TJCE - 0621534-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 01:18 Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO SANTOS em 10/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 19:03 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26729697 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0621534-69.2024.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A EMBARGADA: MARIA MONTERIO SANTOS RELATOR: DES.
 
 ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUTIR, NESTE PONTO, O ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DOS ENTES FRACIONÁRIOS DESTA CORTE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 .
 
 CONTRADIÇÃO VERIFICADA NO QUE CONCERNENTE AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante/autora contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Examinar a arguição do vício de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento à insurgência, para reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da Ação de Execução nº 0170839-19.2000.8.06.0001, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, sendo inadmissíveis, portanto, a sua utilização para rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 4.
 
 Caso concreto em que o acórdão recorrido não padece da omissão elencada, de modo que a insurgência da parte embargante, neste ponto, volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. 5.
 
 Embora reconhecida à prescrição intercorrente, ainda que causada pela inércia do credor, em observância ao Princípio da Causalidade, bem como ao disposto no artigo 921, § 5 do Código de Processo Civil, imperioso o acolhimento dos presentes aclaratórios, neste ponto, para sanar a contradição apontada. 6.
 
 Destarte, deve-se afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil, vez que reconhecida à prescrição intercorrente, extinguindo-se, assim, o feito sem ônus às partes. IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente provido,com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1.
 
 Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada; 2.
 
 Detectada a contradição apontada pelo embargante nas suas razões recursais, a contradição deve ser sanada, assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional almejada." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 921, 926 e 1.022; TJCE, súmula 18. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS; TJCE - ED - 0628024-15.2021.8.06.0000/50000; ED - 0243860-27.2020.8.06.0001/50000; AIC - 0016014-68.2010.8.06.0001/50002; AP - 0007640-59.2000.8.06.0051 e AP - 0547541-10.2012.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, dar-lhe parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que a decisão embargada de Id n. 23458109 foi omissa porquanto não se manifestou acerca dos fundamentos apresentados pela agravada, ora embargante, quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que o anterior Código de Processo Civil de 1973 não previa a prescrição intercorrente, sendo impossível a configuração do referido instituto durante a sua vigência. Informa que: I. o prazo prescricional somente teve início em 18 de março de 2016, data de vigência do CPC/2015, conforme o art. 1.056 das disposições finais e transitórias; II. aplica-se o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de dívida líquida e III. não houve inércia da embargante que pudesse justificar a prescrição intercorrente, eis que o processo de execução permaneceu ativo e a paralisação alegada pela embargada não ocorreu. Aduz, ainda, que a decisão embargada incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição intercorrente e condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em desacordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no § 5 do artigo 921 do Código de Processo Civil. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para sanar a omissão existente, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito e para corrigir a contradição quanto à condenação em honorários sucumbenciais, em razão da impossibilidade legal de sua fixação nos casos de extinção do processo por prescrição intercorrente. Em sede de contrarrazões, o embargado requereu, em suma, o não provimento dos presentes embargos com a manutenção do r. acórdão em sua totalidade Aduz ainda que as alegações do embargante são desprovidas de fundamento jurídico, pois diante da análise de suas razões recursais não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada, revelando-se, assim, o caráter meramente procrastinatório dos presentes embargos. Afirma que o embargante apenas tenta procrastinar o feito e rediscutir a matéria já analisada, eis que a prescrição intercorrente foi atacada por embargos a execução fundamentado no contexto da existência de negligência por parte do exequente, ora embargante, que não impulsionou o processo, sendo sua desídia comprovada no tempo e espaço processual. Alega que a jurisprudência apontada pelo embargante tem tese firmada por fato atacado em exceção de pré-executividade em que o credor diligenciou para localizar o devedor ou seus bens, restando infrutífera, fato este diverso do discutido dos autos. Por fim, requer aplicação de multa de litigância de má-fé no valor de 2% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. A embargante alega a existência de omissão, porquanto a decisão agravada não se manifestou acerca dos fundamentos apresentados relativos a não ocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Bem como a existência de contradição, eis que reconheceu a prescrição intercorrente e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, em desacordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifico que assiste razão, em parte, a embargante, visto que o julgado está constituído de contradição. Explico. Relativo ao vício de omissão nos termos elencados pela embargante, destaco que, pela leitura do acórdão recorrido, de relatoria do e.
 
 Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, que me antecedeu neste órgão camarário (Id n. 23458109), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República[1]. A matéria concernente a prescrição, notadamente os fundamentos apresentados pela agravada, ora embargante, de não ocorrência da prescrição intercorrente restou sedimentada de maneira suficiente na decisão recorrida (págs. 6/8 - acórdão de Id n. 23458109) "[...] A prescrição intercorrente, isto é, no curso do feito executivo, não é somente aquela prevista no art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015 (inserida pelo novo Código, para o caso da não localização do executado ou de bens penhoráveis, de forma similar ao art. 40 da Lei nº 6.830/80). Com efeito, também pode ocorrer a prescrição intercorrente decorrente da inércia ou desídia do exequente, que der causa à paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, como há décadas vem sendo reconhecida e aplicada na jurisprudência pátria.
 
 A exemplo: [...] No ponto, vale rememorar a diretiva consolidada na Súmula 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", convindo anotar, por acréscimo: "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação", consoante a orientação sintetizada no Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC).
 
 E o prazo prescricional aplicável às Notas Promissórias é de 03 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
 
 Alegada pela Executada/Agravante a ocorrência do instituto, do simples exame dos autos, salta aos olhos que o feito permaneceu paralisado por inércia do Exequente/Agravado, por prazo superior a 08 (oito) anos: o Exequente foi intimado para a realização de atos processuais, em 18/09/1992 (fl. 207, na origem), tendo realizado carga dos autos e peticionado somente em 16/05/2001 (fls. 208, na origem), com devolução dos autos à Secretaria de Vara.
 
 Fato atestado, por despacho à fl. 211 do feito executivo.
 
 Assim, o Exequente teve vista dos autos para promover o andamento do feito, tendo ficado em carga com o processo por longo período e, como não bastasse, devolveu os autos sem atendimento ao expediente para o qual foi intimado: manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça.
 
 Evidenciada sua inércia na ação executiva, deixando o feito paralisado pelo período apontado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]" (destaquei) É possível perceber, ainda, que o conjunto fático-probatório foi devidamente apreciado, senão, vejamos: "[...] Note-se que a simples inércia do Exequente em promover o andamento do feito, e a paralisação deste por mais de 03 (três) anos, já seria motivo suficiente para a decretação da prescrição intercorrente.
 
 Mais grave ainda, quando tal prazo decorreu com os autos em carga com o Exequente, quando, além de manter o feito paralisado por inércia própria, impediu que o Juízo desse o impulso oficial.
 
 Assim, a carga do processo e a inércia do Exequente, pelo prazo mencionado, evidenciam a ocorrência da prescrição intercorrente. [...] Como visto, a jurisprudência é pacífica quanto à ocorrência de prescrição intercorrente nessa situação.
 
 Frise-se que o Exequente/Agravado não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, no período supracitado.
 
 Importante destacar que não se visualiza demora por motivos inerentes a mecanismos da justiça, não sendo possível imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a culpa pela paralisação do feito.
 
 Assim, há que ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente no presente caso, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 803, I, c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. [...]" (destaquei) Advirto, ainda, e uma vez mais, que o julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 ART. 134, § 2º DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a fundamentação utilizada é suficiente para a resolução do caso. 5.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso concreto. […][2] (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 4.
 
 Os embargos de declaração têm caráter meramente integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual falta de impugnação oportuna. […] 6.
 
 O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas, mas apenas sobre aquelas essenciais à decisão, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/CE. 7.
 
 A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. […][3] (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, neste ponto, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e.
 
 Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, neste ponto, não assiste razão a embargante, posto que os fundamentos apresentados relativos a não ocorrência da prescrição intercorrente restou devidamente apreciada por este colegiado, inexistindo, assim, omissão. Avanço. Relativo ao vício de contradição nos termos elencados pela embargante, destaco que, de fato, restou contraditória, neste ponto, a alusão referente à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Explico. Embora reconhecida à prescrição intercorrente, ainda que causada pela inércia do credor, em observância ao Princípio da Causalidade, bem como ao disposto no artigo 921, §5 do Código de Processo Civil, imperioso o acolhimento dos presentes aclaratórios, neste ponto, para sanar a contradição apontada. Ressalto que esse entendimento é seguido por esta Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pela ementa a seguir: EMBARGOS A EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por LCN Indústria e Comércio Ltda., em face de decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu a ação de execução nos autos do recurso de apelação interposto pelo ora agravante em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, arbitrando honorários recursais, que foram posteriormente suprimidos em embargos de declaração. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que seria incabível o arbitramento de honorários em favor da parte executada, tendo em vista que este deu causa ao ajuizamento da ação quando não cumpriu espontaneamente o pagamento da dívida. 3.
 
 Em face do princípio da causalidade, não se justificaria a imposição de sucumbência ao recorrido, frustrado em seu direito de crédito, em razão de extinção da demanda executiva decorrente da prescrição. 4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deliberou que não são cabíveis honorários sucumbenciais em favor do demandado, ainda que haja prescrição causada pelo credor, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da ação e, consequentemente, ao acionamento do causídico, foi o devedor, ao não honrar a dívida assumida. 5.
 
