TJCE - 0220152-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/08/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164015980
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0220152-40.2023.8.06.0001 CLASSE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO [Gestão de Negócios] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MICHEL ABOU ASLY & CIA LTDA REU: CONSORCIO SHOPPING PARANGABA DECISÃO
Vistos.
MICHEL ABOU ASLY & CIA LTDA propôs a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS contra CONSÓRCIO SHOPPING PARANGABA, devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que firmou contrato de locação com o réu, ainda no ano de 2018, tendo por objeto a utilização dos Espaços Comerciais de nº 424, 425 e 426, todos localizados no 2ºandar do Shopping Parangaba, com uma área aproximada de 148 m², com início em 01/11/2018, com um prazo de 60 meses, ou seja, 5 anos, com previsão para finalização em 31/10/2023.
O valor de aluguel pactuado entre as partes foi inicialmente de R$ 5.906,40 e o dia 05 deliberado como o de vencimento.
Além disso, restou pactuado os encargos comuns, definidos no item 8 do contrato firmado, no montante de R$ 5.906,40.
Contudo, restaram dúvidas quanto aos valores cobrados a título de condomínio, considerando que o réu jamais prestou quaisquer contas ao demandante, limitando-se a enviar um quadro resumo das despesas.
Ocorre que o valor do condomínio sempre foi muito alto, inclusive, é idêntico ao montante cobrado a título de locação, o que gera dúvida no locatário acerca da efetiva comprovação de que, de fato, integra as despesas condominiais.
Afirma que, atualmente, vem realizando o pagamento total de R$ 31.973,52 - variável - cuja competência é janeiro/2023.
E destes, R$ 9.599,62 diz respeito a encargos comuns, e, mesmo valor de R$ 9.599,62 diz respeito a acréscimo sazonal (aluguel mínimo) e R$ 9.599,62, diz respeito ao aluguel propriamente dito.
Há também a inclusão do valor de R$ 2.304,43, a título de encargos específicos (energia elétrica, ar condicionado e seguros) e fundo de promoção de R$ 812,64 e R$ 57,59, relativo às competências de 01/2023 e 12/2022, respectivamente.
Apesar de ter solicitado tais informações diversas vezes à administração do Promovido, nunca foram repassadas as prestações de contas de forma clara e objetiva, sequer informativo de como teriam sido feitos os cálculos para se chegar aos valores cobrados, para entender onde, como e com o quê são gastos os valores arrecadados.
Ademais, a aplicação de reajuste pelo índice de locação e não pelo efetivo aumento das despesas gera séria dúvida quanto aos valores efetivamente devidos.
Pugna, assim, pela condenação do réu à prestação de contas referente aos valores recebidos a título de encargos comuns previstos no contrato locatício (condomínio - privativo e comum), desde o início.
Despacho inicial determinou a citação do promovido para prestar as contas ou oferecer contestação, nos termos do art. 550 do CPC (ID 125618652).
Contestação apresentada pelo réu (ID 125618663), oportunidade em que alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende que a pretensão da autora oculta um verdadeiro interesse em realizar uma auditoria nas contas do empreendimento, o que deve ser vedado, sobretudo ante a inexistência de legitimidade para tanto.
Requer, ainda, que a presente ação tramite sob segredo de justiça.
Réplica juntada pelo autor (ID 125618668). É o breve relato.
Decido.
I.
Preliminares a) Ausência de Interesse de Agir Em sua contestação, o réu alega que o autor não indicou, em sua exordial, as razões pelas quais requer a exibição de contas, sequer quais seriam.
Não assiste razão ao demandado.
Isso porque o requerente expôs, inclusive com documentos, que possui um contrato de locação com o réu, que prevê o pagamento de despesas comuns entre os condôminos, pugnando, assim, pelo detalhamento da destinação de tais valores, posto que as informações prestadas pelo locador são insuficientes.
Afirma, ainda, o réu, que não houve qualquer notificação endereçada ao locador requisitando as contas relacionadas ao locatário em questão, tendo o promovente ingressado diretamente com a ação, de forma prematura e desregrada.
Da mesma forma, não merecem acolhimento os argumentos do demandado, tendo em vista que a ausência de solicitação administrativa anterior não é requisito para o ajuizamento da ação.
No Brasil prevalece o modelo da jurisdição única, conforme disposto no inciso XXXV do art. 5º da CF, sendo que o detentor do direito poderá pleiteá-lo diretamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE E CONDENOU OS REQUERIDOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - AFASTADA.
