TJCE - 3060687-70.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167939538
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167939538
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08/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167939538
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07/08/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167015612
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3060687-70.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Registro Civil das Pessoas Naturais] REQUERENTE: LUCAS FRANZ GADELHA SCHEDLER Vistos em despacho, Trata-se de ação de retificação de registro civil, com fulcro nos arts. 56 e 109 da Lei de Registros públicos.
O valor da causa deve ser certo e determinado, portanto, não há causa sem valor, valor inestimável, ou até mesmo "meramente fiscal" como se costuma usar impropriamente no meio forense. Deve o valor da causa refletir o benefício econômico almejado pela parte e ser fixado na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, há hipóteses que não se coadunam com o referido dispositivo, nas quais o valor da causa deve ser estimável.
Nesse sentido, leciona o mestre Fredie Didier Jr.: "No segundo caso, a estimação do valor da causa será controlada a partir do princípio da boa-fé (art. 5º, CPC), que veda o abuso do direito, e dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º, CPC)." Examinando a peça exordial, infere-se que o autor atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), distanciando-se completamente dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser respeitados nas ações em discussão, estabelecendo em um salário mínimo pelo menos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, estimando um valor a causa que obedeça os princípios supra referidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167015612
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31/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167015612
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30/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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