TJCE - 0135812-86.2011.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAUL BARBOSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:46
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64090395
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64090395
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0135812-86.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros Parte Ré: Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário e outros (2) Valor da Causa: RR$ 477.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intimem-se os desapropriados (Espólio de José Oliveira Filho, Maria Rosilda de Oliveira e Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário) para que, dentro com prazo de 5(cinco) dias, apresentem contrarrazões aos embargos de declaração de ID's 58718426 e 58746667.
Hora da Assinatura Digital: 13:49:39 Data da Assinatura Digital: 2023-07-10 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA CHAUL BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de TEREZA MARIA JOSEBENY DA NOBREGA ARAUJO ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de TICIANA MARQUES VIEIRA XIMENES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:19
Decorrido prazo de LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:19
Decorrido prazo de MONICA DAMASCENO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:19
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE AURILO CAVALCANTE LIMA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0135812-86.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS e outros Parte Ré: Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário e outros (2) Valor da Causa: R$477,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR e pelo Estado do Ceará em face do Espólio de José Oliveira Filho, Maria Rosilda de Oliveira e Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário.
Defendem os desapropriantes que o imóvel de 440m² localizado na Rua Padre Francisco Pinto, n.º 733, Bairro Benfica, registrado na transcrição 8269 foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º29.762/09.
Informa ainda que foi construído prédio residencial no terreno, não averbado no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Diante disso, postula a transferência da titularidade do bem mediante pagamento de verba indenizatória no valor de R$477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais).
Petições autorais de ID 46452626 e 46452635, postulam a imissão provisória na posse e informam o depósito judicial do montante ofertado.
Despacho de ID 46448939, determinando a avaliação prévia do imóvel e a citação dos demandados.
Comunicação da interposição de agravo de instrumento na petição de ID 46452312 apresentada pelos desapropriantes.
Certidão do oficial de justiça de ID 46450874, comprova a citação do demandado Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário.
Contestação de ID 46452909 apresentada por Maria Rozilda Oliveira, defendendo ser proprietária de 50% do imóvel objeto da ação, contestando o valor ofertado e solicitando a liberação de 80% do valor depositado.
Contestação de ID 46452643 apresentada pelo Espólio de José Oliveira, contestando o valor ofertado e solicitando a liberação de 80% do valor depositado.
Despacho de ID46452303, determinando a intimação dos autores para réplica.
Réplica de ID46452285, esclarecendo que todas as edificações constantes no terrenos desapropriados foram devidamente avaliadas e incluídas na verba indenizatória ofertada, bem como aponta irregularidade na representação do espólio de José Oliveira Filho em decorrência da ausência de comprovação da inventariante nomeada.
Petição de ID 46452913 apresentada pela demandada Maria Rozilda Oliveira, postulando a produção de prova pericial.
Petição de ID 46450866 apresentada pelo demandado Espólio de José Oliveira Filho, juntando o termo de compromisso que habilitou a Sra Maria Rozilda Oliveira como inventariante e as certidões de quitação dos débitos fiscais.
Parecer ministerial de ID46452674, opina pela inexistência de interesse público na causa.
Despacho de ID46450864, deferindo a imissão provisória na posse, nomeando perito judicial para a realização da perícia, determina a intimação do Banco do Nordeste para compor a lide em decorrência de existência hipoteca registrada e intimação do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário para se manifestar sobre o pedido dos demais demandados de levantamento do valor depositado.
Certidão do oficial de justiça de ID46448970, comprovando a intimação do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário.
Certidão do oficial de justiça de ID46451465, comprovando a imissão provisória na posse.
Petição de ID 46452920, juntando certidão cartorária, informando que o bem em apreço não possui ônus real registrado.
Certidão do oficial de justiça de ID46450829, comprovando a intimação do Banco do Nordeste.
Petição de ID46450837 do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, solicitando o levantamento da quantia depositada, e requerendo a realização de perícia.
