TJCE - 3000431-80.2025.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167631020
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167631020
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07/08/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167631020
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166981800
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06/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000431-80.2025.8.06.0125 IMPETRANTE: CONSORCIO ENERGY 1, ASSOCIACAO ENERGY II IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) D E C I S Ã O Trata--se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CONSORCIO ENERGY 1, D&F SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BS ENERGIAS LTDA e ASSOCIACAO ENERGY II, contra ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI/SEFAZ/CE), buscando, liminarmente, determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ICMS sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição de energia das suas unidades consumidoras, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia. As partes Impetrantes asseveram que realizam a geração de sua própria energia elétrica a partir de usinas solares de microgeração localizadas nesta Comarca.
Afirmam que a legislação permite que o excedente desta produção seja cedido, sem ônus, à distribuidora local, para que em períodos subsequentes o montante seja utilizado como crédito na fatura de eletricidade das Impetrantes.
Afirma, contudo, que a autoridade coatora passou a descontar Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre a tarifa de utilização do sistema de distribuição (TUSD) de energia daqueles que possuem usina de micro e minigeração de energia fotovoltaica, o que, por sua vez, viola seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram documentos anexos. É o necessário.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: "Art. 1o Conceder--se--á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê--la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Pois bem.
No caso dos autos, a parte Impetrante argui, em síntese, que a cobrança de ICMS sobre TUSD nas Unidades Consumidoras em questão, em razão do sistema de compensação de energia elétrica, no âmbito da mini e microgeração de energia (energia solar), é ilegal. Arguiu a ilegalidade da cobrança ao argumento de inexistência de previsão legal e fato gerador para a exigência do referido tributo sobre a energia solar inserida na rede de distribuição de energia elétrica.
No presente caso, o conjunto probatório demonstra - nesta fase de cognição sumária - a boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada à suspensão do ato coator.
O fummus boni iuris está presente diante da aparente ausência de circulação de mercadoria a consubstanciar fato gerador passível da respectiva tributação, pois, segundo o impetrante, trata-se de energia gerada e consumida pela própria unidade, o que demonstra sequer caso de isenção, e sim, não incidência.
Por envolver produto produzido pelo próprio autor, tendo como finalidade seu próprio uso/utilização, não há que se considerar como mercadoria, pois não se destina ao comércio, tampouco ocorre mudança de titularidade do bem.
Nesse sentido, inteligência da Súmula 166/STJ. No entanto, embora se evidencie possível legalidade na cobrança do TUSD, entendo, por ora, que sobre esse custo do sistema de distribuição não deve incidir o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria em relação à energia gerada por placa solar injetada pelo consumidor e devolvida posteriormente pela concessionária, uma vez que nessa operação não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia), o que afastaria a incidência do Tributo Estadual. Oportuno trazer à colação, trecho de recente julgado do e.
TJMT sobre idêntica matéria: "...embora se evidencie possível legalidade na cobrança do TUSD, entendo, por ora, que sobre esse custo do sistema de distribuição não deve incidir o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria em relação à energia gerada por placa solar injetada pelo consumidor e devolvida posteriormente pela concessionária, uma vez que nessa operação não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia), o que afastaria a incidência do Tributo Estadual". (1021598-78.2021.8. 11.0000, TJMT - 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira, julgado em 01/12/2021, publicado DJE 01/12/2021).
Assim, a incidência sobre o consumo da energia elétrica gerada e consumida pela microgeração e minigeração distribuídas é incabível, primeiro, porque não há caracterização de circulação de mercadoria e, segundo, porque se contrapõe ao propósito de estimular a produção de energia limpa e renovável, além da busca de economia, já que se refere àquele que produz e consome sua própria energia, devido à geração residencial de energia solar, ficando independente da rede pública de eletricidade.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça, verbis: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
GERAÇÃO COMPARTILHADA.
CONSÓRCIO.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ENERGIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução Normativa nº 482/2012, da ANEEL, estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e sistema de compensação de energia elétrica. 2.
