TJCE - 0218464-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 162917598
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0218464-43.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAFAEL FERNANDO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pelo Sr.
RAFAEL FERNANDO DE LIMA contra a sentença proferida sob ID 125753010, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentária, por ausência de incapacidade laboral atual, conforme laudo pericial judicial.
Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão relevante, por não apreciar o pedido alternativo formulado na petição inicial (ID 125753026), relativo à concessão do auxílio-doença acidentário (NB 31/640.900.558-3) para o período de 29/08/2022 a 08/03/2023, reconhecido administrativamente pelo INSS como de efetiva incapacidade.
Aduz que não se tratava de pedido de reativação de benefício em curso, mas de concessão pretérita, lastreada em documentos já constantes dos autos.
O INSS, em contrarrazões (ID 125753020), pugna pelo não acolhimento dos embargos, alegando ausência de vício sanável.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova.
Na hipótese, assiste razão parcial ao embargante.
A sentença embargada (ID 125753010) concentrou-se exclusivamente na atualidade da incapacidade, à luz da perícia judicial, sem apreciar o pedido autônomo de concessão de benefício por período já encerrado, entre 29/08/2022 e 08/03/2023, conforme consta expressamente da petição inicial (ID 125753026).
Referido pedido estava devidamente individualizado, fundamentado em laudo médico do INSS (ID 125752986), o qual reconheceu incapacidade laboral naquele intervalo, sendo a negativa administrativa motivada apenas pela suposta perda da qualidade de segurado - questão também discutida nos autos.
A omissão quanto ao pedido em questão configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige que a decisão judicial enfrente todos os pedidos e argumentos relevantes formulados pelas partes.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos modificativos imediatos, apenas para suprir a omissão e determinar o exame do mérito do pedido remanescente, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo Sr.
RAFAEL FERNANDO DE LIMA (ID 125753015), por serem tempestivos e próprios, e ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS, com fulcro nos arts. 1.022, II, e 1.023, § 2º, ambos do CPC, para: Sanar a omissão da sentença (ID 125753010) quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 31/640.900.558-3), exclusivamente no período de 29/08/2022 (DII) a 08/03/2023 (DCB), reconhecido administrativamente pelo próprio INSS como intervalo de incapacidade, conforme laudo do ID 125752986; Reformar parcialmente a sentença originária, para DEFERIR o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 31/640.900.558-3) no período de 29/08/2022 a 08/03/2023, tal como requerido na petição inicial (ID 125753026), considerando-se que a negativa administrativa fundou-se unicamente na alegada perda da qualidade de segurado - argumento que foi devidamente rebatido pela documentação acostada às fls. 14/25. A sentença permanece inalterada quanto aos demais pedidos e fundamentos, especialmente no que tange à ausência de incapacidade atual e à improcedência do pedido de reativação ou conversão do benefício. Ficam os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se a parcial procedência da demanda após os embargos.
Os valores devidos a título do benefício ora deferido deverão observar os seguintes critérios: Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta decisão, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 162917598
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01/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162917598
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22/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/01/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:52
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 02:19
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/09/2024 14:02
Mov. [51] - Conclusão
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17/09/2024 09:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322075-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/09/2024 09:08
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12/09/2024 13:18
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 13:18
Mov. [48] - Documento Analisado
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29/08/2024 15:13
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 00:31
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/08/2024 13:27
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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17/08/2024 10:19
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263158-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/08/2024 09:56
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17/08/2024 10:19
Mov. [43] - Entranhado | Entranhado o processo 0218464-43.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Auxilio-Doenca Previdenciario
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17/08/2024 10:19
Mov. [42] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/08/2024 21:26
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:11
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 17:56
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/08/2024 17:56
Mov. [38] - Documento Analisado
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08/08/2024 00:06
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/08/2024 22:58
Mov. [36] - Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 21:25
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 11:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 08:12
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/07/2024 08:12
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/07/2024 10:48
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 13:31
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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28/02/2024 11:47
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/11/2023 01:08
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 16:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 22:57
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/09/2023 04:03
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/09/2023 09:20
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2023 13:40
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329309-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2023 13:24
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15/09/2023 13:48
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/09/2023 13:47
Mov. [20] - Documento Analisado
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09/09/2023 14:13
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 14:49
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2023 11:52
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02207870-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/07/2023 11:33
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21/07/2023 21:04
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 11:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Rebeca Lima Nogueira (OAB 44932/C
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20/07/2023 10:17
Mov. [14] - Documento Analisado
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19/07/2023 17:36
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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19/07/2023 10:23
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/06/2023 10:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/04/2023 10:07
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/04/2023 09:36
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01985645-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2023 09:08
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05/04/2023 21:35
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
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04/04/2023 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 18:14
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/04/2023 15:59
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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03/04/2023 13:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2023 12:03
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2023 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/03/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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