TJCE - 3062048-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167458863
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167458863
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05/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3062048-25.2025.8.06.0001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] REQUERENTE: JCN SERVICO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança do ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida por sistema fotovoltaico em funcionamento em sua própria empresa (unidade consumidora Enel nº 4355863; cliente nº 62798939). Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Nesse contexto, insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, entendo se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo. No que tange à circulação de mercadorias, para que haja o nascimento da obrigação tributária e o dever de recolher o ICMS não basta a mera movimentação física do bem, devendo haver, necessariamente, a sua movimentação jurídica, que ocorre quando há transferência de titularidade da mercadoria, e, portanto, quando se realiza ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 166, corroborado pelo Superior Tribunal Federal (tema 1099), consolidando o entendimento de que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, ad literam: Súmula/STJ nº 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. No intuito de estimular a produção de energia renovável, a ANEEL quando da edição da Resolução Normativa nº 482/2012, criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que autorizou as pessoas físicas e jurídicas a instalarem sistemas de geração de eletricidade fotovoltaico para consumo próprio, e que a disponibilização da energia solar excedente à concessionária ou distribuidora local seria realizada a título de empréstimo gratuito, conforme leitura dos seguintes artigos: Art. 2º.
Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; (Redação dada pela REN ANEEL 786, de 17.10.2017) III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) Art. 6º.
Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015). Assim, em se tratando de energia solar gerada pelo micro e minigerador, é incabível a incidência de ICMS sobre o excedente injetado na rede de distribuição local e pelo uso do sistema de distribuição da concessionária, faturado pela TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), justamente por não haver a circulação jurídica do bem, que seria a comercialização de energia solar, e sim um mero empréstimo gratuito. No mesmo sentido, o entendimento do TJCE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRIBUINTE DE FATO.
LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM JUÍZO A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DOS VALORES DAS TARIFAS E ENCARGOS DE USO E CONEXÃO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EXIGIDAS (TUSD E TUST).
SUSPENSÃO PELO STJ DE TODOS OS RECURSOS VERSANDO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA (TEMA 986), QUE NÃO IMPEDE O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
O FATO GERADOR DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA É A CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA, E NÃO A SUA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO, NÃO PODENDO, PRIMA FACIE, COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E POSSIBILIDADE DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DELINEADOS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 30 de março de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora. (Agravo Interno Cível - 0629585-45.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO .
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
CONVÊNIO ICMS 16/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RI: 02083187420228060001, Juíza Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira 3a Turma Recursal, Data de Julgamento/Publicação: 28/06/2023)
Por outro lado, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a possibilidade de cobrança indevida de valores a possibilidade de restrições no caso de inadimplemento. Por fim, a medida não se mostra irreversível, podendo ser restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, caso verificada a improcedência do pedido autoral em sede exauriente de cognição. Assim, defiro o pedido liminar, para suspender a cobrança do ICMS sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida por sistema fotovoltaico em funcionamento na unidade consumidora Enel nº 4355863; cliente nº 62798939.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em respondência -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167458863
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04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167458863
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04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:07
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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