TJCE - 0038603-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 163478871
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0038603-63.2024.8.06.0001Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: ANATACIA ALBUQUERQUE CAVALCANTE S E N T E N ÇA Trata-se de Petição Intermediária referente ao feito sob nº 0223535-89.2024.8.06.0001, protocolada equivocadamente como petição inicial, gerando nova ação, processo sob n. 0038603-63.2024.8.06.0001. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o advogado peticionante, equivocou-se quando do protocolo da mencionada petição, porquanto se trata de petição intermediária a ser protocolada nos autos da ação de nº 0223535-89.2024.8.06.0001.
Todavia, identifica-se que a mesma foi protocolada como petição inicial, gerando novo número processual.
Registre-se que é responsabilidade da parte, através de seu advogado, observar o correto procedimento para apresentação de petições perante os tribunais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO RECURSAL JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO.
RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
INTEMPESTIVI-DADE DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTI-DA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "é ônus da parte zelar pela conformidade dos autos com as normas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal" (AgRg no AREsp n. 500.977, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015).
Sendo assim, ante o inequívoco erro quando do protocolo da petição, imperioso o indeferimento da ação.
Ante o exposto, na forma da norma antes mencionada, indefiro a petição inicial e JULGO, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Remeta-se cópia da petição ao processo sob nº 0223535-89.2024.8.06.0001.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 163478871
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01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163478871
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28/07/2025 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:41
Apensado ao processo 0223535-89.2024.8.06.0001
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02/07/2025 20:24
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/11/2024 11:22
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0223535-89.2024.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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