TJCE - 0004009-23.2017.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, 156, Centro, Pereiro-CE, CEP: 63460-000, Fone: (85) 3108-1823, Whatsapp: (85) 8234-8930 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0004009-23.2017.8.06.0145 RECORRENTE: JOSEFA DE SOUSA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que tenham ciência do retorno dos autos. 2.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito em respondência -
11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004541
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 Processo nº 0004009-23.2017.8.06.0145 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) JOSEFA DE SOUSA DA SILVA SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ILÍCITO proposta por JOSEFA DE SOUSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Em inicial, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um empréstimo consignado nº 014087184, no valor de R$ 1.142,74 (mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e quatros centavos), que nunca efetivamente contratou e afirma desconhecer.
Assim expondo, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos impugnados, com a devolução em dobro dos valores descontados.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela requestada, com a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 25496432), em que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: I) Conceder a tutela antecipada e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 014087164, no valor de R$ 1.142,74 (mil cento e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com descontos programados em 72 parcelas de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), com data de inclusão em 02/11/2016.
Para tanto, OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; II) Declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado nos autos (empréstimo consignado nº 014087164, com data de inclusão em 02/11/2016), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; III) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença, descontando-se, no entanto, o valor depositado pelo banco promovido na conta da requerente. Opostos embargos de declaração pela parte autora, tendo sido reconhecida pelo Juízo primevo a existência de omissão na sentença vergastada, quanto ao pedido de repetição do indébito, resultando na condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores (id. 25496437). Irresignado, o banco demandado interpôs Recurso Inominado (id. 25496440), em que defendeu a regularidade da contratação, inexistência de ato ilícito, além de inocorrência de dano material e moral. Contrarrazões apresentadas (id. 25496442). Eis o relato, passo ao voto. Na interposição do presente recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Recebo-o, pois. No mérito, compulsando os autos, observa-se que o banco recorrente não apresenta provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que não apresenta aos autos cópia do suposto contrato firmado com a parte recorrida. Nessa esteira, o que ficou evidenciado nos autos foi que o banco demandado não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a demandante, de fato, contratou o empréstimo consignado, objeto dos descontos em seu benefício, ônus que lhe competia, tendo em vista que a parte autora nega veementemente a realização do negócio jurídico. Ocorre que, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o recorrente de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência. Logo, são indevidas as cobranças efetuadas pela entidade financeira no benefício previdenciário do autor, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato de empréstimo impugnado. Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Assim, com relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao princípio da razoabilidade, o mesmo deve ser mantido, visto que é coerente ao caso.
Juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir da publicação da sentença. Ressalte-se que, não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo questionado, entende-se que a instituição financeira recorrente é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Nesse diapasão, o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao instituir a restituição do indébito, quando o consumidor é cobrado, e paga, por quantia que não deve, não constando como um dos requisitos para sua incidência a existência de má-fé. Desta feita, irretocável o decreto sentencial e, neste sentido, não merece qualquer reparo, no que tange à determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte demandante, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal.
Juros de mora e correção monetária nos moldes definidos em sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004541
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18/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004541
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14/08/2025 14:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25802243
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25802243
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28/07/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25802243
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28/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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