TJCE - 3001358-64.2025.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167353446
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167353446
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3001358-64.2025.8.06.0119 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ALDENICE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de MARIA ALDENICE ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados, visando a busca e apreensão de um veículo marca FIAT, modelo PALIO CELEBRATION 1.0 FIRE FLEX 8V 4P, chassi 9BD17164G85218252, placas KJO6092, renavam 961971355, cor CINZA, ano fabricação/modelo 2008/2008, alienado mediante garantia fiduciária, conforme contrato de sob o Id n. 165122270.
Concedida a liminar e efetivada a busca e apreensão do veículo e o bem entregue ao depositário indicado pelo promovente (vide Id. 16692098 ao 166921783).
A parte promovida, por sua vez, apresentou manifestação sob o Id n. 167155339 ao 167156533, anexando a guia e comprovante pagamento, com a purgação da mora, através do pagamento integral da dívida.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, que seja declarada a quitação do débito, a restituição do veículo, livre de ônus É o que importa relatar.
Decido.
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão em que o autor aduz que a ré, devedora fiduciante em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, se encontrava em situação de mora com relação a parcelas do pacto.
Inicialmente, concedo os beneplácitos da gratuidade da justiça ao promovido, ante a declaração de hipossuficiência constante sob o Id n. 167156533, com fulcro no art. 99, §3º, do CPC, considerando que a própria inadimplência do requerido pressupõe a hipossuficiência manifestada. Uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da avença, a ré apresenta comprovante de pagamento integral da dívida, informando a purgação da mora (vide Id n. 167156533). O artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 assevera que: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. " (grifei) No caso dos autos, a ré efetuou o depósito da integralidade da dívida indicado na inicial, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Diante do exposto, considerando purgada a mora, declaro EXTINTA a obrigação revelada na inicial, instrumentalizada pela celebração de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, e por consequência, REVOGO a liminar concedida anteriormente (vide Id n. 165365973), consolidando a posse e o domínio do veículo nas mãos do requerido, livre dequaisquer ônus.
Já no que pertine à sucumbência e tendo em vista que a requerida se encontrava em incontroversa situação de mora debitorum, quando do ajuizamento e, por isso, deu causa à contenda judicial, de molde a fazer incidir à espécie o princípio da causalidade, a condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, entretanto, suspendo o seu pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98 do CPC (vide Id n. 167156533).
DETERMINO a restituição do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena demulta de R$ 200,00 (duzentos reais diários), que incidirá por até 30 dias.
Caso não haja a devolução no prazo máximo fixado (30 dias), além da imposição de multa, a obrigação será convertida em perdas e danos, com o polo ativo tendo que indenizar o requerido pelo valor doveículo (tabela FIPE), caso ainda não efetivada.
EXPEÇA-SE alvará para transferência do valor depositado em Juízo (vide Id n. 167156533), para conta a ser indicada pela parte autora, intimando-a, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicá-la. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se osautos com baixa na distribuição. Maranguape, 1 de agosto de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167353446
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167353446
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167353446
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167353446
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05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167353446
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05/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167353446
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04/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/07/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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