TJCE - 3057487-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168745148
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3057487-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Abatimento proporcional do preço] Autor: NICKOLAS CASTRO DE ARAUJO MAIA Réu: LUXURY RESORT E HOTEL LTDA DESPACHO De início, verifica-se que no contrato (documento de Id. 165896254) entabulado entre as partes consta como foro de eleição o da situação do imóvel, este localizado em Jericoacoara/CE, impendendo à parte autora se manifestar a respeito.
Em seguida, no que atine ao pedido da gratuidade judiciária, cabe aduzir que o espólio não se confunde com as pessoas naturais do inventariante ou dos herdeiros, motivo pelo qual se faz imprescindível que se demonstre, por meio de documentos idôneos, a necessidade do beneplácito da gratuidade judiciária.
Assim, torna-se mister que se comprove a modéstia do monte a se transmitir e a impossibilidade de arcar com as custas iniciais e/ou despesas processuais, já que, a priori, dessume-se que as despesas processuais podem ser suportadas pelos bens da massa, tendo em vista o seu caráter econômico.
Em vista disso, intime-se a parte autora, por seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o foro de eleição inserido no contrato, bem como apresente documentos idôneos que façam presumir a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária à parte autora, ou que, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da prefacial e/ou cancelamento da distribuição, na esteira dos arts. 290 e 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito - 
                                            
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168745148
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18/08/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168745148
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15/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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