 Assim, tendo em vista que a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação, não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional), tem-se pela rejeição da tese recursal. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.[4] (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL.
 
 EXTINÇÃO SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. [...] III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável ao título, conforme a Súmula nº 150 do STF e o art. 921, § 4º, do CPC/2015. 6.
 
 No caso, o prazo prescricional aplicável à execução da nota promissória é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. nº 57.663/76) e do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 7.
 
 Após a suspensão da execução em 2005, o exequente permaneceu inerte por mais de 15 anos sem requerer diligências para localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional. 8.
 
 A mera reabertura do processo sem a efetiva constrição patrimonial não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp nº 1.340.553/RS. 9.
 
 A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC/2015 visa apenas assegurar o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, não sendo exigida intimação prévia para impulso processual. 10.
 
 Quanto aos honorários sucumbenciais, o § 5º do art. 921 do CPC/2015 dispõe que a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus às partes, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [...][5] (destaquei) Nesse passo, faz-se mister acolher os presentes embargos de declaração, neste ponto, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a contradição apontada e afastar a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, §5 do Código de Processo Civil, vez que reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo, assim, o feito sem ônus às partes. Por fim, destaco que "a doutrina e jurisprudência majoritária são uníssonas em frisar que a oposição de embargos de declaração, a ensejar a incidência da referida multa, deve ser reputada "manifestamente protelatória", ou seja, o recurso é manejado sem qualquer sinal de consistência", (Apelação Cível - 0547541-10.2012.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). Deste modo, na ausência de comprovação inequívoca de dolo processual consistente na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, não se configura a má-fé apta a ensejar a multa disciplinada no artigo 1.026, §2 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração, para dar-lhe parcial provimento com efeitos infringentes, no sentido de, sanada a contradição constatada, afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator [1] Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) […] [2] Embargos de Declaração - 0628024-15.2021.8.06.0000/50000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025 [3] Embargos de Declaração - 0243860-27.2020.8.06.0001/50000, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. [4] Agravo Interno Cível - 0016014-68.2010.8.06.0001/50002, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. [5] Apelação Cível - 0007640-59.2000.8.06.0051, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025.
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26729697 
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                                            18/08/2025 06:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26729697 
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                                            11/08/2025 14:12 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/08/2025 11:04 Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO COMERCIAL BANCESA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (AGRAVADO) e provido em parte 
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                                            06/08/2025 17:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712536 
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                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712536 
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                                            24/07/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712536 
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                                            24/07/2025 17:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/07/2025 19:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/07/2025 19:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 11:29 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:00 Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            30/05/2025 19:42 Mov. [89] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            30/05/2025 19:42 Mov. [88] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de 
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                                            30/05/2025 18:52 Mov. [87] - Expedido Termo de Transferência | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            30/05/2025 18:52 Mov. [86] - Transferência | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTO 
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                                            10/05/2025 11:21 Mov. [85] - Expedido Termo de Transferência | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            10/05/2025 11:21 Mov. [84] - Transferência | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MA 
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                                            10/05/2025 09:44 Mov. [83] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            10/05/2025 09:44 Mov. [82] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de 
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                                            30/04/2025 17:48 Mov. [81] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            06/02/2025 21:27 Mov. [80] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão 
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                                            03/02/2025 13:22 Mov. [79] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            03/02/2025 13:22 Mov. [78] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            03/02/2025 12:48 Mov. [77] - Concluso ao Relator | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            03/02/2025 12:45 Mov. [76] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso 
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                                            03/02/2025 11:04 Mov. [75] - Petição | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00055843-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/02/2025 10:52 
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                                            03/02/2025 11:04 Mov. [74] - Expedida Certidão | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/02/2025 22:21 Mov. [73] - Expedido Termo de Transferência | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/02/2025 22:21 Mov. [72] - Transferência | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO 
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                                            01/02/2025 17:30 Mov. [71] - Expedido Termo de Transferência 
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                                            01/02/2025 17:30 Mov. [70] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel 
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                                            31/01/2025 14:37 Mov. [69] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            31/01/2025 13:37 Mov. [68] - Mero expediente | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            31/01/2025 13:37 Mov. [67] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a quem de direito a fim de oportunizar a apresentacao de contrarrazoes. Expedientes necessarios. Forta 
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                                            16/01/2025 18:16 Mov. [66] - Concluso ao Relator | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            16/01/2025 18:16 Mov. [65] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            16/01/2025 17:50 Mov. [64] - por prevenção ao Magistrado | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0621534-69.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MA 
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                                            16/01/2025 09:22 Mov. [63] - Petição | Protocolo n TJCE.2400155285-0 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            16/01/2025 09:22 Mov. [62] - Interposição de Recurso Interno | 0621534-69.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0621534-69.2024.8.06.0000 
