TJCE - 3000488-44.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83280038
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83280038
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-44.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: IGOR DAVID BRITO CALDEIRA, DAIANA ARAUJO DIAS CALDEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito no dia 21/02/2024 (id 80035844), a parte exequente peticionou, no dia 01/03/2024 (Id 80626630), pedindo a dilação do prazo por mais 5 dias, porém até o dia da prolação da presente sentença, mais de 25 dias após o peticionamento, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial. A omissão da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/03/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280038
-
27/03/2024 07:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2024. Documento: 80035844
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80035844
-
21/02/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80035844
-
21/02/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023. Documento: 72756787
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72756787
-
29/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000488-44.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) EXECUTADO: IGOR DAVID BRITO CALDEIRA e DAIANA ARAUJO DIAS CALDEIRA para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
28/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72756787
-
28/11/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 06:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 06:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/10/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:55
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70104742
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70104742
-
06/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-44.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEESPROMOVIDO(A)(S): IGOR DAVID BRITO CALDEIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Alega o promovente, em síntese, que a antiga proprietária do apartamento 303-B, integrante do condomínio exequente, deixou cotas condominiais em aberto entre os anos de 2005 e 2007, razão pela qual ingressou com a demanda de número 53-410/07, perante esta Unidade judiciária (número atual 3000429-32.2018.8.06.0004).
Afirma que a proprietária anterior foi condenada ao pagamento dos valores cobrados naquela demanda, porém não houve satisfação do crédito, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Por fim, informa que o imóvel foi transferido aos ora executados, razão pela qual estes devem ser compelidos ao pagamento determinado na sentença judicial.
Conforme se depreende do breve relato fático acima, o que a parte exequente aponta como execução de título extrajudicial trata-se, na verdade, da execução da sentença proferida nos autos do processo de número 3000429-32.2018.8.06.0004, sendo a presente ação meio inidôneo para as pretensões autorais, pois os ora executados sequer integraram o polo passivo do feito de número 3000429-32.2018.8.06.0004.
Ademais, conforme se depreende da decisão proferida no mandado de segurança de número 3000078-95.2022.8.06.9000, a parte exequente já teve o pedido de inclusão dos ora executados no cumprimento de sentença de número 3000429-32.2018.8.06.0004 negado, justamente, por conta da impossibilidade de se executar sentença contra quem sequer participou da fase de conhecimento do feito: 5.
Sendo assim, observo que o processo originário se adequa aos que estão sendo objeto de análise nas referidas Jurisprudências, eis que o imóvel foi adquirido por terceiros, conforme matrícula do imóvel (ID nº 3738025), entretanto, os adquirentes não participaram da fase de conhecimento do processo, conforme sentença exarada no ID nº 3738027. (processo 3000429-32.2018.8.06.0004, Id 35826198, fl. 4).
Isto posto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos executados e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/10/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70104742
-
05/10/2023 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023. Documento: 64302459
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64302459
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000488-44.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que os mandados expedidos retornaram com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 14 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
14/07/2023 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64302459
-
14/07/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000488-44.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMPS ELYSEES EXECUTADO: IGOR DAVID BRITO CALDEIRA, DAIANA ARAUJO DIAS CALDEIRA DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte credora para que, em 5 (cinco) dias, juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Ademais, em igual período, intime-se a parte credora para juntar nos autos ata de eleição da síndica atual e os demais documentos de identificação desta, tendo em vista que o mandato encerrou no dia 31/01/2023, conforme ID 57695399.
Por fim, intime-se a parte credora, em igual período, para apresentar planilha atualizada dos débitos, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, justificando a cobrança da taxa de gás, do valor da taxa extra, da notificação extrajudicial apresentando ata das assembleias realizadas no período especificado na planilha.
Caso não seja comprovado documentalmente as cobranças supracitadas, a planilha deve ser apresentada retirando tais valores.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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