Petição de ID 46453125 do Espólio de José Oliveira Filho, informando que a imissão provisória na posse foi indeferida pelo desembargador relator do agravo e requerendo a fixação de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária.
Decisão de ID 46448943, deferindo o pedido de levantamento de 80% do valor depositado em favor dos demandados Espólio de José Oliveira Filho e Maria Rozilda Oliveira, Alvará expedido conforme documento de ID4645662.
Petição do Banco do Nordeste de ID 46453130, informando não ter interesse em ingressar na presente lide.
Laudo de avaliação apresentada pelo perito nomeado nos ID’s 46448956 e 46448956.
Despacho de ID 46452880, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado.
Petição dos autores de ID 46453150, apresentando expressa concordância.
Petição dos demandados de ID 46453151, discordando do laudo apresentado, mas solicitando a devolução de prazo para indicação de novo assistente técnico e manifestação.
Petição de ID 46453154 do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário, postulando o recebimento, a título de resgate de aforamento no valor de R$53.486,48 correspondente à 10 foros e 1 laudêmio.
Despacho de ID 46451447, determinando a expedição de edital de ciência de terceiros e a apresentação da quitação dos débitos fiscais que recaem sobre o bem Edital expedido de ID 46452655.
Decisão de ID46452279, indeferindo o pedido de indicação de novo assistente técnico e de devolução do prazo para apresentação de parecer técnico requerido, determinando a intimação dos autores para comprovarem a publicação do edital de terceiros em jornal de grande circulação e a intimação dos demandados para comprovarem a quitação dos débitos fiscais.
Petição dos demandados de ID 46452311, solicitando a intimação dos desapropriantes para procederem com o depósito judicial do valor remanescente Petição de ID46452665 dos autores, comprovando a publicação do edital em jornal de grande circulação.
Parecer ministerial e ID 46448934, informando não possuir interesse na causa.
Despacho de ID46448950, determinando a intimação do desapropriado para esclarecer que é a Sra.
ADMAN BRAGA DE LEMOS e o atual estágio do processo de inventário do espólio Demandado Petição do demandado de ID 46451462, informando que a Sra.
ADMAN BRAGA DE LEMOS é esposa do vendedor do bem, não possuindo assim legitimidade para recebimento da verba indenizatória, informando que a ação de inventário encontra-se nos ritos finais e reiterando o depósito do valor remanescente.
Despacho de ID 46448954, determinando a intimação dos autores para se manifestarem.
Petição dos autores de ID 46452892, defendendo que o pagamento da verba remanescente deve se dar pela via do precatório. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o Decreto-Lei n°3.365/1941, na ação de desapropriação não há espaço para debate acerca da validade ou conveniência do decreto expropriatório, estabelecendo expressamente o art.20 da referida norma que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Estabelece ainda o art.34 da norma referida que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
Assim, considerando a variedade de critérios a serem preenchidos por exigência da lei acima indicada (comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais, publicação do edital de ciência de terceiros, aferição do justo valor do imóvel etc), para melhor enfrentamento dos pontos controvertidos e dos requisitos legalmente exigidos, passo a analisa-los um a um.
Quanto à comprovação da propriedade, importante ressaltar que a ação de desapropriação tem como objeto o imóvel de 440m² localizado na Rua Padre Francisco Pinto, n.º 733, Bairro Benfica, registrado na transcrição 8269 Analisando a certidão cartorária do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza constante no ID 46453130, é possível verificar que o Sr.
José Oliveira Filho é identificado como proprietário do bem e o Patrimônio de Nossa Senhora do Rosária como foreiro, inexistindo averbação de ônus real.
Apesar das diversas controvérsias doutrinárias e até jurisprudenciais quanto ao tema (titularidade da indenização de desapropriação em imóvel gravado com enfiteusa), necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em importante julgamento em caso semelhante, determinou a observância do art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98, para que a indenização pela desapropriação do domínio direto corresponda a 17% (dezessete por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno.