MÉRITO RECURSAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA NA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - PRAZO DECENAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA NA DECISÃO RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA NÃO OBSERVADA .
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I) Não há afronta ao princípio da congruência se a decisão recorrida contem condenação à prestação de contas relativas a período e verbas que foram expressamente incluídas na petição inicial, estando, portanto, adstrita ao pedido.
II) "Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art . 205 do CC.
A mesma lógica jurídica incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art. 54, § 2º, da Lei n. 8 .245/1991, submetendo-se, desse modo, tais pretensões à prescrição decenal. (REsp n. 2.110 .689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) III) Deve ser mantida a decisão quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência do prévio pedido administrativo.
IV) Conforme decisão do STJ"o art . 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação". (REsp n. 2 .003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) V)"Não há pedido genérico quando, em ação de prestação de contas, a parte autora indica, na petição inicial, o vínculo jurídico entre as partes, as contas e o período sobre os quais deseja esclarecimentos e expõe motivos suficientes para embasar a pretensão."(AgInt no AREsp n . 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) VI) Na decisão recorrida foi determinada a apresentação dos documentos de forma digital nos próprios autos, capítulo que deve ser mantido, tendo em vista que a demanda deve seguir para a sua segunda fase e a existência de documentos sigilosos a serem apresentados enseja o pedido de decretação do segredo de justiça, previsto no art. 189 do CPC.
VII) Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados para a primeira fase da ação de exigir contas.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14170349020238120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Assim, AFASTO a preliminar levantada. b) Inépcia da Inicial Em sede de preliminar, a parte ré alega que o autor não estipula o período compreendido sobre as contas do Shopping, tampouco especifica quais valores de encargos comuns seriam indicados, o que evidencia um pedido indeterminado, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial.
Entendo que não assiste razão ao promovido, tendo em vista que o autor informa, em sua petição inicial, que busca a prestação de contas que se refere ao valor pago mensalmente a título de "encargos comuns", que, inicialmente, perfazia o montante de R$ 5.906,40, e veio aumentando no decorrer da relação.
Ademais, requer que sejam explanadas as contas desde o início do contrato, em 01/11/2018 (ID 125621681).
Assim, não vislumbro a inépcia da inicial alegada, razão pela qual AFASTO a preliminar levantada. c) Segredo de Justiça Afirma o promovido que a ação em comento deverá tramitar sob segredo de justiça, tendo em vista a documentação envolvida.
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Evidencia-se, assim, que a regra é a de que os atos do processo sejam públicos, ou seja, acessível a todos, independente de serem partes na ação.
No entanto, algumas situações, como as acima transcritas, permitem que o acesso fique restrito às partes, seus advogados e os serventuários da Justiça responsáveis pelo andamento do feito.
No caso dos autos, porém, entendo que não se aplica a exceção, devendo permanecer com acesso público a lide em epígrafe, motivo pelo qual indefiro o pedido do réu.
Em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER.
PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1) Limitação subjetiva da lide - não conhecimento.
Juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter intrínseco, está o interesse recursal . 1.1) In casu, não há interesse da Apelante no que diz respeito à discussão acerca da limitação subjetiva da lide, eis que a decisão agravada não determinara a apresentação de qualquer documento, limitando-se a reconhecer o direito da Autora e a determinar a prestação das contas referente a loja por ela locada, na forma mercantil, em 15 dias.
Parcial conhecimento do recurso. 2) Preliminares 2.1) Falta de interesse de agir - rejeição 2.1.1) Parte Autora que é locatária de imóvel não residencial administrado pelos Réus, tendo direito de exigir as contas relativas as despesas decorrentes de tal contrato. 2 .1.2) Alegações de que as cobranças sempre foram enviadas de forma discriminada para o locatário, bem assim que os balancetes estão disponíveis para consulta na administração, que não obstam a pretensão autoral, eis que tais documentos são insuficientes para dirimir as dúvidas argüidas na peça exordial. 2.1 .3) Art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, que estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo que ele exija a prestação de contas, com periodicidade mínima de 60 dias, na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las (STJ, REsp 1746337/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019 RSTJ vol . 254 p. 709). 2.1 .4) Demanda que não se limita ao dever de exigir as contas, eis que, ao final da segunda fase, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada.
