TJCE - 0212191-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65061646
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 64705181
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02/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria 02/2023-GABVFP) Trata-se de pedido de execução provisória de tutela antecipada proferida em sentença, nos autos do processo 0270016-18.2021.8.06.0001, em grau de recurso na Turma Recursal, conforme dito no ID 36447111, no qual a parte autora pretende ter suspenso os descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos, reconhecendo que só poderia incidir sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) no percentual estabelecido pela legislação estadual.
Ressalte-se que a determinação foi proferida antes da decisão do Supremo Tribunal Federal que ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Nos autos, comprovação de que o Estado do Ceará foi regularmente intimado do pedido de cumprimento provisório de sentença, contudo, não se manifestou nos autos, por consequência, o promovente reclamou o descumprimento (ID 36447103).
Mais uma vez intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo e nada requereu.
Em ID 57547768, determinei a intimação da parte autora para informar acerca do cumprimento por parte do Estado, e caso, a resposta seja negativa( o Estado não cumpriu), que a parte pleiteasse o que entendesse de direito, no prazo de 05(cinco) dias, prazo este transcorrido, sem qualquer manifestação da parte exequente.
Considerando a inércia das partes, em especial, da parte interessada, consultei os autos do processo principal e constatei que a Turma Recursal manteve a decisão e os autos se encontram em pleno andamento da execução definitiva. Desse modo, não mais subsiste o fundamento para o cumprimento provisório da Sentença, diante do trânsito em julgado na ação principal e o andamento processual com a execução definitiva.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) RECURSO ESPECIAL Nº 1.507.940 - RS (2014/0341696-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL ANGELA IBANEZ LEAL MARTHA IBANEZ LEAL RAPHAEL PEREIRA DE ABREU RECORRIDO : MORAZI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FÁBIO JÚNIOR FERNANDES RASADOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BRASIL TELECOM S/A, com amparo na alínea c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA.
ART. 475-J DO CPC.
A multa prevista no art. 475-J do CPC não é cabível em execução provisória.
Porém, a execução provisória converte-se em definitiva tão-somente com o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Assim, se o executado não efetuou o tempestivo pagamento do débito na execução provisória, a multa prevista no art. 475-J torna-se exigível no momento em que a decisão exequenda transita em julgado, sendo dispensada nova intimação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO.
Orientação do STJ (REsp. 1134186/RS). (...) No presente caso, a execução (inicialmente provisória) foi convertida em definitiva pelo magistrado após o trânsito em julgado da demanda.
Contudo, o executado não foi intimado para providenciar o pagamento espontâneo após tal conversão.
Assim, uma vez inocorrida a prévia intimação do executado para cumprimento espontâneo da obrigação (após a convolação da execução provisória em definitiva), afigura-se impositiva a exclusão da multa do artigo 475-J do CPC dos cálculos da condenação. 2.
Do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Codex Processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1507940 RS 2014/0341696-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 10/04/2015) Assim, entendo que houve perda do objeto da presente execução provisória, que deve ser extinta e arquivada. Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Provisória, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI do CPC, ante a perda do objeto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Publique-se.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Empós, ao arquivo com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/08/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64705181
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31/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 06:46
Conclusos para despacho
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10/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Em face do determinado no ID 36447106(despacho em resposta a manifestação de ID 36447103, na qual informa a inercia da parte requerida em cumprir ordem judicial em sentença), e o contido nas subsequentes certidões, e observando o lapso temporal entre a intimação do ente público, na pessoa de seu Procurador, e a data atual, hei por bem, assim proceder: 1-Determinar a intimação da parte autora para informar acerca do cumprimento por parte do Estado, e caso, a resposta seja negativa( o Estado não cumpriu), que a parte requeira o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido mencionado prazo, conclusos. À SEJUD Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:54
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 07:27
Mov. [23] - Conclusão
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19/09/2022 11:05
Mov. [22] - Apensado: Apensado ao processo 0270016-18.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Servidores Inativos
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15/07/2022 08:01
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/07/2022 16:07
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/07/2022 16:07
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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23/05/2022 02:00
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 08:55
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/05/2022 08:55
Mov. [16] - Documento Analisado
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11/05/2022 12:26
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 18:35
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 12:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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05/04/2022 12:13
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02000532-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2022 11:49
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21/03/2022 13:01
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/03/2022 13:00
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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01/03/2022 11:46
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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01/03/2022 11:46
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/02/2022 11:58
Mov. [7] - Documento
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27/02/2022 05:04
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/038479-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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25/02/2022 10:20
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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25/02/2022 10:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2022 05:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 22:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 533 do NCPC/2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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