TJCE - 0266504-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0266504-90.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 27ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: SORMANE RAMALHO LEITE RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Exibição de Documento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou multa cominatória para cumprimento da obrigação.
A parte recorrente sustenta ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve solicitação administrativa prévia, e requer a redução do valor das astreintes fixadas na sentença, por considerá-las excessivas e desproporcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, se a multa cominatória fixada deve ser reduzida por desproporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação recursal quanto à ausência de interesse de agir não enfrenta os fundamentos da sentença que reconheceu a existência de requerimento administrativo por meio de conversas com gerente do banco.
A ausência de enfrentamento específico configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o apelo formalmente inadmissível neste ponto. 4.
A admissibilidade recursal exige que as razões recursais enfrentem os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, sendo inviável o conhecimento do recurso quando desacompanhado de fundamentação que ataca especificamente a sentença recorrida. 5.
A multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por dia, limitada a 30 dias, embora limitada no tempo, revela-se excessiva diante dos parâmetros fixados por esta Corte em precedentes semelhantes. 6.
A redução da multa diária para R$ 500,00 preserva a eficácia coercitiva da medida sem acarretar excesso, mantendo-se a limitação total em R$ 30.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A multa cominatória arbitrada para compelir a exibição de documentos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando o valor fixado se revelar excessivo diante da natureza da obrigação imposta e das circunstâncias do caso concreto". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 492; 537, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 58.200/BA; STJ, REsp 2.157.776/SE; TJCE, AI 0639590-24.2022.8.06.0000; TJCE, AI 0623506-11.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cìvel interposta por BRADESCO SEGUROS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Exibição de Documento ajuizada por SORMANE RAMALHO LEITE, ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, arbitrando multa cominatória para o cumprimento da obrigação.
Em suas razões (Id. 20354733), a parte recorrente alega, em síntese, ausência no interesse de agir da apelada, pois não houve a prévia solicitação administrativa dos documentos alvos da ação, bem como requer a redução das astreintes arbitradas como tutela provisória na sentença, por entender excessiva e desproporcional.
Contrarrazões em Id. 20354741, aduzindo, em resumo, que houve o pedido administrativo, bem como que a imposição de astreinte foi regular. É o relatório, no essencial. VOTO Custas recolhidas (Id. 20354734 e 20354735).
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, em parte, conforme explicação adiante.
Com relação ao pedido para "que seja reformada a sentença "a quo", a fim de que seja julgada improcedente a demanda", entendo que não merece ser conhecido o recurso.
Explico.
Para tal pedido, a parte argumenta que "em nenhum momento a parte adversa acionou o banco réu para buscar o atendimento administrativo de sua pretensão".
Pontuo que a ação buscava o fornecimento de documentos, por parte da apelante, para viabilizar o registro da quitação do financiamento imobiliário no registro do imóvel pertencente à parte apelada.
Tal alegação é a mesma utilizada pelo banco em sua contestação (Id. 20354701) em que afirma que "não houve qualquer pretensão resistida na exibição de documentos, uma vez que o Banco sequer foi acionado pela via administrativa".
Ocorre que tal argumento já fora rebatido pelo juízo a quo na sentença (Id. 20354716), indicando que "o requerente juntou as conversas de WhatsApp com o gerente do banco promovido (fls. 21/25), solicitando as documentações em apreço, o que demonstra que o autor buscou, sim, a resolução do problema na esfera administrativa".
Mesmo diante destas razões, o recorrente sequer menciona tal ponto crucial da sentença, a fim de fazer frente a tal fundamentação utilizada.
Nesse ensejo, com relação a tal ponto, não vejo das razões recursais a devida impugnação à linha de fundamentação utilizada pelo juízo a quo, razão pela qual houve violação ao princípio da dialeticidade recursal É cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na decisão impugnada, conforme dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (destaquei) Como dito, os fatos e fundamentos da decisão não foram atacados pela parte recorrente em suas razões recursais, sendo que, nos moldes em que interposto, o apelo inviabiliza a prestação jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade.
Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, páginas 101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com a exposição dos fatos e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo.
Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso.
O apelo desacompanhado das razões de reforma da decisão recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal.
Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. edição., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, página 890, lecionam que: "Regularidade formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." (destaquei) Resta nítida, portanto, a irregularidade formal do presente recurso, vez que o fato em que baseado o julgamento e que foi objeto da decisão, não foi rebatido no apelo, impossibilitando a análise do tema, nos termos do artigo 492 do Código de Ritos.
Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
O Ministro Sérgio Kukina, por ocasião do julgamento do RMS 32734/MG, ocorrido em 19/02/2019, assentou que "(…) a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, 'pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão' (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).". No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1º do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, publicado em 25/2/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2.
Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (destaquei) Portanto, neste ponto específico , não conheço do recurso.
Passo à análise do mérito na parte conhecida.
Inicialmente, importa consignar os ensinamentos da doutrina sobre o tema multa cominatória/astreinte, apontando que: (...) "a multa pecuniária ou astreinte consiste na imposição do obrigado ao pagamento de uma quantia, de regra por cada dia de atraso, mas que pode ser por outro interregno (semana, quinzena ou mês), como se infere do uso da palavra periodicidade no art. 537, §1º, e da expressão 'por período de atraso' no art. 814, caput, no cumprimento da obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva alguma com a importância econômica da obrigação ou da ordem judicial" (ASSIS, Araken de.
In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (Coords.).
Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 797 a 823. v. 8.
São Paulo: RT, 2016) Nesse sentido, deve-se salientar que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas sim inibitório ou coercitivo.
Isso porque o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o dever de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos distintos, de origens diferentes.
Quanto ao seu valor, deve ser elevado o bastante para inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e para sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral e imediato cumprimento.
De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do credor.
Como relatado, a insurgência da parte recorrente contra a sentença proferida diz respeito também à multa cominatória arbitrada em sentença que julgou embargos declaratórios (Id. 20354729), nos seguintes termos: "II) DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de que a parte ré forneça/exiba em juízo a documentação retromencionada, em até 15 (quinze) dias úteis, contados da sua regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias." (destaquei) Dito isso, na linha dos precedentes deste órgão fracionário, entendo que merece reforma a decisão combatida, a fim de reduzir a multa cominatória arbitrada quanto ao valor da periodicidade diária.
Explico.
Em casos similares, este órgão fracionário já se manifestou anteriormente entendendo que o valor de multa imposto, nos moldes e valores daqueles deferidos pelo juízo a quo, mostrou-se excessivo como medida coercitiva, conforme adiante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL E RESTITUIÇÃO DE PIX QUESTIONADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais, ajuizada por Maria de Fátima Correia Castro.
A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de cheque especial no valor de R$ 45.178,95 e determinar a devolução de R$ 2.465,45 relativos a um PIX de legitimidade questionada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo de 15 dias para o cumprimento da ordem judicial; e (ii) verificar se o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 deve ser reduzido, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O prazo de 15 dias para cumprimento da decisão é razoável, considerando que a suspensão dos descontos depende de comandos eletrônicos simples e viáveis para uma instituição financeira de grande porte, conforme precedentes deste tribunal e a jurisprudência nacional (CPC, art. 218, §3º). 4.
O valor de R$ 1.000,00 por dia, fixado como multa cominatória, mostra-se desproporcional e excessivo, sendo cabível a redução para R$ 500,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e provido, para fixar o prazo de 15 dias para o cumprimento da liminar e reduzir o valor da multa diária para R$ 500,00.
Tese de julgamento: O prazo de 15 dias para cumprimento de decisão liminar de suspensão de cobrança é razoável quando o cumprimento depende de comandos eletrônicos simples, executados por instituições financeiras de grande porte.
O valor da multa cominatória pode ser reduzido quando se mostra desproporcional ao cumprimento da obrigação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1827340/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2019; TJCE, Agravo de Instrumento 0636688-64.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 15.05.2024. (Agravo de Instrumento - 0639590-24.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de redução do valor da multa estipulada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 3.
O Direito Brasileiro prevê a possibilidade de fixação de multa coercitiva (astreintes) para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entrega de coisa almejada, consoante se extrai dos arts. 139, V, 536, § 1º, e 537, caput, da atual Lei Processual Civil.
Nesse contexto, tem-se que descumprida obrigação expressamente determinada na decisão interlocutória agravada, deve incidir a multa cominatória. 4.
De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738682 / RJ, no balizamento da multa devem ser considerados dois principais vetores de ponderação: "a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa, como dito alhures, não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo".
No mesmo julgado, o colendo STJ estabeleceu, ainda, os seguintes parâmetros: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate of loss)". (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 5.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia para a multa por descumprimento de decisão judicial, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é, de fato, excessiva e destoante tanto do objeto que é discutido nos autos (o valor diário representa mais de 500% do valor médio das faturas apresentadas), quanto do requisito de vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, não se pode olvidar que o magistrado possui outros meios coercitivos para alcançar o adimplemento do devedor. 6.
