TJCE - 3055471-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170773213
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3055471-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: LUIZ WELLINGTON ANDRADE ALCOFORADO Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ WELLINGTON ANDRADE ALCOFORADO em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega na exordial que é beneficiária do INSS, sendo titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Informa ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, sem qualquer contratação de sua parte.
Relata que, ao comparecer a uma agência do INSS para esclarecimentos, foi informada de que tais descontos são decorrentes de um empréstimo consignado vinculado ao cartão de benefício (RMC), referente ao contrato nº 17431481.
Contudo, a autora afirma jamais ter contratado tal operação.
Alega, ainda, que os descontos vêm sendo efetuados mensalmente desde julho de 2022, comprometendo a quantia recebida a título de benefício assistencial, o que lhe tem causado prejuízos.
Diante disso, a autora formulou os seguintes pedidos na exordial: a) O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; b) O deferimento da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos; c) A dispensa da audiência de conciliação; d) A inversão do ônus da prova; e) A citação da parte ré; f) A declaração de nulidade total do contrato nº 17431481; g) A repetição do indébito, em dobro; h) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; i) A condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Para comprovação dos fatos alegados, a parte autora juntou à petição inicial os seguintes documentos: Documento pessoal da autora; Procuração; Declaração de hipossuficiência econômica; Declaração de residência; Termo de consentimento para acesso a dados; Histórico de empréstimos consignados (ID nº 165183825). É o relatório.
Decido.
Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental, na qual, a parte Autora alega a existência de operação de consumo, abrigada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Autora alega que não firmou o contrato com a Promovida .
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O pedido antecipatório é no sentido de cessar os descontos, pela existência de fraude na obtenção do contrato não firmado pelo Autor.
Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o pedido, é possível a concessão da tutela antecipada quando a prova documental trazida evidencia quase que uma certeza do direito alegado, de modo que não reste nenhuma dúvida do direito pleiteado, probabilidade ou evidência esta que leve ao entendimento que o direito será ratificado quando do julgamento de mérito.
A Autora argui a existência de conduta abusiva, mas não se vislumbra nenhum fato neste sentido, Não há sequer uma notificação formal à Promovida comprovando a inexistência do suposto empréstimo.
Não há nenhum documento neste sentido.
Neste contexto, não há qualquer constituição de mora, em conformidade com o art. 397 do Código Civil, que assim dispõe: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" A concessão da medida, sem a instrumentalização das provas convincentes, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é a tutela antecipada.
Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
A medida deverá se constituir em uma decisão que antecipe o mérito a ser conhecido quando do julgamento final.
Ademais, a exclusão do gravame sem provas convincentes, se revela como medida de caráter satisfativo com risco de irreversibilidade em prejuízo do credor indicado, não podendo ser concedida como antecipação da tutela pretendida, sem o prévio estabelecimento do contraditório para que não reste inútil a defesa do Promovido.
Segundo Marinoni, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Ségio Cruz e MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015).
Não se vislumbra estes requisitos neste processo.
Isto posto, o mais que nos autos consta e com base nas disposições legais supramencionadas, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, haja vista não vislumbrar a presença dos requisitos indispensáveis à sua concessão.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e os documentos que acompanham.
Expediente necessário.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170773213
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28/08/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:58
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166391198
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3055471-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: LUIZ WELLINGTON ANDRADE ALCOFORADO Requerido: REU: BANCO BMG SA R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por LUIZ WELLINGTON ANDRADE ALCOFORADO, em face de BANCO BMG S/A Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98).
Face a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de determinar a realização da audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico ou pelos correios (AR), para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de julho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166391198
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08/08/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391198
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08/08/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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