Leiamos a ementa do julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL.
ENFITEUSE.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI.
ART. 693, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 VERSUS ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 32, DA LEI N.º 9.636/98.
LEX SPECIALIS. 1.
Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida nos presente autos cinge-se em definir qual o valor devido a título de indenização por desapropriação ao enfiteuta ou senhorio direto e o diploma legal aplicável para sua fixação; vale dizer: o Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98 [que determina uma redução de 17% (dezessete por cento) do valor devido pelo domínio direto] ou o art. 693, do Código Civil [que impõe a redução de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio]. 2.
A matéria restou pacificada no âmbito da Primeira Seção deste STJ pelo julgamento do EREsp n.° 64.883/PR, da relatoria do e.
Min.
Ari Pargendler, publicado no DJ de 20.05.1996, no sentido da redução da indenização do domínio útil de 10 (dez) foros e 1 (um) laudêmio. 3.
Todavia, à época do julgamento dos Embargos de Divergência supracitados, para fins de fixação da indenização do domínio direto, aplicava-se, por analogia, o disposto no art. 693, do Código Civil de 1916, que assim dispunha: "Art. 693.
Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 23.11.1972)" 4.
Consectariamente, ainda não havia norma especial regendo a matéria porquanto somente com a Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, e que o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46 passou a prever a fixação do valor domínio direto em 17% (dezessete por cento) do domínio útil, verbis:"Art. 103. (...) § 2º.
Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto." 5.
Ademais, o Decreto-lei n.º 3.365/41, na sua atual redação, não reproduz o disposto no art. 693, do Código Civil, não mais havendo, em referido diploma, qualquer regramento acerca da indenização pela desapropriação de imóvel enfitêutico. 6.
Havendo dispositivo específico, in casu, o art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, com as alterações dadas pela Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998, o afastamento da norma genérica é medida que se impõe pela própria sistemática do ordenamento jurídico, que consagra o princípio de que lex specialis derrogat lex generalis. 7.
Recurso Especial provido para determinar a observância do art. 103, § 2º, do Decreto-lei n.º 9.760/46, alterado pela Lei n.º 9.636/98, para que a indenização pela desapropriação do domínio direto corresponda a 17% (dezessete) por cento) do valor devido a título de indenização pela expropriação do domínio pleno, divergindo do e.
Relator. (STJ.
REsp 775488 / RJ.
Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO.
Relator(a) p/ Acórdão: Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 20/04/2006.
Data da Publicação/Fonte: DJ 15/05/2006 p. 173) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem se posicionado pela partilha do valor indenizatório no percentual de 83% pelo domínio útil para o foreiro/enfiteuta e 17% para o senhorio direto, senão leiamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DA ENFITEUSE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE 83% DO DOMINÍO ÚTIL PARA O FOREIRO/ENFITEUTA E 17% PARA O SENHORIO DIRETO.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% AO ANO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
VERBA HONORÁRIA APLICADA EM ACORDO COM OS DITAMES DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM 1º GRAU.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A demanda em análise traz ao exame desta instância revisora quatro questões controvertidas principais: a) valor do bem objeto da desapropriação e a necessidade da produção de provas em audiência; b) o valor da indenização devida ao senhorio direto e ao enfiteuta; c) os juros e a correção monetária aplicados ao caso; d) os honorários advocatícios. 2.
Na hipótese, vislumbra-se que o apelante ajuizou a presente ação de desapropriação ao argumento de que o imóvel em questão fora declarado de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 2.517/2011, oferecendo, como valor justo pelo imóvel, a quantia de R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais), enquanto que, com base em perícia judicial, fixou a magistrada o montante indenizatório de R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais).
Assim, em sua insurgência, discute o ente federado qual valor deve ser considerado justo, bem como a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de provas acerca do valor de mercado do bem. 3.
