TJCE - 0235258-76.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24869372
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0235258-76.2022.8.06.0001 EMBARGANTES: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR.
EMBARGOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMABARGOS DA CAGECE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO INTEGRALIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, reduzindo a multa administrativa imposta pelo PROCON de 12.000 para 4.000 UFIRs do Ceará (R$ 15.724,00).
O Município de Fortaleza alega omissão quanto à análise da prova testemunhal e da ausência de desproporcionalidade na penalidade aplicada.
Já a CAGECE aponta erro material, requerendo o ressarcimento do valor pago a maior, atualizado com correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão do acórdão quanto à análise da proporcionalidade da multa e da prova testemunhal suscitadas pelo Município; (ii) definir se há erro material a ser corrigido no acórdão, no tocante ao reconhecimento do direito da CAGECE ao ressarcimento da quantia paga a maior em razão da redução da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir matéria já decidida. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese da desproporcionalidade da sanção, ao apontar que a multa de R$ 47.172,00, aplicada diante de infração cujo prejuízo ao consumidor foi de R$ 236,71, era desproporcional, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há omissão quanto à prova testemunhal, pois, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os essenciais ao deslinde da controvérsia. 6.
O pleito do Município configura tentativa de rediscussão do mérito, sendo incabível em sede de embargos declaratórios, conforme disposto na Súmula 18 do TJCE. 7.
Por outro lado, assiste razão à CAGECE quanto à existência de erro material, uma vez que o acórdão que reduziu a multa não determinou o ressarcimento da quantia paga a maior, devidamente atualizada, embora conste nos autos o pagamento de R$ 62.235,00 em 31.03.2022, valor superior ao arbitrado após a redução. 8.
Sendo assim, é devida a devolução da diferença paga a maior, com incidência de juros de mora e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração conhecidos.
Recurso do Município de Fortaleza desprovido.
Recurso da CAGECE provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1090346/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2018; TJCE, Súmula 18; TJCE, Apelação Cível nº 3024791-34.2023.8.06.0001, rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 24.09.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0076065-50.2007.8.06.0001, rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 12.05.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e negar provimento ao do Município de Fortaleza e dar provimento ao da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza e pela Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE em face do Acórdão (ID 15683285), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação da Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE, reduzindo-se o valor da multa aplicada para 4.000 (quatro mil) UFIR do Ceará, que, à época da decisão, correspondia a R$ 3.931, somando o montante de R$ 15.724,00 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais).
O Municipio de Fortaleza requer, em suas razões, a reforma do Acórdão, argumentando que houve omissão desta relatoria em se pronunciar sobre o exame da prova testemunhal e sobre o ônus do interessado em demonstrar a desproporcionalidade na fixação da multa (Id 17100998).
Já a Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE aponta, em suas razões, a existência de erro material no Acórdão por não determinar o ressarcimento do valor já pago a maior, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária (Id 17470238).
Intimada, a Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE não apresentou contrarrazões recursais (Id 17375164).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id 17873478). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo a analisá-los.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, do Acórdão proferido por minha relatoria, que julgou parcialmente procedente o apelo da Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE, no intuito de reduzir o valor da multa aplicada para 4.000 (quatro mil) UFIR do Ceará, que, à época da decisão, correspondia a R$ 3.931, somando o montante de R$ 15.724,00 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais).
Pois bem.
O Código de Processo Civil prever no art. 1.022, sobre o recurso de embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao embargos do Município de Fortaleza: Nas razões recursais, o ente municipal defende que há omissão desta relatoria em se pronunciar sobre o exame da prova testemunhal e o ônus do interessado em demonstrar a desproporcionalidade na fixação da multa.
Adianto que o pleito não comporta provimento.
Explico.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, cumprindo a entrega da prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa.
Isto é, o Acórdão vergastado esclarece que é notório a desproporcionalidade da multa cobrada frente a gravidade da infração: "O valor cobrado à usuária, tido como abusivo, soma o montante de R$ 236,71, ao passo que o valor arbitrado à título de multa fora de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais).
O Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor afirma que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Muito embora a decisão proferida pelo PROCON afirme que a reclamada não adotou providências para minimizar ou reparar as irregularidades constatadas, também afirma que inexistem nos autos informações quanto aos antecedentes da parte infratora, supondo-se que é primária.
Desta forma, considerando a análise fática que motivou a imposição da multa, não vejo como demasiadamente grave a conduta da empresa apelante, tampouco a sua reiteração na pratica tida por abusiva, a desembocar em uma multa tão elevada." Ademais, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, reiterou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
INEXISTÊNCIA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
I - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando fundamentadamente a controvérsia (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os Enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...].
IX - Agravo interno improvido. (GN) (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018).
Desta feita, nota-se que a parte embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A propósito, decisões deste Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Caso examinado 1.1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que julgou o recurso interposto anteriormente. 2.
Questão discutida 2.1.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a decisão que minorou a multa administrativa aplicada, alegando assim a omissão no acórdão, uma vez que não foi justificada. 3.
Razões de decidir 3.1. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 3.2.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 3.3.
A nova regra processual dispensa a abordagem analítica dos pontos recursais quando estes se afiguram mera rediscussão do mérito decidido, "considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (art. 1.025 do CPC/15); 4.
Dispositivo e tese 4.1.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 4.2 Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 30247913420238060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRAVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DECON-CE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA NO ARESTO IMPUGNADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DA EMBARGANTE.
TESE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
ACLARATÓRIOS PARCIAMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2.
Alega a embargante que o julgado restou omisso, pois não teria analisado a desproporcionalidade do valor da multa imposta pelo DECON, em 18.000 (dezoito mil) UFIR-CE.
Afirma, ainda, que a multa administrativa teria se baseado em uma suposta reincidência da embargante, que não restou comprovada nos autos. 3.
Na hipótese, ao contrário do que afirma a embargante, consta na decisão embargada que "não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 18.000 (dezoito mil) Ufirs-Ce levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997." 4.
Ademais, no que tange à alegada ausência de comprovação da reincidência da embargante, importa esclarecer que dita matéria caracteriza inovação recursal, situação que ofende o sistema normativo pátrio, pois caracteriza supressão de instância, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 5.
Assim, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que a recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. 6.
Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, pois interposto tempestivamente, contudo, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0076065-50.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/05/2021, data da publicação: 12/05/2021) Quanto ao embargos da Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE: Nas razões recursais, a parte aponta a existência de erro material no Acórdão, por não determinar o ressarcimento do valor já pago a maior, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária.
Compulsando os autos, verifica-se que o Procon aplicou a multa administrativa de 12.000 UFIR's do Ceará, totalizando o valor de R$ 47.172,00 (quarenta e sete mil, cento e setenta e dois reais).
Sendo devidamente quitado em 31/03/2022 na quantia atualizada de R$ 62.235,00 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais) (Id 12268284).
Desse modo, torna-se imperioso esclarecer que após a redução da quantia fixada no Acórdão vergastado, cabe o ressarcimento da quantia paga a maior devidamente atualizada.
Diante do exposto, conheço dos recursos de embargos de declaração, para no mérito NEGAR provimento ao recurso do Município de Fortaleza e para DAR provimento ao recurso da Companhia de água e esgoto do Ceará - CAGECE, no intuito de reconhecer o direito ao ressarcimento devidamente atualizado em razão da minoração da multa em deslinde. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24869372
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869372
-
03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16596036
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16596036
-
16/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16596036
-
10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 18:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
-
09/12/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 16:11
Juntada de Petição de ciência
-
27/11/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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