TJCE - 0205909-62.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26972186
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972186
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205909-62.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO JHONYS CUNHA DE FREITAS APELADO: SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA Ementa: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, pleiteando reparação por acidente em escada rolante.
A sentença rejeitou a pretensão autoral, por entender que o requerente não comprovou a existência de defeito no serviço prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se o shopping tem responsabilidade civil por acidente em escada rolante ocorrido em suas dependências e (ii) se a prova dos autos é suficiente para demonstrar o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da empresa requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando o conjunto probatório, observa-se que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a parte apelante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em especial, a existência de um defeito no serviço prestado pelo shopping que tenha provocado o acidente. 4.
A parte requerida, ora apelada, produziu provas, com a pretensão de afastar as alegações autorais, em que suas testemunhas relataram acerca do acidente que a) a escada/esteira rolante estava em perfeito estado de conservação, b) o equipamento era submetido a manutenções regulares, c) seria impossível o equipamento dar choque em uma pessoa, porquanto existe aterramento, ainda que houvesse contato humano com as partes metálicas; e d) nunca houve nenhuma ocorrência de choque elétrico com o equipamento. 5.
Assim, como devidamente observado pelo d.
Juízo a quo, a suposta descarga elétrica, como causa do acidente, não restou evidenciada nem minimamente nos autos, porquanto o único vestígio da descarga elétrica é a própria palavra do autor de que sofreu a queda devido a uma descarga elétrica. 6.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade do shopping em acidentes com escadas rolantes quando não há prova do defeito do equipamento. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 00552772820168190004 202300193710, Relator.: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 02/04/2024, Data de Publicação: 05/04/2024; TJAL, AC: 07043113220188020001 Maceió, Relator.: Des .
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 23/09/2021, Data de Publicação: 24/09/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205909-62.2021.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO JHONYS CUNHA DE FREITAS APELADO: SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Jhonys Cunha de Freitas, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo apelante em desfavor de Shopping Center Riomar Fortaleza.
A magistrada da causa proferiu sentença, ID n.º 18904394, nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JHONYS CUNHA DE FREITAS em face de SHOPPING CENTER RIOMAR FORTALEZA, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n.º 18904398), alegando que (i) sofreu forte descarga elétrica ao encostar no corrimão de escada rolante nas dependências do shopping, resultando em queda e lesões múltiplas (traumas na coluna cervical, joelho esquerdo, fratura do punho, entorse do tornozelo); (ii) a parte ré negou responsabilidade alegando manutenções periódicas do equipamento, mas não apresentou laudos técnicos comprobatórios; e (iii) é devida a responsabilização de shopping centers pela integridade física dos frequentadores.
Requer, portanto, o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o feito. Contrarrazões no ID n.º 18904408. É o relatório.
VOTO Inicialmente, com relação às preliminares arguidas pela parte recorrida, não há que se falar em não conhecimento do recurso.
A petição do recurso de apelação foi apresentada de forma adequada (ID n.º 18904398), preenchendo todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
A menção ao Código de Processo Penal na primeira petição inicial deve ser considerada um erro material, que foi devidamente corrigido, e as razões recursais combateram de forma clara e específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Portanto, rejeitam-se as preliminares.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Shopping Center Riomar Fortaleza.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora, ora apelante, ajuizou a ação com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em decorrência de um acidente ocorrido em 30/04/2019, alegando ter sofrido uma forte descarga elétrica ao utilizar o corrimão de uma escada rolante nas dependências do shopping, o que o teria derrubado, ferido e necessitado de atendimento médico emergencial.
O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$2.442,79 a título de danos materiais, correspondentes aos custos médicos, e R$45.000,00 por danos morais.
A tese central da parte apelante é de que o shopping falhou em seu dever de garantir a segurança dos consumidores, sem ter anexado um laudo técnico para comprovar o pleno funcionamento ou a manutenção periódica do equipamento.
A parte autora anexou à inicial fotos do acidente, exames e atestados médicos, boletim de ocorrência e comunicação de acidente de trabalho.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, a parte apelante não se desincumbiu de seu encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, em especial, a existência de um defeito no serviço prestado pelo shopping que tenha provocado o acidente.
Cumpre ressaltar que a simples ocorrência do acidente, por si só, não é suficiente para configurar a responsabilidade do shopping, sendo indispensável que o autor demonstre a existência de uma falha no equipamento que o levou a sofrer a suposta descarga elétrica e a queda.
A parte apelada, por sua vez, demonstrou que o equipamento passava por manutenções periódicas e não apresentou relatos de outros incidentes semelhantes, o que enfraquece a tese da existência de um defeito no serviço.
Desta forma, a ausência de nexo causal entre a conduta do shopping e o dano sofrido pelo autor é clara.
A parte requerida, ora apelada, produziu provas, com a pretensão de afastar as alegações autorais, em que suas testemunhas relataram acerca do acidente que a) a escada/esteira rolante estava em perfeito estado de conservação, b) o equipamento era submetido a manutenções regulares, c) seria impossível o equipamento dar choque em uma pessoa, porquanto existe aterramento, ainda que houvesse contato humano com as partes metálicas; e d) nunca houve nenhuma ocorrência de choque elétrico com o equipamento.
Assim, como devidamente observado pelo d.
Juízo a quo, a suposta descarga elétrica, como causa do acidente, não restou evidenciada nem minimamente nos autos, porquanto o único vestígio da descarga elétrica é a própria palavra do autor de que sofreu a queda devido a uma descarga elétrica.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade do shopping em acidentes com escadas rolantes quando não há prova do defeito do equipamento, a exemplo dos seguintes julgados, que ora se transcreve: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA DE ESCADA ROLANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA PARTE AUTORA.
Pretensão dos autores de se repararem dos danos advindos do óbito de sua filha, provocado por queda de escada rolante dentro do estabelecimento comercial das rés.
Laudo pericial firme no sentido de que a menina se debruçara sobre a borracha do corrimão e fora tracionada por certa distância até cair e atingir o piso do andar inferior.
Vítima que estava desacompanhada no momento do acidente, tanto assim que a autora aparecera no local somente depois dos brigadistas do shopping, momentos após a acidente .
Falha no dever de vigilância por parte da genitora.
Ausência de prova mínima quanto à eventual insegurança da escada rolante ou de falha em suas instalações, que contribuísse com a ocorrência do evento danoso.
Improcedência que se mantém.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00552772820168190004 202300193710, Relator.: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 02/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE EM SHOPPING CENTER.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE DO SHOPPING AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MATERIAIS E MATERIAIS AFASTADOS .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07043113220188020001 Maceió, Relator.: Des .
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida, pois inexistem nos autos elementos de prova capazes de demonstrar que o acidente ocorreu por uma falha na prestação de serviço do shopping.
O apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o dano e a conduta do shopping, ônus que lhe incumbia, mesmo com a inversão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita deferido, consoante o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
22/08/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972186
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13/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO JHONYS CUNHA DE FREITAS - CPF: *43.***.*34-70 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983069
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205909-62.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983069
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31/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983069
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31/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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