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                                            16/12/2024 00:40 Mov. [61] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            16/12/2024 00:40 Mov. [60] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/12/2024 00:00 Mov. [59] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/12/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3453 
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                                            12/12/2024 14:48 Mov. [58] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            12/12/2024 14:35 Mov. [57] - Mover Obj A 
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                                            12/12/2024 14:35 Mov. [56] - Mover Obj A 
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                                            09/12/2024 17:01 Mov. [55] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            09/12/2024 10:35 Mov. [54] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            05/12/2024 07:31 Mov. [53] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1107-01, com 10 folhas. 
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                                            04/12/2024 19:19 Mov. [52] - Acórdão - Assinado 
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                                            04/12/2024 14:00 Mov. [51] - Provimento 
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                                            04/12/2024 14:00 Mov. [50] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
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                                            01/12/2024 13:27 Mov. [49] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa 
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                                            27/11/2024 14:00 Mov. [48] - Adiado | Proxima pauta: 04/12/2024 14:00 
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                                            18/11/2024 14:19 Mov. [47] - Concluso ao Relator 
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                                            18/11/2024 14:19 Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            14/11/2024 00:00 Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/11/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3433 
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                                            12/11/2024 08:57 Mov. [44] - Inclusão em Pauta | Para 27/11/2024 
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                                            12/11/2024 08:54 Mov. [43] - Para Julgamento 
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                                            03/11/2024 06:29 Mov. [42] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta 
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                                            30/10/2024 14:00 Mov. [41] - Retirado de Pauta | PROCESSO RETIRADO DE PAUTA PARA REPUBLICACAO. 
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                                            25/10/2024 19:43 Mov. [40] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa 
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                                            23/10/2024 14:00 Mov. [39] - Adiado | Proxima pauta: 30/10/2024 14:00 
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                                            14/10/2024 21:48 Mov. [38] - Concluso ao Relator 
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                                            14/10/2024 21:48 Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
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                                            11/10/2024 00:00 Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3410 
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                                            08/10/2024 23:15 Mov. [35] - Inclusão em Pauta | Para 23/10/2024 
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                                            08/10/2024 23:13 Mov. [34] - Para Julgamento 
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                                            04/10/2024 19:19 Mov. [33] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara 
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                                            04/10/2024 18:58 Mov. [32] - Mero expediente 
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                                            04/10/2024 18:58 Mov. [31] - Mero expediente 
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                                            02/04/2024 14:42 Mov. [30] - Concluso ao Relator 
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                                            02/04/2024 14:42 Mov. [29] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            02/04/2024 14:38 Mov. [28] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2024 14:11 Mov. [27] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2024 14:11 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01262277-3 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 02/04/2024 14:06 
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                                            02/04/2024 14:11 Mov. [25] - Expedida Certidão 
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                                            26/03/2024 19:22 Mov. [24] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            26/03/2024 18:14 Mov. [23] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            21/03/2024 21:13 Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00070250-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/03/2024 21:07 
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                                            21/03/2024 21:13 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00070250-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/03/2024 21:07 
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                                            21/03/2024 21:13 Mov. [20] - Expedida Certidão 
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                                            21/03/2024 13:29 Mov. [19] - Documento | Sem complemento 
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                                            21/03/2024 13:22 Mov. [18] - Documento | Sem complemento 
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                                            21/03/2024 13:20 Mov. [17] - Documento | Sem complemento 
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                                            05/03/2024 18:10 Mov. [16] - Decorrendo Prazo 
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                                            05/03/2024 09:21 Mov. [15] - Expedição de Ofício (Nomral) 
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                                            05/03/2024 00:58 Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            05/03/2024 00:58 Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/03/2024 00:00 Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/03/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3259 
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                                            01/03/2024 12:02 Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2024 11:52 Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/02/2024 22:33 Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            29/02/2024 22:25 Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2024 10:37 Mov. [7] - Concluso ao Relator 
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                                            09/02/2024 10:37 Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            09/02/2024 09:50 Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO 
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                                            08/02/2024 09:30 Mov. [4] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao 
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                                            07/02/2024 12:22 Mov. [3] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00057415-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2024 12:12 
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                                            07/02/2024 12:22 Mov. [2] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00057415-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/02/2024 12:12 
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                                            07/02/2024 12:22 Mov. [1] - Expedida Certidão 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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