TJCE - 3059090-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167920781
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167920781
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07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167920781
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07/08/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166451126
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166451126
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05/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3059090-66.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: Nome: GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAREndereço: RUA GUSTAVO SAMPAIO, 2002, DE 451452 AO FIM, PARQUELANDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-001 Valor da causa: R$ 165.267,97 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VOLKSWAGEN NIVUS HL TSI Placa TIE9G99 Renavam 0142025398 Cor CINZA Chassi 9BWCH6CH5SP001655 Proprietário *35.***.*40-92 GLAUCIANNE BARBOSA AGUIAR Ano de Fabricação 2024 Ano do Modelo 2025 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166451126
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04/08/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166451126
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04/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:32
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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