TJCE - 0201366-63.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170379453
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170379453
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0201366-63.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONI ALVES ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do Embargos de Declaração junta aos autos em id: 167766411.
SOLONóPOLE/CE, 25 de agosto de 2025. FATIMA PINHEIRO OLIVEIRA DA SILVAÀ Disposição -
25/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170379453
-
25/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE FELIX DE BRITO em 22/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165292435
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201366-63.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: ERONI ALVES ROCHA Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Cuida-se, em apertada síntese, de ação judicial na qual a parte autora Eroni Alves Rocha informa que estão sendo descontados mensalmente valores em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo de nº 012337283674, sendo os descontos no valor de R$8,07 (oito reais e sete centavos) em 72 vezes.
Requer a anulação da suposta relação contratual, vez que alega desconhecer a contratação em questão, bem como que não solicitou nenhum empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Despacho id. 108647218 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, deixou de designar a audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré para apresentar contestação e inverteu o ônus da prova.
Citada, a parte promovida, em preliminar de contestação, alegou a ausência do interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo, conexão, prescrição trienal, impugnação da gratuidade da justiça.
No mérito, contestou o feito, alegando regularidade da contratação e requereu a compensação dos valores recebidos pela parte Autora (id. 108647222).
Instada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte autora apresentou manifestação pelo não interesse em constituir mais provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 108648934).
A ré manifestou-se pelo interesse no depoimento pessoal da autora (id. 108648935).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
I.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ausência de interesse de agir: No que se refere à suposta falta de interesse processual da autora face à alegada inexistência de tentativa de resolução da demanda por requerimento administrativo, desarrazoada esta impugnação do requerido.
Isto porque não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial a reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil.
Portanto, é patente a rejeição desta preambular. Da inépcia da demanda por ausência de documento essencial: De início, há pronto rechaço no que se refere a argumentação de ausência de documento essencial.
Isto porque o acervo documental anexado pela promovente, embora não exauriente se demonstra suficiente para a instauração do litígio, especialmente acerca dos descontos em seu benefício previdenciário e retenção de margem consignável (Ids 108648941 do que a (ir) regularidade desta operação bancária examinar-se-á no mérito da fundamentação. Prescrição Trienal: a) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a data paradigma para contagem do prazo prescricional em contratos como o dos autos é data de último pagamento, e não do dia da contratação. Ou seja, o entendimento jurisprudencial dominante é de que o termo inicial da prescrição é a data da última parcela.
Colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em maio de 2009.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 07 de agosto de 2017, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que seria em maio de 2014. 4.
Quanto ao argumento de que o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional é importante destacar que em pesquisa ao sistema SAJ não foi possível verificar que a referida ação de nº 0006468-63.2014.8.06.0028, proposta pela autora e outros contra o BANCO BMG S/A, tratava acerca do presente contrato. 5.
Desse modo, importa ressaltar que a mera alegação de interrupção da prescrição, pela propositura da ação cautelar, sem qualquer comprovação pela recorrente de que os autos do Processo nº 0006468-63.2014.8.06.0028 correspondem a pedido de exibição do Contrato de Empréstimo nº 151396405, não possui o condão de afastar a prescrição constatada pelo Magistrado de Piso, motivo pelo qual mantêm-se incólume a sentença vergastada. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0009941-52.2017.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) Da análise dos autos, verifica-se que a última parcela somente ocorreria em junho de 2025, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em dezembro/2022.
Portanto, não há que se falar em prazo prescricional quinquenal, e, tampouco, trienal.
Assim, entendo improcedente a prejudicial suscitada.
Da gratuidade da Justiça deferida ao polo ativo: No tocante ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Colacionam-se dispositivos normativos que preveem acerca da matéria jurídica ora em exame: Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; GN.
Art. 98, CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
GN.
Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
GN.
Ocorre que a requerente não somente formulou pedido de gratuidade, declarando não possuir recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais conforme inicia Id: 108421212, como também se observa que a mesma aufere pouco, 01 (Hum) salário mínimo decorrentes de benefício previdenciário nº 140.777.166-0 Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Assim, há supedâneo probatório hábil ao deferimento da gratuidade pretendida, sendo autorizada a concessão/manutenção total do benefício ao polo ativo.
