TJCE - 0201139-62.2022.8.06.0301
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TANIA MARIA DORIA DE SOUSA SANTOS BARROS (OAB 25611/PE) - Processo 0201139-62.2022.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - VÍTIMA: B1Antônia Bruna Gomes CarvalhoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1André Bione dos Santos JúniorB0 - DECISÃO Processo nº: 0201139-62.2022.8.06.0301 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Feminicídio e Crime Tentado Ministério Público e Vítima do Fato: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de André Bione dos Santos Júnior, por infração ao art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, 2º-A, inciso I, e 7º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, todos em concurso material, por fato acontecido em 30/09/2022.
Recebida denúncia c/c decretação da prisão preventiva, em 10 de novembro de 2022, págs. 119/122.
Citado o réu, apresentou resposta-acusação, págs. 413/420, pugnando, de forma preliminar, pela rejeição da denúncia, diante da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa, e, de forma subsidiária, pela desclassificação para o crime previsto no art. 129 do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, págs. 424/426, opinou pelo indeferimento do pedido e prosseguimento regular do feito. É um breve relatório.
Decido.
Conforme manifestação de págs. 413/420, a Defesa do réu alegou, preliminarmente, a ausência de exposição fática e maiores detalhes acerca dos indicios de autoria, quanto a participação do acusado André Bione dos Santos Júnior na conduta criminosa, da qual lhe é imputada, caracterizando a inépcia da exordial acusatória.
Entretanto, a peça inicial expõe o fato criminoso de forma detalhada, apresentando o local e data, particularizando a participação do acusado, indicando que este efetuou os golpes de faca em face de Antônia Bruna Gomes Carvalho.
Nesta toada, vislumbro, que estão presentes os elementos indispensáveis para formação da denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, assim, não prospera qualquer alegação de inépcia da denúncia.
O feito ainda iniciará a fase de instrução, onde serão colhidos depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do réu, logo, tanto a acusação como a defesa poderão esmiuçar acerca das qualificadoras imputadas na denúncia.
As teses defensivas, como desclassificação e ausência de qualificadoras, não prescindem da instrução criminal, quando este juízo terá maiores subsídios para sua análise.
Quanto a situação prisional do acusado, observo que não existem elementos novos em favor do réu, que efetive a mudança do entendimento acerca da constrição da liberdade.
Com isso, registre-se não existirem elementos a alterarem a situação fática do acusado.
Sobre o determina, disciplina a jurisprudência pátria: Permanência das razões da decretação da prisão - Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação - a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão do Acusado, todos os elementos encetados nos autos indicam para um provimento cautelar, que este necessita ser retirado do convívio social, para a garantia da ordem pública.
Neste sentido, há em desfavor do denunciado, além dos indicios de autoria e materialidade do caso em tela, o animus necandi e modus operandi grave na pratica do crime, consubstanciado em vários golpes com instrumento perfurocortante, crueldade e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, no contexto de violência doméstica contra à mulher, o que configura em risco à ordem pública, em caso de eventual liberdade.
Além disso, é de ressaltar a garantia da instrução processual, uma vez que o réu já se manteve foragido por um período (mais de dois anos), o que inclusive ocasionou a suspensão do feito, sendo localizado em outro estado da federação (Pernambuco).
Destarte, é dever manter a prisão preventiva do réu.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, RATIFICO, assim, o recebimento da inicial delatória, devendo o Gabinete proceder com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, observadas as cautelas de praxe.
Ademais, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do acusado, face a ausência de alteração factual.
Diante da presente Decisão, atualize-se o histórico de partes, inserindo o evento revisão da prisão preventiva (código 363), para fins do devido controle do prazo revisional da custódia preventiva.
P.
R.
I.
C.
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte/CE, 10 de setembro de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
11/09/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/09/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:21
Recebida a denúncia
-
10/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:35
Juntada de Petição
-
08/09/2025 22:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
30/08/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:03
Expedição de .
-
19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:05
Expediente não cumprido
-
19/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:01
Decorrido prazo
-
05/08/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TANIA MARIA DORIA DE SOUSA SANTOS BARROS (OAB 25611/PE) - Processo 0201139-62.2022.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - RÉU: B1André Bione dos Santos JúniorB0 - Vistos em conclusão Tendo em vista a petição de fls. 404/406, na qual advogado regularmente constituído junta procuração outorgada pelo acusado, considero o réu devidamente citado, nos termos do art. 396 do CPP.
Revogo, por conseguinte, a suspensão do processso.
Intime-se o advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação em nome de seu constituinte.
Expedientes necessários. -
04/08/2025 15:00
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 23:21
Expedição de .
-
10/03/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 12:08
Histórico de partes atualizado
-
10/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:56
Outras Decisões
-
28/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:01
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
24/01/2025 14:59
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:53
Decorrido prazo
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 20:05
Juntada de Petição
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:52
Juntada de Carta precatória
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:16
Decorrido prazo
-
04/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 14:51
Juntada de Carta precatória
-
14/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:25
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 08:12
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 21:28
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:16
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 20:43
Juntada de Petição
-
09/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:44
Decorrido prazo
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
16/09/2023 01:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:29
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:15
Decorrido prazo
-
17/08/2023 02:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:36
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/01/2023 10:17
Encerrar análise
-
08/12/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:00
Juntada de Petição
-
07/12/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 23:02
Expedição de Ofício.
-
27/11/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2022 09:05
Recebida a denúncia
-
10/11/2022 11:39
Histórico de partes atualizado
-
10/11/2022 10:54
Conclusos
-
10/11/2022 10:50
Mudança de classe
-
10/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/11/2022 08:51
Processo Encaminhado a
-
10/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:39
Declarada incompetência
-
07/11/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:51
Juntada de Petição
-
01/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:34
Expedição de .
-
26/10/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/10/2022 13:28
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/10/2022 13:28
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/10/2022 13:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/10/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:15
Declarada incompetência
-
19/10/2022 17:32
Conclusos
-
19/10/2022 11:39
Histórico de partes atualizado
-
19/10/2022 10:19
Juntada de Petição
-
14/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:36
Expedição de .
-
14/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:04
Conclusos
-
10/10/2022 14:04
Distribuído por
-
30/09/2022 11:39
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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