TJCE - 0252607-24.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
15/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2025 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26688199
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26688199
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0252607-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO FEITOSA PARENTE APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA ÀS PP. 54/57 QUE CONDENOU A PARTE REQUERIDA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E B) CONDENAR A PARTE RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 597, STJ.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA.
CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: Os casos de emergência (os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico) ou de urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional), compreendidos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, submetem-se a prazo de carência de, no máximo, 24 horas a partir da contratação (artigo 12, inciso V, alínea "c" da referida lei). 2.
Incidência da Súmula nº 597, STJ: A Cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 3.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à alegação de irrisório o arbitramento dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que não se revela ínfimo e nem incompatível com o dano suportado.
Portanto, não há justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular, conforme o julgado do STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009. 4.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva da exigibilidade diante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação, contra sentença que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada- inaudita altera pars, julgou a demanda conforme a fração que segue: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO para: a) Tornar definitiva a tutela concedida às pp. 54/57 que condenou a parte requerida a autorização e custeio do procedimento cirúrgico. b) CONDENAR a parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A par disso, sobressai o Apelatório (19160173), donde se pretende (…) que se dignem em CONSIDERAR PROCEDENTES AS RAZÕES ORA ARGUIDAS, admitindo, dando conhecimento e provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para fins de: I - REFORMAR A SENTENÇA proferida pelo juízo de primeira instância, relativamente à quantificação dos danos morais, levando em consideração todos os fundamentos aqui discorridos, a fim de condenar as promovidas no ao pagamento de uma indenização compensatória por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como valor justo, razoável e proporcional.
II - a intimação da Recorridas a fim de que, caso haja interesse, ofereça resposta ao presente recurso; III - determinar a juntada da documentação complementar nova em anexo; IV - elevar a fixação dos honorários advocatícios para 17% do valor da condenação.
Por fim, reitera o Recorrente a esta conspícua Corte que se digne a, conhecendo da presente Apelação, por tempestiva e cabível, dar-lhe integral provimento no sentido de reformar douta sentença atacada, medida com que laborará com a mais lídima JUSTIÇA. Contrarrazões (19160178). Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia (…) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, alterando a sentença apenas quanto ao valor a título da indenização por danos morais, majorando-o para o importe de R$ 10.000,00. É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Nessa perspectiva, alega a parte autora que, no dia 13 de julho de 2024, sentiu fortes dores abdominais, sendo necessário procurar atendimento junto ao Hospital Antônio Prudente, onde recebeu prescrição para início de medicação para dor e infecção urinária. Ocorre que, após realização de novos exames, recebeu indicação para realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Entretanto, ao solicitar autorização junto ao plano de saúde, recebeu negativa de custeio do procedimento cirúrgico ante ao necessário cumprimento do prazo de carência contratual. Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a autorização e realização do procedimento cirúrgico, conforme indicação médica, além do custeio de todos os insumos e profissionais, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, a condenação da ré em danos morais no importe total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de custas processuais e honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico. A decisão interlocutória, às f. 54/57, defere a liminar determinando que a parte ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à realização da cirurgia e procedimentos decorrentes de tal conduta médica, conforme indicação do médico de fl. 17, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eis a origem da celeuma. 1.
COMPATIBILIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA Os casos de emergência (os que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico) ou de urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional), compreendidos no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, submetem-se a prazo de carência de, no máximo, 24 horas a partir da contratação (artigo 12, inciso V, alínea "c" da referida lei). Portanto, não é admissível interpretar a autorização das doze (12) primeiras horas de internação derivada das Resoluções Normativas n°s 13/1998 e 15/1999, ambas do CONSU, atribuindo prazo de carência superior ao previsto na lei para os casos de urgência ou emergência, porquanto a lei é hierarquicamente superior à resolução. Com efeito, a Lei n° 9.656/98 somente limita a cobertura do plano de saúde nas primeiras 24 horas da assinatura do contrato (art. 12, inciso V, alínea "c") para os casos de urgência ou emergência. Decorrido esse período, a cobertura do plano deve ser integral, observada a amplitude do respectivo contrato. Além disso, a Lei n° 9.656/98 estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de internações nos planos hospitalares, proibindo a sua limitação no prazo, conforme alíneas "a" e "b", inciso II, do artigo 12. Desta feita, nada obstante a alegação da parte ré de que existe no contrato formulado entre as partes, cláusula de carência que só admite a internação após 180 dias da contratação, tal cláusula é abusiva e deve ser desconsiderada. A propósito, o tema já se encontra totalmente superado no âmbito do STJ, inclusive, com edição de súmula. Confira-se: Súmula nº 597, STJ: A Cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDODE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE PRIVADO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA POR NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR (ENUNCIADO 469 DA SÚMULA DO STJ) E DA LEI Nº 9656/98.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Inicialmente, valioso reforçar, que a presente demanda, por se tratar de contrato de plano de saúde, se enquadra no que preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do Enunciado 469 da Súmula do STJ. 02.
