TJCE - 0201575-12.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463604
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463604
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo: 0201575-12.2024.8.06.0055 - Apelação Cível Apelante: Valmir Domingos da Silva Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ E TEMA 1.198 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Valmir Domingos da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S/A.
A extinção ocorreu com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, diante da inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial determinada pelo juízo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância abusiva e multiplicidade de ações, configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sujeita à responsabilidade civil objetiva do fornecedor nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC. 4.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado, tendo ajuizado, no mesmo dia, 18 ações similares perante a comarca de Canindé.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para comparecimento pessoal da parte autora e apresentação de extratos bancários, visando a apurar o interesse de agir e coibir eventual litigância abusiva. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotar medidas para prevenir e coibir a litigância abusiva, sendo legítima a exigência de comprovação adicional em contextos de pulverização de ações. 6.
O STJ, no Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode fundamentadamente exigir a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 7.
A multiplicidade de ações similares, com pedidos que poderiam ser reunidos em uma única demanda, evidencia fracionamento indevido e ausência de interesse processual, conforme jurisprudência consolidada do TJCE. 8.
A sentença está devidamente fundamentada e observa o disposto no art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade por ausência de motivação. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valmir Domingos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé (ID n. 18526305), que extinguiu, sem julgamento do mérito, a ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo recorrente contra o Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo.
Custas suspensas.
Sem honorários.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID n.18526308), aduzindo, em síntese, serem descabidas as exigências da magistrada de primeiro grau e requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
A parte promovida apresentou contrarrazões (ID n. 18526317), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório.
VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia central reside em apurar se a conduta da magistrada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por considerar configurado o abuso do direito de litigar e em razão da ausência de cumprimento das determinações contidas no despacho (ID n. 18526298), afrontou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inicialmente, destaca-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora alegou sofrer cobranças indevidas pelo banco promovido, que teria descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que assegura não ter contratado, e instruiu a petição inicial em 27/09/2024 com cópia de procuração "ad judicia et extra" assinada em 13/03/2024; documento pessoal de identificação; de comprovante de residência; extrato do INSS em que consta a inclusão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo n. 598853513 (ID n. 18526294- Pág 5).
O juízo de origem, considerando a multiplicidade de demandas semelhantes, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que a parte demandante, dentre outras, comparecesse pessoalmente em juízo e juntasse os extratos da conta bancária (ID n. 18526298). No entanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da parte, razão pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sobre a possibilidade de o juiz determinar a emenda da petição inicial em casos de suspeita de litigância abusiva, o Conselho Nacional de Justiça -CNJ recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). Nessa perspectiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Desse modo, considerando que em pesquisa realizada no sistema PJE- 1º grau, verificou-se que no nome da Sr.
Valmir Domingos da Silva constam 18 (dezoito) ações similares ajuizadas perante a comarca de Canindé no dia 27 de setembro de 2024, mostrou-se correta e prudente o despacho que determinou a emenda da petição inicial.
Sobre o assunto, destacam-se, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A nulidade da sentença suscitada pela apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 4.No caso concreto, a juíza processante detectou a propositura simultânea de seis demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 5.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalvado o entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 6.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos atuais precedentes deste ente fracionário.Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 0201123-30.2023.8.06.0154 (DJe 05/06/2024).
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. (Apelação Cível - 0201400-73.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200599-60.2024.8.06.0166, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024).
Destaquei Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Em suma, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal, levando-se em consideração ainda que a decisão recorrida restou devidamente fundamentada, consoante dispõe o Art. 93, IX, da CF/1988, não merecendo qualquer reparo. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463604
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25/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de VALMIR DOMINGOS DA SILVA - CPF: *90.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931138
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931138
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30/07/2025 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931138
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30/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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06/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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