TJCE - 0630068-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de THAVIO RAIMUNDO FREITAS MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CHEILA MARIA MARTINS MACIEL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26720295
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0630068-02.2024.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CHEILA MARIA MARTINS MACIEL, THAVIO RAIMUNDO FREITAS MACIEL EMBARGADA: YPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROTESTO DE TÍTULOS.
DECISÃO FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA APRECIADA EM AUTOS DIVERSOS.
PERDA DO OBJETO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento n° 0630068-02.2024.8.06.0000, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a decisão proferida nos da Ação de Execução n° 0200207-93.2023.8.06.0057.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso tem por finalidade sanar suposta omissão e contradição no acórdão recorrido, pois deixou de examinar a pretensão recursal relativa à arguição de nulidade dos títulos executivos que fundamentam a pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, constata-se, de imediato, que as alegações de omissão e contradição não se sustentam, visto que os argumentos apresentados se limitam a uma simples revisão da matéria suficientemente apreciada. 4.
A arguição de nulidade do protesto em razão da ausência de notificação prévia dos devedores não integrou a esfera de recorribilidade dos embargantes, uma vez que, conforme destacado no voto condutor do acórdão, o d. juízo de primeiro grau acolheu tal alegação, motivo pelo qual inexistia interesse recursal quanto ao ponto, dado que o pronunciamento judicial lhes foi favorável.
Ainda que se alegue a necessidade de examinar a arguição de nulidade dos títulos, dada a eventual repercussão na ação executiva, observa-se que a matéria relativa à nulidade dos protestos já foi apreciada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0630005-74.2024.8.06.0000, cujo mérito foi julgado em 9 de julho de 2025, evidenciando, assim, que a matéria se encontra esvaziada, pela perda superveniente do objeto. 5.
Com isso, não há que falar em omissão ou contradição nos fundamentos utilizados na decisão colegiada, sendo certo que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já analisada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Thavio Raimundo Freitas Maciel e Cheila Maria Martins contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que conheceu parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento n° 0630068-02.2024.8.06.0000, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a decisão proferida nos da Ação de Execução proposta por Ypetro Distribuidora de Combustíveis S/A. Eis o teor da ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANTO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Nas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, ao alegarem que possuem interesse recursal quanto ao reconhecimento da carência da ação e à consequente extinção da execução, sob o fundamento da inexigibilidade dos títulos executivos.
Argumentam que o sobrestamento da execução, sem prazo para regularização da intimação extrajudicial do protesto, causaria insegurança jurídica e prejudicaria a efetiva prestação jurisdicional, aduzindo que caberia ao Tribunal reconhecer a conexão entre os Agravos de Instrumento n° 0630068-02.2024.8.06.0000 e 0630005-74.2024.8.06.0000, dada a potencialidade de decisões conflitantes, conforme preconiza o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão e contradição indicadas, mediante apreciação da alegada ausência de pressupostos válidos dos títulos executivos, à luz do art. 15, inciso II, alínea "a" e "b" da Lei n° 5.474/68. Em contrarrazões, a parte embargada defende a regularidade do acórdão recorrido, afirmando que não houve omissão quanto à ausência de interesse processual dos embargantes, uma vez que o Tribunal consignou expressamente que a suspensão da execução até a regularização da obrigação perseguida nos autos principais visa a assegurar o equilíbrio entre as partes.
Aduz, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sobretudo diante do fato de que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas, de forma clara e fundamentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à admissibilidade e ao exame de mérito dos embargos, discorre o doutrinador Humberto Theodoro Júnior [grifou-se]: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal- vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063). No caso concreto, o recurso tem por finalidade sanar suposta omissão e contradição no acórdão recorrido, pois deixou de examinar a pretensão recursal relativa à arguição de nulidade dos títulos executivos que fundamentam a pretensão executória. Por oportuno, impende ressaltar que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil somente é caracterizado quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (artigo 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC). A contradição, por seu turno, somente ocorre quando existe incoerência interna da própria decisão judicial, isto é, não alcança eventual divergência entre posições argumentativas que têm por objetivo a reanálise do julgamento.
