TJCE - 3001408-90.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169614404
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169614404
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 169614404
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 169614404
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 9 8888-0517 - E-mail: [email protected] PJe nº: 3001408-90.2025.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA BRAGA SALES Parte Ré: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 doC Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento de despacho de ID : 166870686, designo Audiência de Conciliação para o dia 07/10/2025 14:30 horas, se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJiZjFkYTktMWRiOC00NDUxLWJkMzctNjlhYjAyYTVlMTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/68d7fb QR CODE: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape-CE, 19 de agosto de 2025. Assinado por Certificação Digital -
10/09/2025 14:52
Erro ou recusa na comunicação
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10/09/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169614404
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10/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169614404
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27/08/2025 05:38
Decorrido prazo de IVANA COSTA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/08/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE MARANGUAPE.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166870686
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0201297-13.2024.8.06.0119 AUTOR: MARIA DE FATIMA BRAGA SALES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Morte proposta por MARIA DE FATIMA BRAGA SALES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados na inicial. Defiro a gratuidade da justiça, face a declaração de hipossuficiência constante ao ID nº 165930843, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No entanto, não há elementos suficientes para deferimento da liminar de urgência perseguida.
Ademais, não vislumbro, por ora, receio de que a convocação da requerida para ofertar contraditório possa prejudicar a marcha processual.
Ainda, a tutela de urgência é uma medida excepcional que deve ser concedida com cautela e apenas quando os requisitos legais estão plenamente atendidos.
No caso em tela, a parte autora não conseguiu demonstrar, com a necessária precisão e clareza, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, considerando a insuficiência das provas, INDEFIRO o pedido de urgência formulado pela parte requerente.
Cite-se o requerido, com antecedência de 20 (vinte) dias para a audiência de conciliação (art. 334, do CPC), a ser designada por esta secretaria, advertindo-o de que caso não compareça ou, comparecendo, não havendo composição, fluirá o prazo legal para o oferecimento de contestação, cujo termo inicial será a data da referida audiência (art. 335, ambos do CPC).
No mesmo mandado, intime-o desta decisão.
Quando designada a audiência conciliatória, intime-se a parte autora.
Deve a secretaria observar que o mandado citatório deverá ir desacompanhado de peças processuais (art. 695, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários. Maranguape, 29 de julho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166870686
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01/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166870686
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30/07/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA BRAGA SALES - CPF: *67.***.*30-00 (AUTOR).
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30/07/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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