TJCE - 0217334-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANSCISCA GESSIANE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 17431/CE) - Processo 0217334-47.2025.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - REQUERENTE: B1Laurice Sá Barreto RebouçasB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTORAFATO: B1Maria Eduarda de SousaB0 - Cls.Trata-se de queixa-crime apresentada por LAURICE DE SÁ BARRETO REBOUÇAS em face de MARIA EDUARDA DE SOUSA pela suposta prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal.
Ainda, a Querelante requer a remessa dos autos ao Ministério Público para a apuração do delito do art. 299, CP, supostamente cometido em concurso formal com o crime de Difamação (fls. 1/10).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, às fls. 26/30, requereu o normal prosseguimento do feito em relação ao crime contra a honra.
Já no tocante ao pedido de oferecimento da denúncia em relação ao suposto crime de falsidade ideológica, manifestou-se o Ministério Público pelo arquivamento da presente peça e a intimação da parte noticiante a tomar as providências nos moldes do Código de Processo Penal.
Decido.
Assiste razão ao Parquet, uma vez que carece ao Poder Judiciário a competência para exercer a função investigativa, posto que a Constituição Federal atribui aos órgãos da Polícia Judiciária e ao Ministério Público tal função, não podendo o Poder Judiciário presidir investigações, tampouco determinar ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório.
Ressalte-se que o advogado da causa tem o condão de ingressar diretamente perante a autoridade policial, que detém o poder e atribuição para elucidar os possíveis fatos criminosos.
Pelo exposto, indefiro o pleito relativo ao crime previsto no art. 299, CP, ressalvando a possibilidade de a querelante levar a notícia do crime diretamente ao Ministério Público e à Polícia.
Em relação ao crime de ação penal privada, previsto no art. 139 do Código Penal, determino que o gabinete designe data para realização de audiência para oportunidade de reconciliação (CPP, art. 520).
Intimem-se, ciente a Querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita (CPP, art. 57).
Defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:43
Documento Analisado
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22/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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