TJCE - 0550061-40.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0550061-40.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DAVID JOCA FARIAS, ALINE VIEIRA DA MATA, J FARIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO VÁLIDA NÃO EFETIVADA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A CITAÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu execução por quantia certa proposta em desfavor de J.
Farias Comércio de Alimentos Ltda e outros.
A execução visava cobrar dívida no valor de R$ 39.434,68 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos) originada do "Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica - Cláusulas Especiais n.° 170.203.849", emitido em 11/02/2008 e com vencimento em 11/02/2009.
A ação executiva foi ajuizada em 29/02/2012, tramitando perante o Núcleo de Justiça 4.0.
Durante todo o trâmite processual, que se estendeu por mais de 13 anos, todas as múltiplas tentativas de citação dos executados restaram sistematicamente infrutíferas.
As certidões dos oficiais de justiça demonstram tentativas frustradas de citação em 27/06/2012 (David Joca Farias), 25/06/2012 (Daniel Joca Farias, representante legal da empresa), 03/07/2012 (Aline Vieira da Mata), 10/07/2020 (Aline Vieira da Mata), 15/08/2020 (David Joca Farias e Daniel Joca Farias).
O juízo de primeiro grau, após intimar o exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito.
O banco apelante sustenta que jamais agiu com desídia, argumentando que a demora na citação decorreu exclusivamente de deficiências do aparelho judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a reforma da sentença para reconhecer a aplicação do artigo 240 do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central em discussão consiste em determinar se ocorreu prescrição em processo de execução por quantia certa quando não houve citação válida dos executados após o transcurso integral do prazo prescricional quinquenal aplicável ao título executivo, mesmo diante da realização de múltiplas e reiteradas tentativas infrutíferas de citação dos devedores ao longo de mais de uma década de tramitação processual, bem como em verificar se tais diligências processuais infrutíferas possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, e ainda se é aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ no que tange à responsabilidade do aparelho judiciário pela demora na citação.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional aplicável para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme expressamente estabelecido no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável especificamente aos contratos de serviços bancários, conforme precedentes jurisprudenciais que reconhecem a natureza de dívida líquida de tais obrigações contratuais. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional para dívidas líquidas inicia-se a partir do dia subsequente ao vencimento da obrigação, quando esta se torna efetivamente exigível, seguindo o princípio da actio nata.
No caso concreto, considerando que o vencimento do contrato bancário ocorreu em 11/02/2009, o prazo prescricional teve início em 12/02/2009, aplicando-se a regra do art. 132, §3º, do CPC, segundo a qual "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência", findando, portanto, em 12/02/2014. 5.
A interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação válida do devedor, conforme claramente estabelecido no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Contudo, o §2º do mesmo dispositivo estabelece condição essencial: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º".
Assim, não basta o mero despacho judicial ordenando a citação, sendo imprescindível que esta se concretize validamente para produzir o efeito interruptivo da prescrição. 6.
A promoção de diligências processuais infrutíferas, por si só, não possui o condão legal de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional, não podendo tornar a dívida imprescritível indefinidamente.
Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os precedentes citados na decisão, que estabelecem de forma inequívoca que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível".
Tal orientação jurisprudencial visa impedir que o processo se eternize sem resolução definitiva, prestigiando a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 7.
Compete exclusivamente ao autor da execução adotar todas as providências necessárias e adequadas para viabilizar a citação dos executados, conforme expressamente determinado no art. 240, §2º, do CPC.
O insucesso em fornecer endereços válidos e atualizados dos executados não pode ser atribuído a deficiências do aparelho judiciário. 8.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo apelante, estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Contudo, sua aplicação pressupõe que a demora na citação decorra efetivamente de motivos inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, e não de deficiências ou omissões imputáveis ao próprio autor da ação.
No caso concreto, verifica-se que o exequente teve múltiplas oportunidades ao longo de mais de uma década para fornecer endereços válidos e adotar as providências necessárias para localização dos executados, falhando sistematicamente em todas elas, conforme documentado nas diversas certidões dos oficiais de justiça constantes dos autos. 9.