A esse respeito, cito ensinamento doutrinário, que reforça o entendimento ora defendido e contribui para a adequada interpretação da insurgência posta em análise [grifou-se]: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. v. 3. ed. 13.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 251). Com base nesses parâmetros, ao confrontar as razões dos embargos com o inteiro teor do acórdão impugnado, constata-se, de imediato, que as alegações de omissão e contradição não se sustentam, visto que os argumentos apresentados se limitam a uma simples revisão da matéria suficientemente apreciada. A arguição de nulidade do protesto em razão da ausência de notificação prévia dos devedores não integrou a esfera de recorribilidade dos embargantes, uma vez que, conforme destacado no voto condutor do acórdão, o d. juízo de primeiro grau acolheu tal alegação, motivo pelo qual inexistia interesse recursal quanto ao ponto, dado que o pronunciamento judicial lhes foi favorável. Ainda que se alegue a necessidade de examinar a arguição de nulidade dos títulos, dada a eventual repercussão na ação executiva, observa-se que a matéria relativa à nulidade dos protestos já foi apreciada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0630005-74.2024.8.06.0000, cujo mérito foi julgado em 9 de julho de 2025, evidenciando, assim, que a matéria se encontra esvaziada, pela perda superveniente do objeto. Com isso, não há que falar em omissão ou contradição nos fundamentos utilizados na decisão colegiada, sendo certo que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. É o que se depreende da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, representada nas seguintes ementas [grifou-se]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1829294 SP 2021/0024117-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). No mesmo sentido, colho da fonte jurisprudencial desta Corte de Justiça [grifou-se]: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELO.
PROCESSUAL CIVIL.
TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO NA REALIDADE DOS AUTOS E NO JULGADO ATACADO.
QUESTIONAMENTOS RECURSAIS AVALIADOS, COM COERÊNCIA E COMPLETUDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento do agravo interno em apelo anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir questões já julgadas de forma colegiada. 2.
Ao ventilar teses de contradição não são apontados no acórdão duas proposições conflitantes, mas uma suposta divergência entre o resultado e outro julgado deste Tribunal de Justiça, o que não se qualifica como sendo uma contradição para fins de aclaratórios. 3.
Ademais, o acórdão é preciso, não sofrendo de omissão: "[...] o incêndio não atingiu efetivamente a casa da recorrente, bem como, não houve comprovação de nenhum dano físico ou prejuízo material.
Desse modo, entendo que, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada a título de danos morais mostra-se razoável.". 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Embargos de Declaração Cível- 0003085-48.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANIFESTOU DE FORMA CLARA E COERENTE SOBRE OS PONTOS ALEGADOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Reexaminados os autos ¿ do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos verifica-se que 2.
De rememorar-se, então, que vício de fundamentação e motivação adversa não se confundem.
Cada qual no seu quadrado normativo.
E se a decisão recorrida não projeta as atecnias alegadas, torna-se impraticável "em sede de aclaratórios, rediscutir o entendimento adotado" ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 1361520/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 3. É o caso, então, de aplicar-se a Súmula n.º 18 deste Tribunal, sendo indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Aclaratórios conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0156638-60.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO INALTERADO. 1.
Como é cediço, cabe à parte que se sente prejudicada em face de qualquer decisão judicial opor embargos de declaração para que sejam sanados vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, assim, proporcionar o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2.
A contradição que justifica o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, quando os fundamentos da decisão são inconciliáveis ou incompatíveis com a conclusão, o que não ocorreu no caso em apreço.
In casu, inexiste vício que reclame a integralização e/ou ajuste do decisum.
Na realidade, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas de maneira clara, objetiva e coerente com o desfecho. 3.
Diversamente do que afirma o embargante, os embargados sagraram-se vencedores em parcela significativa do pedido inicial, sobretudo considerando o proveito econômico obtido com a demanda.
Portanto, não há que se falar em decaimento de parte mínima do pedido. 4.
Com efeito, é evidente o propósito de modificação do julgado, diante do inconformismo com o resultado, o que não é possível por meio de embargos declaratórios.
Aliás, nesse sentido é o enunciado da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.
Recurso improvido.
