TJCE - 3001645-34.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168178558
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14/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168178558
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13/08/2025 18:05
Confirmada a citação eletrônica
-
13/08/2025 18:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178558
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/08/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166334387
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001645-34.2025.8.06.0246 Polo Ativo: BARBARA MACHADO SOUSA Representantes Polo Ativo: AMYLA DOROTHY FERREIRA MACHADO Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de ofício, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicílio da autora não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 165901969, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa.
Assim, o documento não é valido para confirmar o domicílio da autora. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN por seus advogados, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido; Efetivada a providência ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166334387
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01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166334387
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01/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2026 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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