Encontra-se preclusa a alegação sobre a necessidade de realização de audiência de instrução, pois cabia ao apelante, caso desejasse o esclarecimento de dúvidas sobre a perícia, manifestar-se no momento adequado para tanto, de acordo com o artigo 278 do Código de Processo Civil de 2015: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." 4.
No seu recurso apelatório, o expropriante argumenta ainda que a sentença é desprovida de fundamentação, bem como que o valor apresentado pelo perito judicial encontra-se distante do valor de mercado do bem. 5.
Contudo, ao inverso do que entende o recorrente, a magistrada de origem agiu com acerto quando fixou o valor da justa indenização em R$ R$ 281.000,00 (duzentos e oitenta e um mil reais), com base na perícia realizada por expert no assunto, a qual mostra-se esclarecedora e minudentemente fundamentada, adotando, inclusive, como parâmetro, outros imóveis similares. 6.
No tocante ao valor da indenização, importante esclarecer que, tratando-se de imóvel submetido ao regime da enfiteuse, o valor da indenização não deve corresponder ao integral da área, mas ao percentual de 83% do domínio pleno ao foreiro/enfiteuta e 17% para o senhorio direto. 7.
No caso dos autos, pode-se observar que a perícia determinou o valor total do terreno desapropriado (R$ 281.000,00).
Logo, por cálculo aritmético simples, a o senhorio direto faz jus ao valor de 17% do domínio pleno, enquanto o foreiro/enfiteuta, que possui o domínio útil do bem, ao percentual de 83% do domínio pleno. 8.
Quantos aos juros compensatórios, tratando-se de demanda não definitivamente julgada e submetida ao reexame necessário, mostra-se imperiosa a sua adequação ao entendimento que hoje vigora no Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento), conforme restou decidido na ADI nº 2332. 9.
Por sua vez, considerado o escopo de recomposição do valor da moeda definido quando da avaliação do imóvel, deve a correção monetária incidir pelo IPCA-E, nos termos da Lei n. 11.960/2009, desde a data do laudo pericial (31/10/2016), até a data do efetivo pagamento. 10.
No que tange aos juros de mora, a sentença não merece reparo, eis que devem incidir no percentual de 6% ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória 2.183-56/01. 11.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a lei especial que rege o procedimento de desapropriação possui uma limitação quanto à verba honorária, que não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 12.
No caso em julgamento, há de se concluir que o quantum fixado pela primeira instância, qual seja, 3% (três por cento) sobre a diferença apurada entre a oferta inicial e o valor arbitrado na sentença, mostra-se em harmonia com os critérios legais, pelo que merece ser mantido.
No entanto, em razão da regra imposta pelo artigo 85, §11 do CPC/15, impõe-se a majoração da verba honorária para o percentual de 4% (quatro por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização que cabe a cada um dos apelados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos causídicos. 13.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso apelatório, para dar parcial provimento à primeira, e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Maracanaú, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE; Processo: 0036004-17.2012.8.06.0117; Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2021; Data de publicação: 07/04/2021) Assim, no caso em apreço, é de se concluir que o Espolio de Sr.
José Oliveira Filho deve receber 83% da verba indenizatóiria, enquanto que o Patrimônio de Nossa Senhora do Rosário deve receber a quantia de 17%.
Quanto à publicação dos editais de ciência de terceiros, observo que consta nos documento de ID 46452655 a comprovação de expedição do referido documento, o qual foi devidamente publicado no Diário da Justiça.
Ademais, ressalte-se que o ente público expropriante procedeu com a publicação deste, também em jornal de grande circulação, conforme comprovantes constantes no ID 46452672 e 46452673, estando regular neste ponto.
Quanto à comprovação de quitação dos débitos fiscais, verifico, por meio da documentação de ID’s 46452666, 46452667, 4645668, 46452669, 46452670 e 46452671, que não há débitos fiscais em aberto quanto aos bens imóveis objeto desta desapropriação, inexistindo valores a serem descontados da verba indenizatória fixada.
