TJCE - 3000459-90.2025.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174444086
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174444086
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Fórum Des.
Hugo Pereira Rua Minas Gerais, nº 418, Centro, Jijoca de Jericoacoara/CE, CEP: 62598-000 - Fone (85) 3108-1626 PROCESSO Nº: 3000459-90.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESSIVANE ALBUQUERQUE REU: TIM S A, BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e considerando a instalação da Cejusc - PORTARIA 07/2025, INTIMEM-SE as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, cujos dados para acesso à sala de audiências estão elencados abaixo: Tipo: Audiência de Conciliação Data: 06 de novembro de 2025, às 13 horas Local: Cejusc - PORTARIA 07/2025 - Sala de Audiências, sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE Link/QR Code para acesso virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFkNTQ0ZjMtMDViYy00OTdiLWFhMjAtZTA1NDU0ZGUzODEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/c06061 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Jijoca de Jericoacoara/CE, 15 de setembro de 2025. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinado conforme Provimento nº 02/2021 da CGJ Servidora Geral na Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/TJCE -
15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174444086
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15/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174444086
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15/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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15/09/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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15/09/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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11/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2025 23:59.
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 04:31
Decorrido prazo de TIM S A em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:01
Decorrido prazo de LUANA KAROLINE COSTA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:58
Confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167203563
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000459-90.2025.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ESSIVANE ALBUQUERQUE REU: TIM S A, BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSE ESSIVANE ALBUQUERQUE em desfavor de TIM S.A e C6 BANK S.A. Inicialmente, não vislumbro ser o caso de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, por não vislumbrar situação de risco que justifique a sua apreciação nessas circunstâncias, de forma que deixo para analisá-la após a apresentação de contestação pelo requerido. Cumpre-me destacar que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90. Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, HEI POR BEM DETERMINAR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. Cite-se. À Secretaria para que proceda à designação de data e horário para a realização da audiência de conciliação, conforme pauta disponível. Intimem-se as partes para a audiência de conciliação.
Ciência às partes de que, havendo eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual, deverão as mesmas comunicá-la até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito - Respondendo -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167203563
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167203563
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05/08/2025 21:05
Confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 21:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167203563
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31/07/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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