A análise cronológica dos autos revela que durante todo o período compreendido entre 12/02/2009 (início do prazo prescricional) e 12/02/2014 (término do prazo prescricional quinquenal), não houve sequer uma única citação válida de qualquer dos executados, não obstante as várias oportunidades processuais concedidas ao exequente para fornecer dados atualizados de localização dos devedores.
Este lapso temporal integral transcorreu sem que se configurasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição prevista em lei.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida integralmente em todos os seus termos e fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição em processo de execução configura-se quando não há citação válida de qualquer dos executados dentro do prazo prescricional legalmente aplicável ao título executivo, independentemente da quantidade de tentativas infrutíferas realizadas. 2.
As diligências processuais infrutíferas para localização e citação do devedor, por si sós, não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional, não podendo tornar a dívida imprescritível indefinidamente. 3.
Incumbe exclusivamente ao exequente adotar todas as providências necessárias e adequadas para viabilizar a citação dos executados, não podendo tal responsabilidade ser transferida ao Poder Judiciário. 4.
A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora na citação decorrer efetivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não sendo aplicável quando o insucesso resulta de omissões ou deficiências imputáveis ao próprio autor da execução. 5.
O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação e somente é interrompido pela citação válida do devedor, nos termos dos arts. 206, §5º, I, do CC e 240, §§1º e 2º, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º (interrupção da prescrição pela citação válida e incumbência do autor), 487, inciso II (extinção do processo com resolução de mérito), 132, § 3º (contagem de prazos em meses e anos); Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I (prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 397 e 398 (constituição em mora do devedor).
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 (termo inicial do prazo prescricional quinquenal); AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025 (prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas); AREsp n. 2.830.015/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 23/5/2025 (diligências infrutíferas não suspendem prescrição); REsp n. 2.207.940/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJe de 15/5/2025 (diligências infrutíferas não interrompem prescrição); AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJe de 6/5/2025 (confirmação do entendimento sobre diligências infrutíferas); Súmula nº 106 do STJ (demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de execução por quantia certa" proposta por BANCO DO BRASIL S/A (exequente/apelante) em desfavor de J.
FARIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e de ALINE VIEIRA DA MATA (executados/apelados), cuja tramitação se deu perante o Núcleo de Justiça 4.0.
Em síntese, observa-se que o exequente propôs a ação da origem com o objetivo de executar o "CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS DE PESSOA JURÍDICA - CLAUSULAS ESPECIAIS N.° 170.203.849", emitido em 11/02/2008 e com vencimento em 11/02/2009, apontando a existência de dívida no valor, à época, de R$ 39.434,68 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
A ação foi proposta em 29/02/2012 (ID nº 20415612).
Em data de 10/04/2012 foi proferido despacho (ID nº 20415864) determinando a citação dos executados.
Em ID nº 20415869, consta certidão de oficial de justiça, datada de 27/06/2012, informando que restou frustrada a tentativa de citação do executado DAVID JOCA FARIAS.
Em mesmo teor, consta certidão de oficial de justiça em ID nº 20415872 informando a tentativa frustrada de citação de DANIEL JOCA FARIAS, datada de 25/06/2012, representante legal da empresa requerida.
Por fim, em ID nº 20415874 está acostada certidão de oficial de justiça comunicando a tentativa infrutífera de citação da executada ALINE VIEIRA DA MATA em data de 03/07/2012.
Em ID nº 20415892 consta despacho, datado de 06/05/2019, determinando a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Em Ids nº 20415913 (10/07/2020), nº 20415916 (15/08/2020) e nº 20415918 (15/08/2020), constam certidões de oficiais de justiça informando a tentativa frustrada de citar, respectivamente, as pessoas de ALINE VIEIRA DA MATA, DAVID JOCA FARIAS e DANIEL JOCA FARIAS.
Em ID nº 20415929 o exequente requisitou que fosse realizada tentativa de citação de ALINE VIEIRA DA MATA, na qualidade de representante legal de J.
FARIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo restado novamente frustrada, conforme ID nº 20415944.
Em ID nº 20415962 foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição.