Caráter dúplice da demanda. 2.2) Inadequação da via eleita - rejeição .
Pedido formulado na inicial que se consubstancia na análise das contas referentes a contrato de locação existente com os Réus, ainda que, em segunda fase, seja necessária a apresentação de alguns apontamentos que justifiquem as contas.
Inteligência do art. 551, parágrafo 2º, do CPC. 2 .3) Inépcia da inicial - pedido genérico - rejeição.
Exordial que descreve com clareza e precisão as contas que pretende que o Réu seja compelido a prestar, sendo certo que a delimitação temporal está relacionada ao prazo de vigência do contrato de locação objeto da lide. 3) Prejudiciais de mérito. 3 .1) Decadência - rejeição.
Artigo 54, parágrafo 2º, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre faculdade do locatário de exigir contas em âmbito administrativo e não obsta o ajuizamento de demanda judicial (RESP Nº 2.003 .209/PR, TERCEIRA TURMA, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 30/09/2022). 3.2) Prescrição - rejeição .
Direito da parte Autora de exigir contas judicialmente que possui natureza subjetiva.
Aplicação do prazo decenal, disposto no art. 205, do Código Civil (AGINT NO ARESP Nº 725.813/PR, QUARTA TURMA, REL .
MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJE 09/09/2016). 4) Mérito. 4.1) Segredo de Justiça.
Prevalência da regra geral de publicidade dos atos processuais, eis que não se vislumbra a existência de intimidade a ser protegida, ou de interesse social passível de ser preservado.
Simples demanda de prestação de contas. 4.2) Reconvenção.
Ação de exigir contas que possui rito especial, previsto nos artigos 550 a 553, do CPC, incompatível com o pedido de reconvenção. 4.3) Honorários sucumbenciais.
Condenação que se mantém, vez que, com a procedência do pedido do Autor, o Réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios .
Princípio da sucumbência. 5) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00251183620248190000 202400236250, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) II.
Mérito A Ação de Exigir de Contas encontra previsão e rito previstos a partir do art. 550 do Código de Processo Civil, sendo composta de duas fases: na primeira, o réu é condenado a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias e, na segunda, é apurado o saldo devedor, constituindo-se título executivo judicial (art. 550, §5º e art. 552, CPC). Nesse sentido: APELAÇÕES.
MANDATOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
Sabido que, mesmo com as alterações trazidas pelo CPC/2015, a ação de exigir contas segue sendo dividida em duas fases: a primeira destina-se apenas a verificar se existe o dever de prestar contas; em caso positivo, instaura-se a segunda fase, na qual as contas são analisadas a fim de confirmar se algo é devido, e quanto.
Art. 550, caput e § 5º, do CPC.
Na maior parte dos casos, o julgamento da primeira fase sem a realização de audiência de instrução e julgamento não importa na caracterização do cerceamento de defesa, porquanto bastante limitada a matéria posta em discussão.
Nada obstante, o caso concreto é diverso, haja vista que a discussão trazida pela codemandada diz respeito à comprovação de sua (i) legitimidade passiva, o que se liga diretamente ao ponto central da primeira fase: determinar se a parte ré tem a incumbência (ou não) de prestar as contas que lhe são exigidas.
Ademais, a argumentação da corré conjuga os seguintes fatores: (i) que, de fato, não atuou como advogada-sócia, mas como empregada da sociedade, subordinada aos sócios majoritários ? o que pretendia provar por meio dos relatos das testemunhas; (ii) que, corroborando sua ilegitimidade, não foi ela quem levantou o alvará relativo às contas agora exigidas, mas o codemandado.
Imperativo, pois, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para a produção da prova oral.
APELAÇÃO DA CORRÉ EVELISE PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
APELAÇÃO DO CORRÉU LUIZ PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*39-02 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). grifo nosso Estabelece o CPC que: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem Os documentos anexados aos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na exordial, estando assim satisfeitos os requisitos previstos no § 1º, do art. 550, do CPC. É importante ressaltar que, na primeira fase do procedimento bifásico da ação de prestação de contas, apenas se verifica se o autor tem o direito a exigir as contas e se o requerido tem a obrigação de presta-las.
As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demandada, a exemplo a inexecução do objeto.
Sobre o tema, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
MÉRITO.
PRIMEIRA FASE.O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas.
As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, AO EFEITO DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA.