Quanto ao justo valor indenizatório, ressalto que durante o curso da presente demandada foi realizada perícia judicial no bem desapropriado, apontando como justo o valor indenizatório de R$610.947,26 (seiscentos e dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), conforme documento de ID 46448956.
Ressalte-se que os desapropriantes apresentaram expressa concordância com o laudo por meio da petição de ID 46453150, enquanto que o desapropriado Espolio de Jose de Oliveira Filho apresentou discordância por meio da petição de ID46453151 sem apresentar justificativa para tanto, apenas postulando a abertura de prazo para indicação de novo assistente técnico e manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito.
Ocorre que, conforme decisão de ID 46452279, o prazo para indicação de novo assistente técnico restou precluso em decorrência do início dos trabalhos periciais, inexistindo fundamento jurídico para a reabertura do prazo para apresentação de manifestação.
Assim, resta acolher o laudo pericial elaborado, em que fixado, como o valor indenizatório, o montante de R$610.947,26 (seiscentos e dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), montante este, que deverá ser partilhado no percentual de 83% para o Espólio de Jose de Oliveira Filho (R$507.086,23) e 17% para o Patrimônio de Nossa Senhora do Rosária (R$103.861,03).
Quanto à taxa de juros compensatórios, esclareço que estes destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcindo, portanto, o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, em decorrência da imissão da posse durante o curso da demanda.
Sobre o tema, faço registrar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º2332 fixou as seguintes teses: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.x (STF; ADI 2332; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 17/05/2018; Publicação: 16/04/2019) Analisando o caso, verifico que o ente público desapropriante foi imitido na posse do bem no dia 07/05/2012, conforme certidão do meirinho de ID 46451465, razão pela qual mostra-se devida a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) a partir da referida data até o trânsito em julgado da fase de conhecimento deste processo, incidindo o referido percentual sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
Quanto aos juros moratórios, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n°3.365/1941, fixo como devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, devendo considerar como termo inicial o trânsito em julgado desta demanda, conforme prevê a Súmula n°70 do Superior Tribunal de Justiça Quanto à forma de pagamento, verifico que apenas parte da quantia foi depositada em juízo, conforme se observa pelas guias de ID 46452642, razão pela qual a fase executória dessa demanda exigirá dois tratamentos para a obrigação de pagar em tela, sendo a primeira referente ao valor depositado e a segunda referente ao valor remanescente.
Sobre o valor depositado, apesar do Espolio de José de Oliveira Filho já ter levantado 80% da quantia depositada, o correspondente à R$381.600,00, conforme alvará de ID 46452662, não consta nestes autos qualquer alvará expedido em favor do Patrimônio de Nossa Senhora do Rosária.
Assim, dividindo o valor depositado na proporção devida a cada um dos desapropriados, é possível concluir que deve-se autorizar o levantamento do valor R$81.090,00 pelo Patrimônio de Nossa Senhora do Rosária, restando para o Espólio de José de Oliveira Filho a quantia de R$14.310,00 (R$395.910,00 – R$381.600,00).
Sobre o valor remanescente, faço registrar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ainda deve fixar o entendimento, sob o tema 865, no escopo de definir a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100), senão leiamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2.
Repercussão geral reconhecida. (STF; RE 922144 RG; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO; Julgamento: 29/10/2015; Publicação: 16/11/2015) Considerando que não houvera a suspensão das ações em tramitação quanto ao tema, e que a jurisprudência já consolidada no Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que os valores devem ser adimplidos pela via do precatório e, uma vez que o valor remanescente ultrapassa substancialmente o limite para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV (Lei estadual n°16.382/2017), entendo que a quantia remanescente deve ser adimplida mediante expedição de precatório.
Quanto aos honorários advocatícios, ressalto que o §1º do art.27 do Decreto-Lei n.º3.365/41, dispõe que "a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4odo art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)." Considerando que o valor a ser homologado ultrapassa o valor inicialmente ofertado, concluir-se que deve ser aplicado o percentual de 5% sobre a diferença encontrada a título de honorários sucumbenciais.