Em resposta (ID nº 20415962), o Banco informou que não era possível reconhecer a prescrição no caso em tela, posto que nunca se portara de maneira desidiosa, e que a demora para que ocorresse a citação decorreu de eventos alheios à sua vontade.
Ato contínuo, foi proferida sentença (ID nº 20415968) nos seguintes termos: "reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que EXTINGO o presente feito, por força do art. 487, II, do CPC".
Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso (ID nº 20415972), alegando que nunca se comportou de maneira desidiosa, e que a demora para que ocorresse a citação se deu por culpa do mecanismo do judiciário, a qual não pode ser imputada ao exequente, nos termos da Súmula nº 106 do STJ.
Com base nisso, requer a reforma da sentença para "reconhecer a aplicação do artigo 240 do CPC, bem como, do enunciado sumular 106 do STJ, eis que não restou configurada desídia por parte desta Instituição Financeira".
Sem contrarrazões, em razão da falta de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 20415973. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM E NEM SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL Inicialmente, observa-se que o presente processo encontra-se em tramitação desde 29/02/2012, ou seja, mais há de 13 anos, sem que tenha havido a efetiva citação do executado.
Visto isso, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nota-se, portanto, que a Lei é clara em estabelecer que a interrupção da prescrição somente se opera com a efetiva citação da parte requerida.
Pois bem.
Inicialmente, vejo que o valor perseguido na presente execução corresponde a dívida líquida oriunda de instrumento particular.
Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional inicia a partir do dia do vencimento, que, no presente caso, é 11/02/2009 (ID nº 20415640).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
PRAZO QUINQUENAL.
VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LAPSO TEMPORAL.
TRANSCURSO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ademais, considero que o prazo prescricional para o título em questão, contrato de serviços bancários, é de 5 anos, pois, conforme estabelece o art. 206, §5º, I, do CPC, que: "Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Na mesma linha de entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente no STJ o entendimento segundo o qual as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC. 3.
Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Por fim, aponta o art. 132, §3º, do CPC, que "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".
Com base nisso, compreendo que o marco inicial do prazo prescricional foi a data de 12/02/2009, data subsequente ao dia do vencimento do título, quando se tornou exigível, findando em 12/02/2014, final do período de 5 anos.
Assim, analisando os autos, vê-se que nesse intervalo não houve a citação válida dos executados, levando a concluir que a prescrição do título perfectibilizou-se na data final informada no parágrafo anterior.
Inclusive, mesmo que se argumente que o exequente sempre propôs endereços para tentar citar os executados, entende-se que não houve a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, pois a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a seguir reproduzo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.830.015/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.207.940/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/9/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.132/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Por fim, considero que não houve desrespeito ao teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a parte exequente teve diversas possibilidades de tentar citar os executados, falhando em todas elas, conforme pode ser visto em ID nº 20415869, nº 20415872, nº 20415874, nº 20415913, nº 20415916, nº 20415918 e 20415962.