Preliminar indeferida. Da conexão: No intuito de enquadrar a presente ação na hipótese de conexão, o promovido pleiteia a reunião desta lide com as demais demandas judiciais que possuiriam "mesma causa de pedir" (trecho transcrito da contestação Id: 108647222).
Ocorre que as demandas, supostamente conexas, discutem relações contratuais distintas da questionada neste litígio.
As demandas estando fundadas em pactos diversos é, justamente, o que obsta o risco de quaisquer decisões conflitantes, isto porque a irregularidade pode ter sido operada em uma avença, mas não realizada em outra, portanto, o resultado de uma ação não conduz necessariamente à conclusão idêntica da outra.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO DETERMINADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas. 2.
A ação anulatória de que trata o presente agravo de instrumento ( 0008793- 97.2019.8.06.0169), distribuída na Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, foi ajuizada para discutir o contrato de nº 598541824, com descontos mensais no valor de R$ 139,45 (cento e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Já a ação nº 0008794-82.2019.8.06.0169 refere-se ao pacto de nº 598925854, a ser pago em 72 parcelas mensais no valor de R$ 217,22 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. 3.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto.
Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação. 5.
Recurso conhecido e provido para afastar a conexão reconhecida na decisão recorrida. [...] (TJ-CE - AI: 06230820320228060000 Tabuleiro do Norte, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) GN.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CONEXÃO - AFASTAR - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA - RISCO DA ATIVIDADE - DEVER DE CAUTELA - INOBSERVÂNCIA - FORTUITO INTERNO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO DO VALOR ARESTITUIR COM EVENTUAL CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO. - Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes - [...]. (TJ-MG - AC: 10000221600075001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) GN III.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado.
Para corroborar sua tese, a parte autora juntou o extrato emitido pelo INSS em id. 108648941, comprovando a existência do referido desconto em seu benefício previdenciário.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora.
Em sua defesa, a promovida se detém apenas a alegar que houve a contratação válida, em nenhum momento acostando documento capaz de evidenciar a celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes que justifique ou autorize a realização dos descontos na aposentadoria da parte autora ou qualquer outro elemento que permita aferir que os descontos foram consentidos pela promovente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à parte autora de prestação de serviços não contratados.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário. Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de empréstimo que não foi adquirido pela autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, realizou o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos do autor oriundos de seu benefício previdenciário, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciários realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Grifos nossos.
APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
Grifos nossos.
Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 012337283674; b) CONDENAR o requerido a restituir a autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir do evento danoso; Em virtude da sucumbência mínima dos Condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165292435
-
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165292435
-
29/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:50
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/07/2023 10:38
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/07/2023 10:37
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2023 11:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 10:48
-
09/07/2023 15:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2023 14:59
-
07/07/2023 09:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 12:20
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 12:13
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 17:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/06/2023 17:19
Mov. [18] - Conclusão
-
15/06/2023 17:19
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Redistribuicao em razao da Portaria n 1.350/23 do TJCE.
-
15/06/2023 17:19
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao em razao da Portaria n 1.350/23 do TJCE.
-
20/04/2023 16:18
Mov. [15] - Certidão emitida
-
13/04/2023 08:18
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/03/2023 23:46
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 08/03/2023 Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 06:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Antoni
-
06/03/2023 06:21
Mov. [11] - Certidão emitida
-
02/03/2023 17:03
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
-
08/02/2023 15:47
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 10:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/01/2023 18:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800275-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2023 17:36
-
14/01/2023 13:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 23:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 14:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/01/2023 13:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800051-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2023 13:13
-
27/12/2022 14:50
Mov. [2] - Conclusão
-
27/12/2022 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252607-24.2024.8.06.0001
Marcio Feitosa Parente
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Luiz Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 05:36
Processo nº 0252607-24.2024.8.06.0001
Marcio Feitosa Parente
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Luiz Ferreira da Silva Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 14:14
Processo nº 0035677-46.2023.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Kelton Jones Firmino de Menezes
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2021 19:30
Processo nº 3006634-29.2025.8.06.0167
Francisco Ribeiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:13
Processo nº 3054122-90.2025.8.06.0001
Simone de Lima Sousa
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Silvanira de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:15