Acórdão inalterado. (Embargos de Declaração Cível - 0009941-07.2018.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023). Como dito, os argumentos trazidos pelas partes recorrentes se voltam para rediscussão da lide, do que se denota a intenção indevida de mera reforma ou anulação da decisão por via inadequada.
A propósito, este e.
Tribunal tem entendimento consolidado pela impossibilidade de manejo de embargos declaratórios para o exclusivo fim de se obter a reapreciação de matéria já julgada, consoante o disposto no enunciado n° 18 da súmula da jurisprudência desta Corte. Portanto, inexiste qualquer vício decisório a ser suprido por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, haja vista o não enquadramento dos pontos suscitados em quaisquer das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, bem como a impossibilidade do manejo destes para a mera rediscussão da lide. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26720295
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720295
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07/08/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712910
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712910
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24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712910
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24/07/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:56
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/01/2025 16:43
Mov. [62] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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10/12/2024 17:59
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/12/2024 17:59
Mov. [60] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/12/2024 17:43
Mov. [59] - Petição | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00152939-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/12/2024 17:35
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10/12/2024 17:43
Mov. [58] - Expedida Certidão | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/12/2024 08:28
Mov. [57] - Decorrendo Prazo | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/12/2024 00:39
Mov. [56] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 00:00
Mov. [55] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 02/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3444
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29/11/2024 14:48
Mov. [54] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/11/2024 14:45
Mov. [53] - Expedição de Certidão | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 14:41
Mov. [52] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/11/2024 14:41
Mov. [51] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 14:41
Mov. [50] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 14:39
Mov. [49] - Mero expediente | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 14:39
Mov. [48] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2024 11:31
Mov. [47] - Concluso ao Relator | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 11:31
Mov. [46] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/11/2024 11:18
Mov. [45] - por prevenção ao Magistrado | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0630068-02.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO
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28/11/2024 10:41
Mov. [44] - Petição | Protocolo n TJCE.2400147341-0 Embargos de Declaracao Civel
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28/11/2024 10:41
Mov. [43] - Interposição de Recurso Interno | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0630068-02.2024.8.06.0000
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19/11/2024 23:30
Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | 0630068-02.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0630068-02.2024.8.06.0000
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19/11/2024 23:30
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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11/11/2024 01:02
Mov. [40] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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11/11/2024 01:02
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/11/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3430
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07/11/2024 10:47
Mov. [37] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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07/11/2024 10:44
Mov. [36] - Mover Obj A
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07/11/2024 10:44
Mov. [35] - Mover Obj A
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04/11/2024 13:50
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/11/2024 01:12
Mov. [33] - Expedida Certidão de Julgamento
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31/10/2024 09:35
Mov. [32] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/1001-57, com 8 folhas.
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31/10/2024 09:00
Mov. [31] - Acórdão - Assinado
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30/10/2024 14:00
Mov. [30] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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30/10/2024 14:00
Mov. [29] - Julgado | Conheceram do recurso parcialmente, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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21/10/2024 11:00
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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21/10/2024 11:00
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/10/2024 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3415
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15/10/2024 18:07
Mov. [25] - Inclusão em Pauta | Para 30/10/2024
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15/10/2024 17:57
Mov. [24] - Para Julgamento
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01/10/2024 16:01
Mov. [23] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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20/09/2024 09:54
Mov. [22] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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20/09/2024 09:27
Mov. [21] - Mero expediente
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20/09/2024 09:27
Mov. [20] - Mero expediente
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13/08/2024 20:41
Mov. [19] - Concluso ao Relator
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13/08/2024 20:41
Mov. [18] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/08/2024 17:42
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00116842-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 13/08/2024 17:37
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13/08/2024 17:42
Mov. [16] - Expedida Certidão
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23/07/2024 18:00
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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23/07/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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23/07/2024 00:46
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/07/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3353
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19/07/2024 07:05
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 18:18
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/07/2024 18:18
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/07/2024 17:04
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/07/2024 17:04
Mov. [6] - Mero expediente
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18/07/2024 17:04
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 11:51
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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02/07/2024 11:51
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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02/07/2024 11:51
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0630005-74.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0630005-74.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCI
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29/06/2024 00:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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