Permitiu-se que os consumidores gerassem sua própria energia elétrica (microgeração ou minigeração distribuída), compensando com aquela ativamente consumida das distribuidoras, por meio de empréstimo gratuito da energia não utilizada. 3.
Na espécie, o sistema de compensação de energia elétrica não se amolda à circulação de mercadorias e, por conseguinte, incidência do ICMS, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS." (TJ-GO - APL: 51926628620218090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO REGULAMENTADO PELA LEI Nº 19.595/2018.
APLICAÇÃO AO CASO DO CONCEITO DE MICRO E MINIGERADOR, DE ACORDO COM A HIPÓTESE DE GERAÇÃO COMPARTILHADA DEFINIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 DA ANEEL, EM SEU ART. 2º, INC.
VII E APLICAÇÃO DO CONCEITO DE ATOS COOPERADOS PREVISTOS NO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 5.764/71, QUE DEFINE A POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO E INSTITUI O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.
NATUREZA NÃO MERCANTIL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
ISENÇÃO CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-PR 00510654720228160000 Curitiba, Relator: Substituto Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 27/06/2023, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
Consórcio impetrante composto por empresas que compartilham a geração e utilização de energia elétrica gerada a partir do uso de placas solares.
Enquadramento no Sistema de Compensação de Energia Elétrica instituído pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL e atualmente regulado pela Lei Federal nº 14.300/22 e pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Energia excedente gerada pelas centrais de minigeração compartilhadas que é injetada no sistema de distribuição, a título de empréstimo gratuito à distribuidora, e convertida em crédito para compensação com o consumo de energia elétrica nos meses subsequentes.
Pretensão ao afastamento da incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica na parcela correspondente aos créditos obtidos dentro desse sistema de compensação.
Fornecimento de energia que ocorre em exaurimento do contrato de mútuo, correspondendo à devolução do que foi injetado pela própria unidade consumidora na rede de distribuição.
Ausência de operação de circulação jurídica de mercadoria e de ato de mercancia, a afastar a incidência de ICMS.
Inexistência de fato gerador.
Exegese de precedentes dos Tribunais Superiores.
Precedente desta Corte Estadual.
Sentença reformada para concessão da segurança.
Recurso provido." (TJ-SP - EMBDECCV: 10248367120208260405 Osasco, Relator: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 21/08/2023, 5a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) "REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
MÚTUO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. 1.
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. 2.
No caso específico, em que a energia compensada é transferida à distribuidora como empréstimo gratuito, afasta-se qualquer hipótese de concretização de operação mercantil onerosa, ou seja, não há que se falar em compra e venda de energia elétrica, o que afasta a incidência do ICMS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJ-GO 55448051320208090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2023) Presente ainda o periculum in mora, pois, a possibilidade de exigência do tributo (ICMS) e ausência de recolhimento poderá resultar na suspensão do fornecimento da energia elétrica e a inclusão do nome do impetrante junto aos cadastros de restrição ao crédito de pessoa física.
Imperioso consignar ainda, embora a matéria objeto desta ação envolver ICMS sobre tarifa de uso do sistema de distribuição, refere--se este ao sistema de compensação de energia solar, tendo como supedâneo o argumento de inexistência de comercialização de energia e fato gerador, dissonante da matéria objeto do Tema 986 do STJ.
Nestas condições, preenchidos os requisitos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade impetrada que se abstenha de exigir recolhimento de ICMS sobre a TUSD, inerente a energia produzida por micro usina fotovoltaica destinada a abastecer as unidades consumidoras de propriedade do impetrante sob nº 6/1617102-7-4, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.
I - Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação de informações no prazo de 10 dias (art. 7o, inciso I, da Lei 12.016/2009).
II - Cientifique-se a pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará) para que, caso queira, ingresse no feito (art. 7o, inciso II, da Lei 12.016/2009).
III - Decorrido o prazo para apresentação de informações, com ou sem manifestação, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
IV - Após, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166981800
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166981800
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05/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 10:31
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166981800
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04/08/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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