TJCE - 0051890-56.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171863433
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171863433
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04/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171863433
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04/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166507226
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166507226
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166507226
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166507226
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0051890-56.2021.8.06.0112 Requerente: CHRISTIANNE MAIA NERI VIEIRA e outros Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Christianne Maia Neri Vieira e Pedro Natal Vieira Flores contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da embargante Christianne Vieira, sob o argumento de que, antes do ajuizamento da execução, ela notificou formalmente o banco, em 18 de maio de 2018, quanto à sua exoneração dos encargos de avalista de quaisquer contratos firmados pela empresa devedora.
Afirmam que não houve oposição ou resposta da instituição financeira e sustentam que tal exoneração possui amparo na aplicação analógica do art. 835 do Código Civil.
No que se refere ao embargante Pedro Flores, este alega igualmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, embora tenha constado como avalista nos contratos executados, comunicou sua retirada da sociedade empresária e declarou sua intenção de se exonerar da obrigação garantida.
Ambos os embargantes aduzem, ainda, a necessidade de nova juntada dos documentos que compõem o demonstrativo analítico de débito, por estarem ilegíveis nos autos da execução, comprometendo o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requerem o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante Christianne Maia Neri Vieira, a exclusão do embargante Pedro Natal Vieira Flores do polo passivo, a apresentação de demonstrativo de débito legível pelo exequente e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os benefícios da justiça gratuita foram devidamente concedidos por meio da decisão de ID nº 101073386.
O banco exequente foi devidamente citado, tendo apresentado impugnação (ID nº 101073397) aos embargos, pugnando por sua total improcedência.
Argumenta que a notificação de exoneração apresentada pelos embargantes não possui efeito liberatório quanto às obrigações garantidas por aval, tampouco foi aceita expressamente pela instituição financeira.
Ressaltou, ainda, a validade dos títulos executivos e dos documentos juntados à execução.
Encerradas as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais que permitem o pronto deslinde do caso.
A controvérsia posta nos autos reside na análise da responsabilidade dos embargantes, Christianne Maia Neri Vieira e Pedro Natal Vieira Flores, em relação às obrigações constantes em duas Notas de Crédito Industrial emitidas em favor da empresa Domenicca Indústria de Calçados Injetados Ltda., cujo inadimplemento deu ensejo à execução ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Consta nos documentos que ambos os embargantes firmaram os referidos títulos na qualidade de avalistas, garantindo o adimplemento integral das obrigações contraídas pela empresa devedora principal.
A embargante Christianne sustenta que, antes do ajuizamento da execução, encaminhou notificação formal à instituição financeira credora, na data de 18 de maio de 2018, manifestando sua vontade de se exonerar dos encargos de avalista relacionados a quaisquer contratos firmados com a empresa executada.
Alega que, diante da inércia do credor e da ausência de oposição à referida comunicação, teria ocorrido aceitação tácita da exoneração, razão pela qual não deveria responder pela dívida executada.
Ocorre que o aval, instituto próprio do direito cambiário, reveste-se de características jurídicas muito específicas, dentre as quais se destacam sua autonomia, abstração e solidariedade.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o avalista vincula-se diretamente à obrigação constante do título de crédito, de forma solidária, sem a necessidade de excussão prévia do devedor principal, e sua responsabilidade subsiste enquanto não houver manifestação expressa do credor quanto à exoneração pretendida.
Nessa linha, a jurisprudência é firme ao exigir anuência expressa do credor como condição necessária para a liberação do avalista.
Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - INAPLICABILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO - AVAL.
Não há relação de consumo, quando o objeto do contrato visa a incrementar e a sustentar a atividade de uma das partes, que não é consumidora final.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, regulado pela Lei n. 10.931/04.
Na qualidade de garantidor, o avalista tem responsabilidade solidária por toda a dívida, se houver prestado a garantia de forma voluntária no contrato ao qual está vinculado o título exequendo.
Para que haja substituição da garantia prestada através de aval ou fiança, com exoneração do avalista, deve haver expressa anuência do credor, não sendo cabível sua imposição. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.17.000525-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/0018, publicação da súmula em 10/09/2018). (grifamos).
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique a anuência do Banco do Nordeste à exoneração unilateral pretendida.
