TJCE - 3060938-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167101925
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167101925
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05/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3060938-88.2025.8.06.0001 [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VASCONCELOS FRANCO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA, promovida por FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS FRANCO JÚNIOR, devidamente qualificado por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
Afirma o autor que é Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, exercendo suas atribuições regularmente, inclusive já preenchendo os requisitos necessários para a obtenção de sua aposentadoria voluntária.
Apesar de receber abono de permanência há mais de três anos, de forma habitual e com incidência de descontos legais, como o imposto de renda, o promovente não tem essa verba considerada no cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário.
Tal exclusão configura afronta à Constituição, à legislação infraconstitucional e à jurisprudência consolidada, que reconhecem o abono como parcela remuneratória integrante da base de cálculo desses benefícios.
Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido implemente, de imediato, o cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do autor, com a inserção do valor do abono de permanência por ele recebido.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167101925
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04/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167101925
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04/08/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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