Assim, o seu insucesso em fornecer endereços válidos para promover a citação dos executados não pode ser atribuído ao Judiciário, pois esclarece o art. 240, §2º, do CPC, que é incumbência do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Portanto, em resumo de tudo o que foi exposto, entendo que o presente recurso não merece provimento, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
14/08/2024 00:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 15:38
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
01/04/2024 14:44
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 14:03
Mov. [144] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
-
20/02/2024 14:03
Mov. [143] - Redistribuição de processo - saída
-
20/02/2024 14:03
Mov. [142] - Processo recebido de outro Foro
-
26/01/2024 08:40
Mov. [141] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
06/12/2023 14:49
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 11:22
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492297-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/12/2023 10:52
-
27/11/2023 08:54
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
23/11/2023 20:03
Mov. [137] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:06
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 08:21
Mov. [135] - Encerrar análise
-
24/10/2023 13:19
Mov. [134] - Encerrar análise
-
24/10/2023 13:19
Mov. [133] - Conclusão
-
04/08/2023 09:37
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/08/2023 09:36
Mov. [131] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/08/2023 09:29
Mov. [130] - Documento Analisado
-
03/08/2023 10:38
Mov. [129] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 15:29
Mov. [128] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2023 11:59
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
18/07/2023 11:58
Mov. [126] - Conclusão
-
18/07/2023 10:43
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196701-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/07/2023 10:28
-
26/06/2023 20:11
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 01:45
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 14:04
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
22/06/2023 13:36
Mov. [121] - Documento Analisado
-
22/06/2023 13:33
Mov. [120] - Informação
-
22/06/2023 00:49
Mov. [119] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2023 18:54
Mov. [118] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição | Por todo o exposto, reconheco a prescricao do titulo objeto da presente execucao, pelo que EXTINGO o presente feito, por forca do art. 487, II, do CPC. Sem custas por ja recolhidas. Sem condenacao em ho
-
14/06/2023 13:40
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/06/2023 08:56
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02113139-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2023 08:45
-
25/05/2023 20:32
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 01:44
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 14:21
Mov. [113] - Documento Analisado
-
22/05/2023 16:39
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 16:34
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 09:44
Mov. [110] - Documento
-
06/05/2022 14:03
Mov. [109] - Documento
-
11/12/2021 14:13
Mov. [108] - Certidão emitida
-
11/12/2021 14:13
Mov. [107] - Certidão emitida
-
07/12/2021 10:17
Mov. [106] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 08:42
Mov. [105] - Certidão emitida
-
14/10/2021 16:29
Mov. [104] - Conclusão
-
13/10/2021 17:25
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02368608-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2021 17:00
-
04/10/2021 20:00
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2021 Data da Publicacao: 05/10/2021 Numero do Diario: 2709
-
01/10/2021 11:31
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0451/2021 Teor do ato: Sobre a certidao do oficial de justica de fls. 217, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
01/10/2021 11:05
Mov. [100] - Documento Analisado
-
29/09/2021 08:31
Mov. [99] - Mero expediente | Sobre a certidao do oficial de justica de fls. 217, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
-
23/09/2021 08:49
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 15:54
Mov. [97] - Certidão emitida
-
02/09/2021 15:54
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
31/08/2021 20:21
Mov. [95] - Certidão emitida
-
31/08/2021 20:21
Mov. [94] - Documento
-
25/08/2021 08:44
Mov. [93] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/143760-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/08/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Augusto da Silva Holanda
-
20/08/2021 19:44
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
-
19/08/2021 06:38
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2021 Teor do ato: Cite-se a executada Aline Vieira da Mata por mandado, conforme endereco indicado na peticao de fl. 201. Custas processuais comprovadas a fl. 207. Advogados(s): David
-
18/08/2021 22:43
Mov. [90] - Certidão emitida
-
18/08/2021 17:40
Mov. [89] - Documento Analisado
-
18/08/2021 07:49
Mov. [88] - Mero expediente | Cite-se a executada Aline Vieira da Mata por mandado, conforme endereco indicado na peticao de fl. 201. Custas processuais comprovadas a fl. 207.
-
06/08/2021 13:35
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 14:22
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02217470-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2021 13:54
-
02/08/2021 12:02
Mov. [85] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2021 atraves da guia n 001.1254611-94 no valor de 49,17
-
29/07/2021 12:07
Mov. [84] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1254611-94 - Custas Intermediarias
-
28/07/2021 19:37
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 01:37
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2021 15:41
Mov. [81] - Documento Analisado
-
23/07/2021 13:37
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 12:45
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
12/07/2021 15:23
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02175063-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2021 15:01
-
06/07/2021 00:36
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
-
02/07/2021 01:39
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 12:53
Mov. [75] - Documento Analisado
-
30/06/2021 07:41
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2021 18:01
Mov. [73] - Encerrar análise
-
30/09/2020 10:10
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2020 09:47
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01475717-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2020 09:28
-
23/09/2020 10:27
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0680/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Sobre as certidoes de fls. 187/190/192, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/
-
23/09/2020 09:00
Mov. [68] - Documento Analisado
-
22/09/2020 17:07
Mov. [67] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre as certidoes de fls. 187/190/192, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
-
22/09/2020 11:35
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
22/09/2020 07:42
Mov. [65] - Certidão emitida
-
08/09/2020 11:52
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
15/08/2020 09:18
Mov. [63] - Certidão emitida
-
15/08/2020 09:18
Mov. [62] - Documento
-
15/08/2020 09:11
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/08/2020 09:11
Mov. [60] - Documento
-
15/07/2020 11:46
Mov. [59] - Encerrar análise
-
15/07/2020 09:09
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/07/2020 09:09
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2020 17:34
Mov. [56] - Certidão emitida
-
14/07/2020 17:34
Mov. [55] - Documento
-
25/06/2020 11:46
Mov. [54] - Encerrar análise
-
11/03/2020 10:01
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/051047-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2020 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
11/03/2020 10:01
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/051051-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2020 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
-
11/03/2020 10:01
Mov. [51] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/051053-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2020 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
05/03/2020 12:57
Mov. [50] - Certidão emitida
-
05/03/2020 12:56
Mov. [49] - Certidão emitida
-
05/03/2020 12:54
Mov. [48] - Certidão emitida
-
07/02/2020 12:05
Mov. [47] - Citação/notificação | Citem-se os executados nos enderecos informados na peticao de fls. 143/144. Custas devidamente recolhidas, conforme comprovacao nos autos.
