TJCE - 3006867-44.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165889807
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006867-44.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAIMUNDO NONATO JULIAO DE HOLANDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDO NONATO JULIAO DE HOLANDA, devidamente qualificado nos autos, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
O autor narra, em sua petição inicial (ID 165887188), que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, para sua surpresa, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma suposta operação de cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado.
Sustenta que a instituição financeira ré, em 03 de novembro de 2022, implementou de forma unilateral e indevida o contrato de cartão de crédito consignado de nº 0055648442, disponibilizando um limite de crédito no valor de R$ 3.254,63, o qual afirma não ter solicitado ou utilizado.
Aduz a parte autora que, em virtude dessa operação impugnada, passou a sofrer descontos mensais e sucessivos em seu benefício, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do referido cartão, o que considera uma prática abusiva e ilegal.
Argumenta que a ausência de manifestação de vontade válida para a contratação torna o negócio jurídico inexistente e, consequentemente, os descontos dele decorrentes, ilegítimos.
Com base nessas alegações, a parte autora formulou pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que este Juízo determine a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO" ou qualquer outra que se refira ao contrato nº 0055648442, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais, segundo parecer técnico que anexa (IDs 165887214 e 165887212), totalizam R$ 8.586,52, e, por fim, pela compensação por danos morais que alega ter sofrido.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam a procuração (ID 165887198), a declaração de hipossuficiência (ID 165887201), documento de identificação pessoal (ID 165887202), comprovante de residência (ID 165887204), o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 165887210), o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 165887207) e os já mencionados parecer e planilha de cálculo dos valores que entende devidos (IDs 165887214 e 165887212).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão interlocutória consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme pleiteado pela parte autora.
Tal medida, de natureza antecipatória, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos legais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de uma análise que, por sua natureza, é realizada em cognição sumária, baseada nos elementos probatórios apresentados até o momento, sem, contudo, esgotar a matéria que será objeto de exame aprofundado na sentença de mérito.
A concessão de uma medida liminar, inaudita altera pars, é uma providência excepcional no ordenamento jurídico, pois mitiga, ainda que temporariamente, o princípio constitucional do contraditório.
Por essa razão, sua outorga demanda a presença cristalina e robusta de seus requisitos autorizadores, de modo a convencer o julgador, em um juízo de verossimilhança, da imperiosidade da medida.
Procedendo à análise do primeiro requisito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), entendo que, neste estágio processual incipiente, os elementos trazidos aos autos pela parte autora, embora relevantes, não são suficientes para conferir a densidade necessária ao seu pleito.
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa peremptória da contratação do cartão de crédito consignado.
Contudo, tal alegação, por si só, desacompanhada de outros elementos mais contundentes, não possui o condão de, em um primeiro momento, desconstituir a aparente legalidade da operação registrada nos sistemas do INSS.
O Extrato de Empréstimo Consignado (ID 165887207) evidencia a existência do contrato nº 0055648442, na modalidade "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", ativo e averbado em nome do autor desde 03 de novembro de 2022, com a instituição financeira ré, para um limite de crédito de R$ 3.254,63.
O mesmo documento e o Histórico de Créditos (ID 165887210) confirmam os descontos mensais a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", sob a rubrica 268, que se iniciaram na competência de novembro de 2022. É cediço que, em litígios desta natureza, a prova da regularidade da contratação, incluindo a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado e a comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor, constitui ônus da instituição financeira.
Todavia, esse ônus probatório se manifesta plenamente durante a instrução processual, após o estabelecimento do contraditório.
Exigir, neste momento preliminar, que a negativa do autor se sobreponha à existência de registros formais em um sistema de alta credibilidade como o do INSS, sem que à parte ré seja oportunizado apresentar sua versão dos fatos e os documentos que a amparam, seria precipitado e poderia configurar uma inversão indevida da presunção de boa-fé que, em alguma medida, rege as relações contratuais.
A alegação de fraude ou de vício de consentimento é grave e demanda uma dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da tutela de urgência.
A documentação apresentada unilateralmente, como o parecer técnico (ID 165887214), embora útil, reflete a perspectiva do autor e não pode, isoladamente, ser considerada como prova irrefutável da inexistência do negócio jurídico.
Portanto, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a medida pleiteada.
No que tange ao segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tampouco vislumbro sua configuração de forma a autorizar o deferimento da liminar.
O periculum in mora se traduz na urgência da medida, no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte.
No caso concreto, os descontos mensais, embora representem uma diminuição na renda do autor, vêm ocorrendo de forma contínua desde o final do ano de 2022, conforme se depreende da planilha de cálculo (ID 165887212) e dos extratos do INSS (ID 165887210).
A propositura da ação somente em meados de 2025, após um longo período de descontos consolidados, enfraquece a alegação de urgência iminente.
Se a situação era suportável por mais de dois anos, não se revela crível que a espera pela citação e manifestação da parte ré, um lapso temporal relativamente curto na marcha processual, vá gerar um prejuízo de tal monta que não possa ser aguardado.
Ademais, a natureza da obrigação discutida é eminentemente patrimonial.
Caso, ao final do processo, se conclua pela procedência dos pedidos do autor, a reparação do dano material será plenamente possível, com a devolução dos valores descontados, acrescidos das devidas correções e, eventualmente, em dobro, conforme pleiteado.
Não se trata de uma situação de dano irreversível, mas sim de uma controvérsia patrimonial cujos efeitos podem ser revertidos ao final da demanda.
A análise do Histórico de Créditos do INSS (ID 165887210) demonstra que o autor possui uma renda mensal de aposentadoria que, embora comprometida por diversos outros empréstimos consignados voluntariamente assumidos, não será irremediavelmente extinta pela manutenção temporária do desconto aqui questionado, que representa uma parcela do total de suas consignações.
Assim, a manutenção dos descontos por mais alguns meses, até que se estabeleça o contraditório, não representa um risco concreto ao resultado útil do processo ou à subsistência do autor que justifique a drástica medida de suspensão liminar.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 165887201) e os documentos que indicam uma renda compatível com o benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento na ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Proceda-se à citação da parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio de carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos artigos 246, I, e 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165889807
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23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165889807
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23/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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