Dessa forma, é razoável reduzir o valor inicial da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita a possibilidade de causar algum enriquecimento sem causa ao beneficiário da medida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0623506-11.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 12/07/2023)(destaquei) É importante destacar que o juízo a quo de fato limitou a incidência da multa a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que limitou a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por até 30 (trinta) dias, porém a multa diária no patamar estabelecido (1 mil reais), pode tornar a multa excessiva com poucos dias de atraso no cumprimento da tutela determinada, o que não se mostra razoável exigir do apelante, considerando que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp 1.967.587/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/6/2022), bem como do patamar estabelecido nos precedentes citados.
Frisa-se que, apesar do valor da causa ter sido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que a limitação em R$ 30.000,00 permanece proporcional e razoável para o caso sob análise, pois que, primeiramente, o valor de causa foi estipulado pelo autor unicamente devido ao pedido de danos morais, que foi improcedente, bem como que o bem jurídico pleiteado (documentos para viabilizar o registro da quitação do financiamento imobiliário no registro do imóvel) justifica tal limite superior ao do valor da causa, sob pena de, se caso menor, ainda assim continue trazendo prejuízos à parte apelada, impedindo o gozo pleno de sua propriedade.
Portanto, havendo precedentes deste órgão fracionário estabelecendo importe de multa cominatória em casos semelhantes em patamar menor do que aquele estabelecido pelo juízo a quo com relação à valor da periodicidade diária, a providência que melhor se adequa ao recurso sob análise é a reforma da sentença atacada.
Desse modo, verifica-se que merece reforma a sentença no ponto que arbitrou as astreintes, para limitar a multa de periodicidade diária, mantendo-se inalterada no restante.
ISSO POSTO, conheço em parte da apelação para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o patamar diário da multa cominatória arbitrada para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo inalterada a decisão nos demais pontos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
14/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de DINELYS DE SOUSA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de TERESA EMANUELI MAIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128187919
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128187919
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04/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128187919
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09/11/2024 10:29
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:13
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 22:16
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424367-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 06/11/2024 22:11
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16/10/2024 18:40
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 01:55
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 14:32
Mov. [69] - Documento Analisado
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11/10/2024 13:30
Mov. [68] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:20
Mov. [67] - Conclusão
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17/09/2024 14:30
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/09/2024 14:29
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/08/2024 20:21
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 11:49
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:45
Mov. [62] - Documento Analisado
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13/08/2024 17:28
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 13:32
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
17/07/2024 10:31
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196767-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/07/2024 10:11
-
17/07/2024 10:31
Mov. [58] - Entranhado | Entranhado o processo 0266504-90.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Dever de Informacao
-
17/07/2024 10:31
Mov. [57] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
12/07/2024 10:33
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 11:53
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 09:38
Mov. [54] - Documento Analisado
-
10/07/2024 09:37
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
10/07/2024 09:36
Mov. [52] - Informação
-
05/07/2024 20:27
Mov. [51] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 11:49
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
20/06/2023 23:58
Mov. [49] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 21:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
06/06/2023 11:48
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 11:42
Mov. [46] - Documento Analisado
-
05/06/2023 09:14
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 00:42
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02093444-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2023 00:37
-
10/05/2023 19:21
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072
-
09/05/2023 01:51
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 13:32
Mov. [41] - Documento Analisado
-
04/05/2023 19:15
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2023 19:04
Mov. [39] - Conclusão
-
04/05/2023 18:38
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 19:10
Mov. [37] - Conclusão
-
17/04/2023 16:31
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01999421-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2023 16:19
-
28/03/2023 21:04
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/03/2023 20:45
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/03/2023 18:24
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
28/03/2023 09:01
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2023 07:31
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01961193-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2023 07:08
-
27/03/2023 17:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960334-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:02
-
28/02/2023 00:19
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/01/2023 23:18
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0868/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
10/01/2023 19:04
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2023 19:04
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/12/2022 01:51
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 14:59
Mov. [24] - Documento Analisado
-
15/12/2022 18:45
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2022 14:57
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/12/2022 13:38
Mov. [21] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/11/2022 23:33
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/10/2022 20:20
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0767/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
-
06/10/2022 01:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 18:51
Mov. [17] - Documento Analisado
-
04/10/2022 19:55
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 17:57
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/03/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
29/09/2022 18:02
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
29/09/2022 18:02
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 09:14
Mov. [12] - Conclusão
-
21/09/2022 11:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02388848-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/09/2022 11:12
-
19/09/2022 12:15
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/09/2022 atraves da guia n 001.1387691-09 no valor de 4.035,96
-
16/09/2022 11:54
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2022 11:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378005-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2022 11:05
-
01/09/2022 19:54
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0713/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
-
31/08/2022 02:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 17:19
Mov. [5] - Documento Analisado
-
30/08/2022 11:12
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1387691-09 - Custas Iniciais
-
29/08/2022 17:44
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2022 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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