NO MÉRITO, CONDENARAM O RÉU À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/08/2015) Entendo que assiste razão ao autor. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de locação, em outubro de 2018, em que o autor consta como locatário e o réu como locador. (ID 125621681 a 125621686).
No "Resumo de Informações Contratuais", no item 09, verifica-se a previsão do pagamento de R$ 5.906,40, a título de encargos comuns, que são os valores questionados na presente lide. É importante salientar que o art. 54, §2º, da Lei de Locações (n° 8.245/91) prevê que as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
Em sendo assim, o lojista poderá exigir do locador a prestação de contas dos valores adimplidos, sendo incontroversa a obrigação do réu em prestá-las.
No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - DECADÊNCIA - REJEITAR - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - INOCORRÊNCIA - DEVER DE PRESTAR CONTAS - CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 54, § 2º, da lei 8 .245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação.
Prejudicial rejeitada. 2.
Considerando que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplica a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC.
Prejudicial rejeitada. 3. É devida a prestação de contas pelo condomínio de shopping center ao lojista que, na qualidade de locatário, se vê obrigado ao pagamento dos encargos condominiais . 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2448639-10.2023 .8.13.0000 1.0000 .22.065985-8/003, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 25/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Apelação - Ação de exigir contas - Primeira fase - Locação de espaço em shopping center - Alegação de cerceamento de defesa afastada - Teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz - Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC - Mérito - A primeira fase da ação de exigir contas se limita à análise da existência do dever de prestá-las - Possui a obrigação de prestar contas todo aquele que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem, movimentando recursos próprios ou daquele cujo interesse se realiza os pagamentos e recebimentos - Obrigação dos empreendedores de shopping center em prestar as contas exigidas pelos lojistas - Inteligência do art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10150641520238260006 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 29/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024) Diante de todo o exposto, considerando-se que restou demonstrado o interesse e a legitimidade da parte autora em exigir contas do promovido, e a obrigação deste em prestá-las, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que o promovido preste as contas, referente aos encargos comuns previstos no contrato de locação objeto da lide, no prazo de quinze (15) dias, nos moldes do art. 550, § 5º, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar ao que o autor apresentar, e consequentemente, extingo a primeira fase da demanda.
Anoto que as contas deverão ter forma adequada, especificando-se receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, sendo instruídas com documentos justificativos dos lançamentos (art. 551 CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se para a segunda fase da presente ação de exigir contas. Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164015980
-
30/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164015980
-
10/07/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:48
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/02/2024 10:23
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2024 20:09
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836495-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 19:52
-
23/01/2024 18:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827479-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 18:24
-
16/01/2024 18:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 23:24
Mov. [22] - Documento Analisado
-
13/12/2023 19:46
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 11:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 14:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02290387-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2023 14:20
-
04/08/2023 19:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:47
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora, por seus advogados via DJE, para manifestacao em 15 (quinze) dias uteis da contestacao de fls. 73/85. Advogados(s): Gladson Wesley Mota Pere
-
02/08/2023 13:47
Mov. [16] - Documento Analisado
-
24/07/2023 21:11
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora, por seus advogados via DJE, para manifestacao em 15 (quinze) dias uteis da contestacao de fls. 73/85.
-
16/06/2023 11:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/06/2023 16:18
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02095552-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/06/2023 16:14
-
12/05/2023 14:08
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/05/2023 14:08
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2023 12:06
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2023 10:34
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
18/04/2023 09:51
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
17/04/2023 13:56
Mov. [7] - Documento Analisado
-
14/04/2023 20:41
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 21:15
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01977733-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/04/2023 21:07
-
03/04/2023 18:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/04/2023 atraves da guia n 001.1450854-06 no valor de 565,65
-
03/04/2023 14:30
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450854-06 - Custas Iniciais
-
31/03/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252795-17.2024.8.06.0001
Maria de Fatima Lacerda
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 14:02
Processo nº 0256990-79.2023.8.06.0001
Instituto Bom Pastor
Advogado: Luciano Pouchain Bomfim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 18:10
Processo nº 0282572-18.2022.8.06.0001
Bruna Ferreira de Alencar Araripe
Jose Caminha Alencar Araripe Junior
Advogado: Hugo Cesar Medina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 13:37
Processo nº 3001259-86.2025.8.06.0154
Sione Domingos de Lemos Victor
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Antonio Jorge Chagas Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 11:35
Processo nº 3003305-13.2025.8.06.0101
Luciano Goncalves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 16:46