Diante de tudo o acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, declarando incorporado ao patrimônio dos Desapropriantes (METROFOR e Estado do Ceará) o imóvel de 440m² localizado na Rua Padre Francisco Pinto, n.º 733, Bairro Benfica, registrado na transcrição 8269 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Fixo o valor indenizatório no montante de R$610.947,26 (seiscentos e dez mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) a ser partilhado no percentual de 83% para o Espólio de Espolio de Jose de Oliveira Filho (R$507.086,23) e 17% para o Patrimônio de Nossa Senhora do Rosária (R$103.861,03), quantia essa a ser acrescida de correção monetária pelo INPC, juros compensatórios no percentual de 6% a partir do dia 07/05/2012 até o trânsito em julgado (incidente sobre a diferença encontrada) e juros moratórios de 6% a partir do trânsito em julgado, devendo-se descontar desta quantia o valor depositado devidamente corrigido.
Sem condenação em custas processuais em decorrência da isenção legal.
Condeno os demandados em honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre a diferença encontrada, o que faço com fulcro no §1º do art.27 do Decreto-Lei n.º3.365/41.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do §1º do art.28 do Decreto-Lei 3.365/41.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com a expedição de mandado de averbação em favor dos desapropriante e de alvará de levantamento em favor dos desapropriados (no valor R$81.090,00 em favor Patrimônio de Nossa Senhora do Rosária e o restante de R$14.310,00 para o Espólio de José de Oliveira Filho).
Hora da Assinatura Digital: 15:06:54 Data da Assinatura Digital: 2023-04-17 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 00:56
Mov. [173] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 14:06
Mov. [172] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:06
Mov. [171] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 14:05
Mov. [170] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 13:07
Mov. [169] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 17:16
Mov. [168] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130023-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/05/2022 17:09
-
30/05/2022 17:24
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02126357-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 17:10
-
16/05/2022 02:05
Mov. [166] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/05/2022 10:16
Mov. [165] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02078704-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2022 10:02
-
06/05/2022 21:34
Mov. [164] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0366/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 09:39
Mov. [163] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 08:58
Mov. [162] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/05/2022 08:58
Mov. [161] - Documento Analisado
-
04/05/2022 19:19
Mov. [160] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, intime-se o METROFOR e o Estado do Ceará para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, se manifestem sobre a petição e novos documentos de fls.421-432. Após, retornem os autos concluso para julga
-
04/05/2022 17:37
Mov. [159] - Concluso para Despacho
-
07/08/2021 10:59
Mov. [158] - Certidão emitida
-
07/08/2021 10:58
Mov. [157] - Decurso de Prazo
-
12/06/2019 15:08
Mov. [156] - Julgamento em Diligência: Para fins de correção e adequação ao Sistema de Estatísticas e Informações - SEI.
-
06/06/2018 15:00
Mov. [155] - Concluso para Despacho
-
10/04/2018 18:11
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10184765-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2018 17:43
-
04/04/2018 15:47
Mov. [153] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 522/524
-
02/04/2018 08:37
Mov. [152] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2018 18:53
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2018 15:57
Mov. [150] - Concluso para Sentença
-
30/11/2017 12:54
Mov. [149] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10623770-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2017 11:32
-
22/11/2017 14:02
Mov. [148] - Certidão emitida
-
20/11/2017 16:36
Mov. [147] - Mero expediente: Recebidos hoje.Dê-se vista ao MP.Após, retornem os autos concluso para julgamento.Expedientes necessários.
