TJCE - 3001623-73.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167218545
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3001623-73.2025.8.06.0246 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: VIVANT INSTITUTO DE ODONTOLOGIA LTDA Parte Ré: JOSE AGNALDO NUNES DIAS SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
No caso em tela, o endereço da parte autora está localizado, conforme descrito na exordial, na Av.
Prefeito Ailton Gomes de Alencar, n° 2375, bairro Pirajá, nesta urbe, portanto, na área de circunscrição da 2ª Unidade do JECC da Comarca de Juazeiro do Norte/ CE.
Em razão disso, a própria parte promovente manifestou interesse na desistência e consequente arquivamento do processo (petição ID 166810883) alegando incompetência territorial.
Compulsando os autos, verifico, porém, que o endereço da parte promovida é o situado na Caminho do Horto, 1296 - Horto, Juazeiro do Norte/CE, CEP. 63012-010, o que permitiria o prosseguimento do feito de acordo com o enunciado do art. 4º, I, e parágrafo único da Lei 9.099/95.
Contudo, hei por bem respeitar a manifestação da parte autora no tocante a acolher o seu pedido de desistência da presente demanda.
O Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária à lei específica é de todos conhecida, estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII e parágrafo 5°, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação, prescindindo, no presente caso, de manifestação da parte requerida, nos termos previstos pelo ENUNCIADO 90 DO FONAJE, o qual leciona que: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". ISTO POSTO, ancorado nas razões acima expendidas, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 5°, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se o autor do inteiro teor da presente sentença, ficando dispensada a intimação do promovido visto que não chegou sequer a ser citado sobre a demanda. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza LeigaSENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte/CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167218545
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11/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167218545
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08/08/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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