TJCE - 0200987-02.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25352743
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05/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200987-02.2023.8.06.0035 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ARACATI - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: JOÃO EUDES DO NASCIMENTO APELADO: BISMARK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível com o objetivo de reformar sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais.
Entretanto, constam nos autos informações (Id. 17646592, 17646593 e 17646617) da interposição e tramitação anterior de agravo de instrumento (0633223-47.2023.8.06.0000), extraído deste mesmo processo principal.
Dita insurgência, foi distribuída na ambiência da 1ª Câmara de Direito Privado para relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o colegiado, no mérito, dado provimento ao recurso.
Essa circunstância corrobora a constatação da competência da citada Câmara, além de indicar a ocorrência de prevenção disciplinada no art. 68, §1º do RITJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destaquei) Nessa perspectiva, considerando a incompetência da relatoria para a qual foi distribuído o recurso, torna-se necessário o saneamento do vício com a correção da autuação e redistribuição da apelação para Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, sucessora do Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos no colegiado, em virtude de prevenção.
Determino a devolução dos autos à SEJUD2 para correção da inconsistência apontada.
Demais expedientes pertinentes, com a respectiva baixa no sistema.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25352743
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04/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25352743
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15/07/2025 18:22
Declarada incompetência
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30/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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