-
27/01/2017 15:56
Mov. [146] - Encerrar análise
-
14/10/2016 13:10
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
30/09/2016 19:24
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10454983-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2016 16:12
-
19/09/2016 10:53
Mov. [143] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 1525 Página: 400/401
-
15/09/2016 11:05
Mov. [142] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2016 12:55
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10418393-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2016 10:50
-
10/08/2016 17:05
Mov. [140] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2015 14:39
Mov. [139] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
17/06/2015 15:40
Mov. [138] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2015 14:18
Mov. [137] - Decurso de Prazo
-
04/02/2015 14:02
Mov. [136] - Encerrar análise
-
04/02/2015 14:02
Mov. [135] - Decurso de Prazo
-
30/10/2014 22:55
Mov. [134] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1075 Página: 281 - 282
-
28/10/2014 16:08
Mov. [133] - Certidão emitida
-
24/10/2014 08:32
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2014 11:19
Mov. [131] - Certidão emitida
-
21/10/2014 17:31
Mov. [130] - Expedição de Edital
-
29/09/2014 17:42
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2014 12:00
Mov. [128] - Ofício
-
03/02/2014 12:00
Mov. [127] - Ofício
-
09/01/2014 12:00
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [125] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [124] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [123] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
30/10/2013 12:00
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70792490-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/10/2013 11:34
-
31/05/2013 12:00
Mov. [121] - Concluso para Despacho
-
08/05/2013 12:00
Mov. [120] - Decurso de Prazo
-
02/05/2013 12:00
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: 695 Página: 445
-
08/04/2013 12:00
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2013 12:00
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2013 12:00
Mov. [116] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2013 Data da Disponibilização: 07/02/2013 Data da Publicação: 08/02/2013 Número do Diário: 658 Página: 226/230
-
22/02/2013 12:00
Mov. [115] - Petição
-
19/02/2013 12:00
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
18/02/2013 12:00
Mov. [113] - Petição
-
18/02/2013 12:00
Mov. [112] - Petição
-
08/02/2013 12:00
Mov. [111] - Documento
-
08/02/2013 12:00
Mov. [110] - Certidão emitida
-
07/02/2013 12:00
Mov. [109] - Expedição de Alvará
-
06/02/2013 12:00
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2013 12:00
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2013 12:00
Mov. [106] - Petição
-
04/02/2013 12:00
Mov. [105] - Documento
-
04/02/2013 12:00
Mov. [104] - Documento
-
07/01/2013 12:00
Mov. [103] - Petição
-
21/12/2012 12:00
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
26/11/2012 12:00
Mov. [101] - Mandado
-
26/11/2012 12:00
Mov. [100] - Certidão emitida
-
26/10/2012 12:00
Mov. [99] - Certidão emitida
-
26/10/2012 12:00
Mov. [98] - Mandado
-
25/10/2012 12:00
Mov. [97] - Certidão emitida
-
24/10/2012 12:00
Mov. [96] - Petição
-
17/10/2012 12:00
Mov. [95] - Mandado
-
17/10/2012 12:00
Mov. [94] - Certidão emitida
-
08/10/2012 12:00
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2012 Data da Disponibilização: 05/10/2012 Data da Publicação: 08/10/2012 Número do Diário: 577 Página: 315/317
-
04/10/2012 12:00
Mov. [92] - Expedição de Mandado
-
04/10/2012 12:00
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2012 12:00
Mov. [90] - Expedição de Mandado
-
04/10/2012 12:00
Mov. [89] - Expedição de Mandado
-
03/10/2012 12:00
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2012 12:00
Mov. [87] - Petição
-
13/09/2012 12:00
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2012 Data da Disponibilização: 10/09/2012 Data da Publicação: 11/09/2012 Número do Diário: 558 Página: 173
-
06/09/2012 12:00
Mov. [85] - Expedição de Alvará
-
06/09/2012 12:00
Mov. [84] - Certidão emitida
-
06/09/2012 12:00
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
-
06/09/2012 12:00
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2012 12:00
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
05/09/2012 12:00
Mov. [79] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2012 12:00
Mov. [78] - Petição
-
04/09/2012 12:00
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2012 12:00
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2012 Data da Disponibilização: 24/08/2012 Data da Publicação: 27/08/2012 Número do Diário: 548 Página: 302
-
23/08/2012 12:00
Mov. [75] - Mero expediente: R.H. Vistos etc. Sobre as petições contidas nas páginas 277/279 e 262/264, manifeste-se a parte autora, inclusive sobre a certidão atualizada do imóvel, no prazo de 72 horas. Expedientes necessários.