O simples envio da correspondência e o eventual silêncio da instituição financeira não podem ser interpretados como consentimento tácito, especialmente porque, tratando-se de obrigação de garantia, exige-se forma específica e manifestação de vontade inequívoca do credor.
No tocante ao embargante Pedro Natal Vieira Flores, a situação apresenta contornos análogos ao de sua coembargante, uma vez que igualmente buscou afastar sua responsabilidade na condição de avalista por meio de manifestação unilateral dirigida ao credor, comunicando sua retirada da sociedade empresária e declarando, sem a interveniência da parte adversa, sua intenção de se exonerar da obrigação garantida.
Entretanto, tal comunicação, por mais clara que seja, não possui eficácia jurídica liberatória frente à natureza da garantia prestada.
Isso porque, ao apor sua assinatura nos títulos executivos, Pedro Natal vinculou-se de maneira autônoma, pessoal e solidária à dívida contraída pela empresa Domenicca Indústria de Calçados Injetados Ltda., assumindo obrigação cambiária que não se subordina a vínculos societários nem admite exoneração por mera vontade do garantidor.
Ademais, é irrelevante, para fins de responsabilidade cambiária, o fato de Pedro Natal ter deixado de integrar o quadro societário da empresa executada.
Isso porque a obrigação assumida na qualidade de avalista é completamente desvinculada da figura do sócio ou da participação societária no negócio subjacente.
O vínculo jurídico que se forma entre o garantidor e o credor decorre exclusivamente da relação cambiária expressa no título, sendo imutável por ato unilateral do devedor ou de terceiros.
No que tange à alegação de que o demonstrativo financeiro estaria ilegível, observo que eventual irregularidade nesse sentido já foi devidamente sanada pela parte exequente, que procedeu à juntada de documento complementar (ID's n° 101073389-101073393) contendo, de forma clara e precisa, a taxa de juros aplicada e sua periodicidade, atendendo, assim, aos requisitos de liquidez e certeza exigidos para a execução.
Portanto, resta evidente a inexistência de qualquer vício capaz de invalidar os títulos executados ou afastar a responsabilidade dos embargantes.
Não há, nos autos, qualquer prova ou fundamento jurídico idôneo que permita acolher os embargos opostos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, traslade-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 0010739-18.2018.8.06.0112.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166507226
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166507226
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04/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507226
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04/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166507226
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31/07/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 03:00
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 15:50
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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16/08/2023 14:19
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2023 11:27
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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30/05/2023 10:11
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01823574-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2023 09:36
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22/05/2023 17:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01821951-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2023 17:27
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20/05/2023 00:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 02:36
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:37
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 13:17
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2022 14:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/06/2022 08:12
Mov. [22] - Mero expediente | Declaro-me suspeito para atuar e julgar o presente feito por motivo de foro intimo, fundamentado no art. 145 do CPC. Encaminhe-se os autos ao substituto legal e comunique-se ao Conselho da Magistratura. Expedientes necessario
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27/06/2022 11:37
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 14:52
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01824738-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 14:24
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13/05/2022 17:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01820843-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2022 17:33
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12/05/2022 00:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0186/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
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10/05/2022 12:03
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 07:14
Mov. [16] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus procuradores, para manifestarem interesse em produzir provas em audiencia, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua producao. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento.
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22/02/2022 18:53
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 11:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01802796-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2022 10:44
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13/01/2022 20:41
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
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12/01/2022 11:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0007/2022 Teor do ato: Vista ao embargante, via procurador, para querendo se manifestar sobre a impugnacao, prazo de 5 dias. Intimacoes e expedientes necessarios. Advogados(s): Sergio Queza
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26/10/2021 17:05
Mov. [11] - Mero expediente | Vista ao embargante, via procurador, para querendo se manifestar sobre a impugnacao, prazo de 5 dias. Intimacoes e expedientes necessarios.
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07/07/2021 10:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/07/2021 16:00
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00321027-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/07/2021 15:44
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23/06/2021 02:57
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
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21/06/2021 03:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2021 21:45
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0010739-18.2018.8.06.0112 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Valor da Execucao / Calculo / Atualizacao
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16/06/2021 14:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
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20/04/2021 07:15
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 20:08
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos executorios que devem ser distribuidos por dependencia ao processo executorio.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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