TJCE - 0205350-25.2023.8.06.0296
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/08/2025 15:40
Decorrendo Prazo
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28/08/2025 15:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:02
Decorrendo Prazo
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27/08/2025 00:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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27/08/2025 00:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0205350-25.2023.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Jorge Rafael Marques Nogueira - Recorrido: Ministério Público Estadual - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
REJEIÇÃO.
IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
DO CASO EM EXAME1.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR ACUSADO PRONUNCIADO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COMO INCURSO NO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL (TRÊS VEZES), E ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA INCORREU EM EXCESSO DE LINGUAGEM, VIOLANDO A IMPARCIALIDADE; (II) EXAMINAR SE HÁ MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE JUSTIFIQUEM A PRONÚNCIA; (III) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INCRUSTADAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO SE CONFIGURA QUANDO O MAGISTRADO LIMITA-SE A RELATAR A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, SEM EMITIR JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A CULPABILIDADE, OBSERVANDO O ART. 413 DO CPP E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.4.
A PRONÚNCIA CONSTITUI JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EXIGINDO APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SENDO VEDADA A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO MÉRITO NESTA FASE.5.
A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, CONFORME SÚMULA N.º 03 DO TJCE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE, DEVENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR SOBRE SUA INCIDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII, D; CP, ARTS. 121, §2º, II E IV; 14, II; 69; LEI N.º 10.826/03, ART. 12; CPP, ARTS. 155, 239 E 413.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RHC 192846 AGR, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, J. 24.05.2021; STF, ARE 1250182 AGR, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, J. 21.02.2020; STJ, AGRG NO HC 809617/SC, REL.
MIN.
JESUÍNO RISSATO, SEXTA TURMA, J. 22.08.2023; TJCE, SÚMULA N.º 03; TJCE, RESE N.º 0001138-95.2003.8.06.0117, REL.
DES.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, J. 29.11.2023.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0205350-25.2023.8.06.0296, EM QUE É RECORRENTE JORGE RAFAEL MARQUES NOGUEIRA E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: José Jairton Bento (OAB: 32223/CE) - Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) - Ministério Público Estadual -
25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/08/2025 16:46
Mover Obj A
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25/08/2025 16:46
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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22/08/2025 12:05
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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21/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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20/08/2025 14:49
Juntada de Acórdão
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20/08/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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20/08/2025 14:00
Julgado
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12/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:21
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0205350-25.2023.8.06.0296 - Recurso em Sentido Estrito - Fortaleza - Recorrente: Jorge Rafael Marques Nogueira - Recorrido: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail ([email protected]) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: José Jairton Bento (OAB: 32223/CE) - Paulo César Barbosa Pimentel (OAB: 9165/CE) - Ministério Público Estadual -
08/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:40
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 07:39
Para Julgamento
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08/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/08/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:52
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 11:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/07/2025 11:41
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/07/2025 14:10
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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18/06/2025 11:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/06/2025 10:57
Registrado para Retificada a autuação
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18/06/2025 10:57
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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