TJCE - 0201747-85.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27463606
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27463606
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 0201747-85.2023.8.06.0055 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Antonia Marcelina de Sousa Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1-Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonia Marcelina de Sousa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123393109839, determinar a devolução dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta, à luz das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) definir a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, se simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3-Configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 297 do STJ.4-O contrato apresentado pelo banco carece de validade formal, por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil, sendo insuficiente a simples aposição de impressão digital da consumidora analfabeta. 5-O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para validade de contrato escrito firmado por analfabeto, é imprescindível a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade (REsp nº 2.188.886/MA e REsp nº 1.868.099/CE).6-Verificados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores, sendo aplicada a devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.7-Inviável o acolhimento do pedido de compensação por parte do banco, que não comprovou a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da autora, mediante documentos como TED, DOC ou ordem de pagamento.8-Indeferido o pleito de danos morais formulado apenas em sede de contrarrazões, por ausência de interposição de recurso pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 9-Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.188.886/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.05.2025; STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença (ID n. 23802588) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Restituição e Indenização por Danos morais e materiais ajuizada por Antonia Marcelina de Sousa, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123393109839, bem como DETERMINAR a devolução de forma DOBRADA dos valores descontados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS) e SIMPLES dos anteriores, corrigidos monetariamente a partir do desconto (IPCA), e juros de mora pela Selic a partir da citação, deduzido o índice de correção, na forma do art. 406, § 1º do CC.
Salienta-se que compete à parte autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicado com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Indefiro o pedido de compensação, tendo em vista que Banco promovido não trouxe provas efetivas da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, como TED, DOC ou ordem de pagamento.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a empresa ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.[...] A instituição financeira opôs embargos de declaração (ID n. 23802589), os quais foram devidamente contrarrazoados (ID n. 23802583) e, posteriormente, rejeitados pelo Juízo, conforme decisão presente no ID n.23802571.
Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (ID n. 23803049), sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a necessidade de afastamento da condenação por danos materiais.
Subsidiariamente, pleiteou a restituição na forma simples em razão da ausência de má-fé e a devolução dos valores creditados na conta da parte apelada.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 23803047), oportunidade em que se manifestou pela manutenção da sentença.
Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e na Resolução do MPCE nº 047/2018/ CPJ/OE. É o relatório.
VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita presente nas contrarrazões recursais, destaco que o juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrida (ID n. 23803052) .
Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância.
Por essa razão, mantenho a sua concessão.
Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da contratação de empréstimo pessoal firmado com consumidora analfabeta e, em caso de reconhecimento da nulidade do ajuste, à definição da forma de restituição dos valores descontados, se de maneira simples ou em dobro.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, cumpre destacar que a parte autora instruiu sua petição inicial com os documentos que estavam ao seu alcance, a exemplo do extrato de empréstimos consignados (ID n. 23802553), no qual se verifica a realização de descontos referentes ao contrato impugnado, de n. 0123393109839, celebrado com o Banco Bradesco S/A.
O referido contrato foi incluído em 07/03/2020, com previsão de 36 parcelas mensais no valor de R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos), totalizando R$ 409,30 (quatrocentos e nove reais e trinta centavos).
Consta, ainda, que a situação atual é de contrato encerrado.
O demandado, por sua vez, colacionou cópia do contrato e dos documentos pessoais da parte autora (ID n. 23802585), mas não demonstrou a assinatura de duas testemunhas, tampouco a assinatura a rogo em benefício da contratante. Salienta-se que consta no contrato colacionado aos autos as impressões digitais que supostamente pertencem à consumidora, mas que estavam desacompanhadas da assinatura a rogo.
Nota-se, ainda, que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal da promovente (ID n. 23802567 - Pág. 7).
Nesse diapasão, nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Vejamos: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas No caso em análise, verifica-se a ocorrência de vício formal na celebração do contrato, uma vez que não foram observadas as exigências legais para a constituição válida do negócio jurídico, conforme determina o dispositivo legal aplicável. A assinatura a rogo constitui mecanismo de proteção e segurança previsto no Código Civil Brasileiro, que impõe, além da aposição da impressão digital da parte analfabeta, a necessidade da assinatura de um terceiro, que assina a seu rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. Nesse sentido, destaca-se a plena aplicabilidade do art. 595 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas".
Precedente. 3.
No particular, o acórdão merece reforma, vez que contrariou a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, à luz do entendimento firmado nesta decisão; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.886/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.
Destaquei RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito. 2.
Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal a quo manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas".
Precedente. 4.
No particular, o tribunal de origem não se pronunciou quanto à alegação de que o contrato não foi firmado por duas testemunhas. 5.
Recurso especial provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/MA a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, na esteira do devido processo legal, a respeito da alegação de ausência dos requisitos para contratar com consumidor analfabeto; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.188.227/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).Destaquei Destarte, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a mera aposição da impressão digital é insuficiente para demonstrar a inequívoca manifestação de consentimento de pessoa não alfabetizada.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Destaquei Sobre o assunto, destacam-se, ainda, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM A APOSIÇÃO DE DIGITAL E AS ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE, DE FORMA SIMPLES, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 479 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS (RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS) E MORAIS, QUE SE OPERA IN RE IPSA E EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
RETENÇÕES QUE PERDURARAM POR SESSENTA MESES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO JULGADO NULO NO MONTANTE DE (R$ 6.489,58).
