TJCE - 3000060-98.2025.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168706610
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Causas Supervenientes à Sentença] Processo nº 3000060-98.2025.8.06.0131 Requerente: MARIA DE NAZARE SEMIAO FERREIRA Requerido: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA I - Relatório.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto Maria de Nazaré Semião Ferreira em face de Francisco José Pereira de Oliveira, em virtude de sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa, atualizados no importe de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
No ato ordinatório de id. 165769864, determinou-se a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito, visando o prosseguimento do feito, haja vista que a parte executada não havia sido localizada para ser citada no respectivo procedimento executório (id. 164077345).
Colacionou-se certidão informando que apesar de devidamente intimada, a parte autora se manteve silente (id. 168592289).
Eis o breve relatório, passo a decidir.
II - Mérito.
Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Analisando os autos, percebo que a presente demanda se encontra paralisada por desídia da parte requerente, na medida em que, apesar de efetivamente intimada, quedou-se inerte ao chamado judicial para promover o impulso processual, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.
Ressalto que não se trata aqui de extinção do processo por abandono, mas pela ausência de pressuposto constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso a regularização do endereço da parte executada, viabilizando-se assim sua citação/intimação.
Examinando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu diligência de sua responsabilidade, apesar de determinado e intimada para tanto, inviabilizando o prosseguimento da ação, conforme art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o disposto no art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, deve ser extinto o feito.
Veja-se: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No presente caso, a parte autora apesar de devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, não podendo os autos permanecer em estado de suspensão aguardando a atitude do demandante, por ausência de previsão legal.
Por outro lado, não se mostra cabível em situações como a presente, a intimação pessoal da parte, a qual é imprescindível apenas nos casos de abandono.
Nesse sentido, aliás, é a reiterada jurisprudência dos tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., visando à reforma de decisão monocrática que manteve a sentença de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão proposta contra SM Ambiental e Construção Ltda - EPP, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, que foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou converter o procedimento em execução, permanecendo inerte. 4.
A ausência de citação válida impossibilitou o desenvolvimento regular do processo, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿A falta de citação válida do réu, por inércia do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensando a intimação pessoal antes da extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0208074-77.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0200017-75.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0264885-91.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) "2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Sendo assim, a extinção do feito pelo desinteresse da parte autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, mas submeto este capítulo a sistemática da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168706610
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18/08/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168706610
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15/08/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165769864
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165769864
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18/07/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165769864
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18/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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