Denota-se que a imposição de prazo de carência constante no contrato celebrado entre as partes contraria o princípio da boa-fé objetiva, afigurando-se abusiva, vez que o prazo de carência para cirurgias e internações, embora previsto contratualmente e autorizado pela Lei nº 9.656/98, não pode ser considerado como absoluto, de forma que a própria lei se encarrega de apresentar exceção àquela regra, estabelecendo-se o prazo de 24 horas para situação de urgência e emergência, o que foi o caso dos autos. 03.
Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. 04.
Nesses termos, conforme as particularidades do presente caso, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, entendo que deve ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor atende às finalidades educativas e sancionatórias do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com julgados desta e.
Corte de Justiça 05.
No que atine aos danos materiais, a parte apelada comprovou o pagamento do montante de o valor de R$ 499,20 (quatrocentos e noventa e nove reais e vinte centavos) referentes às despesas com exames médicos realizados por sua conta, ante a negativa da operadora de saúde, ora apelada, razão pela qual deve tal valor ser ressarcido à paciente, conforme acertadamente determinado pelo juízo a quo. 06.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇAMANTIDA 2 TJ/CE - Apelação Cível - 0050490-64.2012.8.06.0001 - Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - J. 03/11/2021 - DJe. 03/11/2021 2.
DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO MODERADO Releva recordar que antes da entrada em vigor da atual Constituição, não era admissível a reparação oriunda de dano puramente material, mas apenas da sua repercussão material. Hoje já elevado à categoria de direito fundamental individual, nos incisos V e X, do art. 5º, da lex legum, o cabimento da indenização por dano puramente moral é pacífico na jurisprudência, mormente posterior ao entendimento contido na Súmula 37, STJ, que possibilita a cumulação de reparação de danos morais e patrimoniais, tratando-os, realmente, de forma distinta, aliás, como tem que ser. Admite-se, até mesmo, a possibilidade de danos puramente morais de pessoa jurídica, algo impensável no passado. O Dano Moral é entendido como a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Neste sentido, diferencia-se a Dor Física - Dor - Sensação - nascida de uma lesão material e a Dor Moral - Dor - Sentimento - oriunda de causa imaterial, como o abalo do sentimento de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, enfim, perda da alegria de viver. Não é que se esteja, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, estipulando um preço para a sua dor.
Procura-se somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao Agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o Ofensor e se preocupa com o Ofendido. Na perspectiva, percebe-se que está pacificado o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à diretiva do valor da indenização por Dano Moral, o qual somente pode ser alterado na Instância Especial quando muito Aquém, Ínfimo ou Irrisório ou,
por outro lado, deveras além, Exacerbado e Exagerado, consideradas as suas peculiaridades do caso, em especial, a extensão do dano sofrido. Depreende-se das decisões que o STJ tem-se utilizado do Princípio da Razoabilidade para tentar alcançar um Arbitramento Equitativo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados aos Danos desta espécie. Ademais, saliente-se que, embora seja importante que se tenha um montante referencial isso não deve, sobremaneira, representar um Tarifamento Judicial Rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio Princípio da Reparação Integral. Assim, traçados os vetores diretivos do Arbitramento da Indenização, segundo as circunstâncias concretas. Percebe-se que, numa Primeira Fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado (Reputação Objetiva), em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em seguida, no segundo momento, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso. Destarte, o caso, em voga, de fato, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a Repercussão Local, a Dificuldade da Produção de Provas, a Culpabilidade do Autor Mediato e Imediato do Dano, a Intensidade do Sofrimento da Vítima, a Situação Sócio-Econômica do Responsável, dentre outros aspectos, como o Caráter Pedagógico aliado à nota de Prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do Arbitramento Equitativo da Indenização, de modo a atender ao Princípio da Reparação Integral. Precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade.
Precedentes. 3. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012). 4.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n. 284/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.577/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) Por fim, quanto à alegação de irrisório o arbitramento dos danos morais, vê-se, pois, que sobreveio condenação ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que não se revela ínfimo e nem incompatível com o dano suportado. Portanto, não há justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular. Precedentes emblemáticos do STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.
No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva da exigibilidade diante do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
18/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26688199
-
13/08/2025 14:09
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
06/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARCIO FEITOSA PARENTE - CPF: *45.***.*62-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697817
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0252607-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697817
-
24/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697817
-
24/07/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006104-25.2025.8.06.0167
Carlos Antonio Dias da Paz
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Carvalho Arruda Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 11:44
Processo nº 0001623-72.2012.8.06.0152
O Ministerio Publico
Francisco Rogerio de Sousa Freitas
Advogado: Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Gal...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 17:04
Processo nº 3001194-08.2025.8.06.0020
Maria das Gracas de Vasconcelos Forte
Maria Valdineide de Moraes
Advogado: Naiandra Raphaela Pimenta Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2025 12:52
Processo nº 3000927-45.2025.8.06.0017
Jerry Marques Geraldo
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Michel Bezerra Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 17:13
Processo nº 0252607-24.2024.8.06.0001
Marcio Feitosa Parente
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Luiz Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 05:36