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS PORQUE FIXADOS NA SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO (20% VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), FIXADOS À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E O DANO MORAL. [...]4.A cédula de crédito bancário com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário que aparelha os autos é apócrifo, posto que não contém a aposição de digital da tomadora do empréstimo consignado, sequer a subscrição a rogo e a assinatura de duas testemunhas.
Lado outro, não se pode considerar que a ficha cadastral/autorização para débito em folha de pagamento, que contém os requisitos do art. 595 do CC/2002 seja considerado como instrumento obrigacional. 5.O ônus da prova para demonstrar que a contratação é válida é da instituição financeira, notadamente no que diz respeito à aposição da digital e às assinaturas constantes do instrumento contratual e à remessa do numerário para a conta bancária (disponibilidade financeira) da consumidora, como prediz a tese resultante do julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.A instituição financeira responde civilmente pelos ilícitos praticados pelo seu preposto, como revela a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). 7.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, o que não ocorreu no caso concreto, posto que inexiste a assinatura a rogo, sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pela autora (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0010650-04.2013.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025).
Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO (ANALFABETO).
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a demanda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, ou mesmo se deve ser reduzida.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, comprovando os descontos relativos ao contrato impugnado.
O demandado, por sua vez, colacionou cópias do contrato de empréstimo consignado, documentos pessoais do consumidor e das duas testemunhas signatárias, comprovante de residência do autor, mas não demonstrou a transferência de valores para conta de titularidade do promovente, tampouco constou a assinatura a rogo em benefício do contratante. 4.
Nota-se que a autora é pessoa não alfabetizada, situação comprovada pela documentação pessoal do promovente. 5.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas.
Há, então, a presença de vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal. 6.
Diante disso, o vício de formalidade do instrumento contratual, por transgressão à norma disposta no art. 595 do Código Civil, cumulado à prova dos efetivos descontos no benefício previdenciário do consumidor, permite a conclusão de que a sentença quanto à declaração de nulidade de avença. 7.
Considerando que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado entre outubro de 2020 a março de 2023.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data. 8.
Os danos morais ficaram evidenciados à medida que se comprovou a realização de diversos descontos no valor de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos) cada, dando margem à aflição psicológica suportada pela demandante ao privá-la de parte de seus proventos mensais.
Precedentes deste Tribunal.
IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200941-05.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025).
Destaquei DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE IDOSA ANALFABETA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" E "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela parte autora, idosa analfabeta, que alegou ter sido surpreendida com cobranças não autorizadas em sua conta bancária, referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1".
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição quinquenal dos descontos indevidos; (ii) analisar a legalidade dos descontos de tarifas bancárias realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; e (iii) avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais e materiais alegados.
III.
Razões de decidir O prazo prescricional de 5 anos para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado, que ocorreu em 2024, não havendo portanto prescrição, conforme jurisprudência do STJ e entendimento do art. 27 do CDC.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou autorização expressa do serviço tarifado, o que não ocorreu no caso em análise.
A cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, conforme Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016, exigência não atendida pelo banco réu, que não demonstrou a existência de contrato válido.
Sendo a autora analfabeta, qualquer contrato que envolvesse seu consentimento deveria observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade não comprovada pelo banco réu.
A falha na prestação do serviço configurou dano moral in re ipsa (presumido), merecendo a manutenção do valor fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor considerado razoável e proporcional pela jurisprudência do tribunal em casos similares.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a esta data.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou a restituição dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. "1.
A ausência de cautela da instituição financeira em verificar a regularidade formal da contratação com consumidor analfabeto gera dever de indenizar. 2.
Os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de benefício previdenciário ensejam danos morais presumidos (in re ipsa). 3.
O prazo prescricional quinquenal para descontos indevidos em conta começa a fluir da data do último desconto realizado." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 27; CC, art. 595; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200549-74.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025).
Destaquei Com efeito, entendo que não há, nos autos, qualquer instrumento contratual válido que autorize a instituição financeira a proceder aos descontos em folha de pagamento..
Nesse contexto, o conjunto probatório constante dos autos revela-se favorável à parte autora, especialmente porque os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contrato eivado de nulidade. Assim, o vício formal do instrumento contratual, em razão da inobservância da norma prevista no art. 595 do Código Civil, aliado à comprovação dos efetivos descontos no benefício previdenciário da autora, autoriza a manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade da avença.
No que diz respeito à repetição do indébito, é oportuno destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Destaquei Analisando o extrato da conta trazido aos autos pela demandante (ID n. 23802553 - Pág. 4), constata-se que houve diversos descontos referentes ao contrato impugnado (n. 0123393109839) entre abril de 2020 a março de 2023.
Portanto, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30 de março de 2021 e, em dobro, após essa data.
Por fim, destaco que o pedido de fixação de danos morais em sede de contrarrazões não se mostra adequado, uma vez que a irresignação da parte autora deveria ocorrer por meio da interposição de recurso de apelação ou de recurso adesivo, o que não foi realizado. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § § 2º e 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27463606
-
25/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25931140
-
31/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25931140
-
30/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25931140
-
30/07/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 22:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
17/06/2025 14:14
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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17/06/2025 09:02
Mov. [2] - Processo Autuado
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17/06/2025 09:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caninde Vara de origem: 2 Vara Civel da Comarca de Caninde
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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