TJCE - 0052375-43.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 166445447 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0052375-43.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA BEZERRA PAIVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Visto.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual envolvendo as partes em epígrafe.
 
 Determinada a suspensão do feito em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
 
 Entretanto, cabe esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 03/11/2021 e finalizada em 09/11/2021, afetou os Recursos Especiais nº 1.938.173/MT e 1.943.178/CE, a fim de uniformizar o entendimento da matéria constante do tema repetitivo nº 1116, no qual se discute a validade ou não da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo anotar que tal suspensão não se aplica ao 1º grau, mas tão somente ao processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, de modo que é cabível o retorno do andamento regular do presente feito, devendo, por consequência ser levantada a suspensão anteriormente determinada.
 
 ANTE O EXPOSTO E EM CUMPRIMENTO AO OFÍCIO CIRCULAR Nº 27/2022-GVP/NUGEP, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, RETORNANDO A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
 
 Passo ao julgamento do processo.
 
 Trata-se de ação anulatória ajuizada por CÍCERA BEZERRA PAIVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 A parte autora sustenta que é beneficiária do INSS.
 
 Afirma que percebeu através do Histórico de Consignações a existência de um empréstimo junto ao banco demandado na modalidade de desconto consignado.
 
 Devido sua condição de analfabeta e a idade avançada, as instituições bancárias se aproveitam para constrangê-la a contrair diversos empréstimos, quando não os fazem sem o seu consentimento.
 
 O autor pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato questionado; repetição do indébito em dobro; a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Em contestação, o demandado alega não haver ilegalidade na contratação e recebimento do valor contratado pela autora.
 
 Réplica ratificando as alegações iniciais.
 
 Intimados para especificarem provas, a autora pugnou o julgamento antecipado, o réu quedou-se inerte. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
 
 O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
 
 Além disso, entende esta magistrada que a prova pericial é desnecessária considerando o acervo probatório carreado aos autos.
 
 Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
 
 Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
 
 No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
 
 Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existiu ou não avença entre as partes.
 
 Nessa toada, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
 
 No que concerne à comprovação da contratação, é dever da instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo questionado, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Assim, cabe exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual o contrato questionado, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
 
 No caso, a instituição financeira requerida nada demonstrou a respeito do contrato questionado que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
 
 Não juntou cópia do instrumento, nem de documentos da requerente.
 
 Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessário somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
 
 Considerando que os descontos ocorreram de maio/2018 a abril/2024, se mostra devida a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os ocorridos após esta data, diante da necessidade de comprovação de má-fé do banco requerido relacionados aos descontos ocorridos antes do dia 30/03/2021, ou seja, antes da publicação do acórdão paradigma (STJ - EAREsp 676608/RS e TJCE - Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084).
 
 No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, a requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de uma contratação que não realizou.
 
 Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do demandado ainda mais reprovável.
 
 O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
 
 Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
 
 Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva aos ofensores.
 
 Dessa forma, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
 
 Indefiro o pedido de compensação com o valor alegadamente contratado, vez que o demandado não apresentou provas de que tal valor foi depositado/sacado pela requerente.
 
 Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir na forma simples, todas as parcelas descontadas até o efetivo cancelamento do contrato, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir dos descontos indevidos.
 
 III) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166445447 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166445447 
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                                            05/08/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166445447 
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                                            25/07/2025 08:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/11/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2024 00:09 Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            02/09/2022 23:15 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2022 Data da Publicacao: 05/09/2022 Numero do Diario: 2920 
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                                            01/09/2022 10:40 Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2022 11:00 Mov. [29] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/08/2022 14:10 Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            05/05/2022 11:27 Mov. [27] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo banco reu em face do despacho 79. 
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                                            13/04/2022 09:38 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01803945-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 09:21 
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                                            12/04/2022 21:49 Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 13/04/2022 Numero do Diario: 2823 
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                                            11/04/2022 11:50 Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/04/2022 17:20 Mov. [23] - Mero expediente | R. hoje. Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de julgamento antecipado, esclarecendo se pretendem produzir outras provas alem das documentais que ja constam nos au 
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                                            04/04/2022 09:51 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            31/03/2022 14:18 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01803353-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2022 14:02 
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                                            23/03/2022 22:27 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810 
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                                            22/03/2022 11:47 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2022 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. Advogados(s): Adson Parente Moraes Fonseca (OAB 43244/CE) 
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                                            03/03/2022 18:46 Mov. [18] - Mero expediente | R. Hoje. Intime-se a parte requerente para apresentar replica no prazo legal. Expedientes necessarios. 
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                                            03/03/2022 13:50 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            18/02/2022 13:06 Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01801637-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/02/2022 12:34 
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                                            15/02/2022 09:53 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/02/2022 09:38 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01801232-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 09:35 
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                                            31/01/2022 01:24 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            19/01/2022 21:45 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766 
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                                            18/01/2022 11:45 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/01/2022 10:19 Mov. [10] - Certidão emitida 
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                                            05/01/2022 20:42 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/12/2021 18:40 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            20/12/2021 09:02 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00178132-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/12/2021 08:59 
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                                            17/12/2021 21:57 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0964/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757 
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                                            17/12/2021 13:05 Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WGBN.21.00178084-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/12/2021 12:40 
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                                            16/12/2021 08:57 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2021 17:41 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/12/2021 18:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/12/2021 18:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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