-
22/05/2019 16:01
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
22/05/2019 15:50
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01288330-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2019 14:08
-
22/05/2019 10:03
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2019 atraves da guia n 001.1067544-24 no valor de 134,22
-
17/05/2019 14:40
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1067544-24 - Custas Intermediarias
-
15/05/2019 14:35
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0220/2019 Data da Disponibilizacao: 14/05/2019 Data da Publicacao: 15/05/2019 Numero do Diario: 2138 Pagina: 231/238
-
13/05/2019 12:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 12:31
Mov. [40] - Certidão emitida
-
06/05/2019 15:12
Mov. [39] - Citação/notificação | Intime-se a parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre as certidoes de pags. 66, 68 e 70, sob pena de extinc
-
18/05/2018 10:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
26/10/2017 12:55
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
26/10/2017 12:55
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
19/10/2017 09:19
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO VARAS ESPECIALIZADAS
-
19/10/2017 09:17
Mov. [34] - Certidão emitida
-
25/05/2017 15:34
Mov. [33] - Conclusão
-
29/04/2016 12:16
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2016 11:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10183705-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2016 10:14
-
01/12/2014 14:43
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2014 14:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71628174-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2014 14:17
-
15/04/2014 12:00
Mov. [28] - Conclusão
-
04/02/2014 12:00
Mov. [27] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [26] - Mandado
-
04/02/2014 12:00
Mov. [25] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [24] - Mandado
-
04/02/2014 12:00
Mov. [23] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [22] - Mandado
-
04/02/2014 12:00
Mov. [21] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [20] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [19] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [18] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [17] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [16] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [15] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [14] - Documento
-
04/02/2014 12:00
Mov. [13] - Documento
-
31/10/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de documento | Aguardando Digitalizacao
-
08/10/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de documento | Aguardando digitalizacao
-
18/06/2013 11:03
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ( D-30 ) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2012 18:14
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (B-31) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2012 18:13
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2012 14:58
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. DEV. MANDADO (CITACAO DO EXECUTADO) (D-18) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2012 18:00
Mov. [6] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO EXPEDIR MANDADO (B-51) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2012 14:11
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (B-17) - Local: 23 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2012 17:35
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2012 17:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2012 17:34
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |CONTRATO DE ADESAO A PRODUTOS DE PESSOA JURIDICA 170.203.849| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2012 11:46
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051890-56.2021.8.06.0112
Christianne Maia Neri Vieira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2021 14:56
Processo nº 0051890-56.2021.8.06.0112
Christianne Maia Neri Vieira
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2025 14:07
Processo nº 0200838-30.2023.8.06.0124
Maria de Fatima da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:27
Processo nº 0200838-30.2023.8.06.0124
Maria de Fatima da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Glaucio Cavalcante de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 09:23
Processo nº 3001316-51.2025.8.06.0010
Maria Helena Pinto de Alexandria
Banco Bmg SA
Advogado: Patricia Barbosa Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 11:39