-
23/08/2012 12:00
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2012 12:00
Mov. [73] - Petição
-
10/08/2012 12:00
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
09/08/2012 12:00
Mov. [71] - Petição
-
03/08/2012 12:00
Mov. [70] - Certidão emitida
-
03/08/2012 12:00
Mov. [69] - Mandado
-
23/07/2012 12:00
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 523 Página: 124/125
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23/07/2012 12:00
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 523 Página: 124/125
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18/07/2012 12:00
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2012 12:00
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2012 12:00
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2012 12:00
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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17/07/2012 12:00
Mov. [62] - Petição
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11/07/2012 12:00
Mov. [61] - Expedição de Mandado
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10/07/2012 12:00
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2012 12:00
Mov. [59] - Petição
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06/06/2012 12:00
Mov. [58] - Petição
-
05/06/2012 12:00
Mov. [57] - Petição
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25/05/2012 12:00
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2012 Data da Disponibilização: 21/05/2012 Data da Publicação: 22/05/2012 Número do Diário: 481 Página: 172/175
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25/05/2012 12:00
Mov. [55] - Petição
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25/05/2012 12:00
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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23/05/2012 12:00
Mov. [53] - Petição
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23/05/2012 12:00
Mov. [52] - Mandado
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23/05/2012 12:00
Mov. [51] - Certidão emitida
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18/05/2012 12:00
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2012 12:00
Mov. [49] - Petição
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17/05/2012 12:00
Mov. [48] - Mero expediente: R.h. Às partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada às fls. 232/233, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de maio de 2012. Hortensio Augusto
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17/05/2012 12:00
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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10/05/2012 12:00
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/05/2012 12:00
Mov. [45] - Mandado
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09/05/2012 12:00
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/05/2012 12:00
Mov. [43] - Mandado
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23/04/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
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20/04/2012 12:00
Mov. [41] - Expedição de Mandado
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20/04/2012 12:00
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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20/04/2012 12:00
Mov. [39] - Expedição de Mandado
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03/04/2012 12:00
Mov. [38] - Petição
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26/03/2012 12:00
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 443 Página: 161/166
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26/03/2012 12:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 443 Página: 161/166
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22/03/2012 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2012 12:00
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2012 12:00
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2012 12:00
Mov. [32] - Correção de classe: Classe retificada de DESAPROPRIAçãO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Desapropriação para Procedimento Ordinário.
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23/02/2012 12:00
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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16/02/2012 12:00
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público
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20/11/2011 12:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2011 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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05/08/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
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03/08/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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18/07/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
-
18/07/2011 12:00
Mov. [24] - Petição
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11/07/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
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09/07/2011 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 262 Página: 169/171
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29/06/2011 12:00
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se o Metrofor para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 166/182. Fortaleza, 27 de junho de 2011. Hortencio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito.
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29/06/2011 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2011 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/06/2011 12:00
Mov. [18] - Petição
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26/05/2011 12:00
Mov. [17] - Petição
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24/05/2011 12:00
Mov. [16] - Mandado
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24/05/2011 12:00
Mov. [15] - Mandado
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24/05/2011 12:00
Mov. [14] - Mandado
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26/04/2011 12:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/04/2011 12:00
Mov. [12] - Documento
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14/04/2011 12:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 209 Página: 113/116
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12/04/2011 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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12/04/2011 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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12/04/2011 12:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2011 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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09/04/2011 12:00
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2011 12:00
Mov. [5] - Petição
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07/04/2011 12:00
Mov. [4] - Petição
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18/03/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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18/03/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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