TJCE - 0204438-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165851968
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01/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0204438-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] * AUTOR: DOUGLAS DE SOUSA FARIAS * REU: F.
R.
SANTOS LTDA Vistos em inspeção. DOUGLAS DE SOUSA FARIAS ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PRIME CELL CELULARES UNIPESSOAL LTDA, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial, a seguir resumidos. Em 08/09/2023, o autor adquiriu da ré um aparelho iPhone 13 Preto de 256 GB, pelo valor de R$ 4.032,00, pago em quatro parcelas.
A compra foi realizada diretamente com um vendedor no shopping Iguatemi Bosque, em Fortaleza.
No momento da entrega, o aparelho estava descarregado, mas aparentava estar funcionando normalmente após breve verificação.
Ao chegar em casa, o autor constatou um defeito no display ao tentar instalar os aplicativos.
Entrou em contato com a ré, que o orientou a comparecer à loja para realizar a troca.
No local, foi tratado de forma ríspida e informado que não havia outro aparelho igual disponível.
Diante da necessidade de ter um celular funcional para trabalhar, e após insistência dos funcionários da ré, o autor aceitou trocar o produto por um iPhone 12 Pro Max Gold de 256 GB, que considera ser de modelo inferior ao adquirido originalmente. Posteriormente, no dia 28/10/2023, o aparelho apresentou problemas de rede, não reconhecendo chips.
Após tentativa de atualização do software, o problema pareceu resolvido, mas voltou a ocorrer em 04/11/2023.
A ré orientou que o autor levasse o aparelho à assistência técnica autorizada TECSU.
Após 96 horas, o autor foi informado de que o aparelho não havia respondido aos testes e seria necessária sua troca.
O aparelho foi deixado na assistência com a promessa de substituição pela ré.
Contudo, em 27/11/2023, o autor foi surpreendido ao receber o mesmo aparelho sob justificativa de reparo, gerando desconfiança quanto à efetividade do serviço. No dia seguinte, 28/11/2023, surgiram novos problemas, dessa vez no touch screen.
Após novo contato com a assistência, o autor foi orientado a procurar novamente a ré.
O aparelho voltou a apresentar defeitos em menos de uma semana, e em 04/12/2023 foi prometida nova troca.
Em 05/12/2023, o autor foi à loja, mas foi informado que o aparelho seria submetido a novo reparo, com prazo de 72 horas.
Mesmo após o prazo, o aparelho continuava sem solução, com constantes respostas negativas ou ausência de resposta por parte da ré.
Somente em 15/12/2023 foi possível retirar o aparelho, que apresentou o mesmo defeito dois dias depois, em 17/12/2023. Diante da recorrência dos problemas e da frustração vivida, o autor decidiu não manter qualquer relação com a ré, exigindo a devolução dos valores pagos.
A ré se recusou a realizar a devolução, inclusive negando entregar por escrito a justificativa da negativa, o que levou o autor a gravar vídeos e áudios no local como forma de comprovação. O autor relata ter sofrido danos psicológicos e financeiros, decorrentes da conduta negligente da ré, que teria lhe fornecido um produto defeituoso, bem como atendimento inadequado e desrespeitoso. Por esses motivos, requer a procedência da ação com a condenação da requerida à restituição integral da quantia paga no aparelho viciado, no valor de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), bem como ser indenizado por danos extrapatrimoniais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recebida a inicial, fora concedida a gratuidade, bem como determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para que seja realizada a audiência de conciliação inicial. Solicitação de correção do polo passivo apresentado em ID 118087739. Ambas as partes compareceram, mas não houve transação, bem como o réu reforçou o pleito de correção do polo passivo, tudo conforme audiência de ID 118087740. Pedido de decretação de revelia em ID 128166983. É o que basta relatar.
Decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do cadastro do Demandado, devendo passar a constar no polo passivo F.R.
SANTOS (IPLAY CELL) - CNPJ n. 48.***.***/0001-10. Também de antemão cumpre ressaltar que é de grande clareza que a natureza da lide, bem como as partes envolvidas nela se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, (arts. 2º e 3º do CDC), inclusive se comportaram como se assim o fosse, conforme menções ao Códice de Proteção Consumerista feito nos contratos principais.
Portanto, o processo será analisado à luz das disposições específicas concernentes a este tipo de relação comercial. Finalizando as pontuações preliminares, constato que a demandada fora legalmente citada, tendo se habilitado nos autos (ID 118087727) e se manifestado no processo (ID 118087739), além do mais, comparecera à audiência de conciliação, ocasião na qual fora cientificada acerca do prazo para oferecimento de contestação. A referida audiência fora efetivada no dia 24/05/2024, tendo, portanto, já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha efetuado pagamentos de eventuais débitos nem oferecido qualquer defesa; razão pela qual decreto sua revelia. Ademais, reputo que o fólio processual já possui elementos probantes presentes suficientes para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado. Nessa esteira, coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo), bem como que "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca). Logo, ante a revelia e suficiência de provas, e observando os princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado, passo ao estudo e resolução da lide, o que faço também com fulcro no art. 355, inc.
I e II do CPC. Cinge-se a controvérsia a apuração da falta de prestação de serviço de conserto ou troca de produto defeituoso comprado pelo autor junto ao Requerido, e sem devolução da quantia paga; além do dever de reparação. No caso, como sobredito, alega o autor ter adquirido junto ao demandado um aparelho celular, tendo sido identificado um defeito com poucos dias de uso, porém, ao acionar a garantia para conserto ou troca, passou por transtornos e negativas e ainda assim não obteve sucesso no seu objetivo. Convém desde já ressaltar que a presunção de veracidade pela falta de contestação é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento automaticamente favorável do pedido, nem deve servir de fundamento para conferir direitos dos quais a parte não faz jus. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustração através da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, estabelece apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas e elementos constantes dos autos. Nesse sentido, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em razão da falha da prestação do serviço é objetiva, ou seja, comprovado o dano e o nexo, tem o dever automático de reparar. É o que aduz o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inobstante, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, é também entendimento pacificado que o mesmo o consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência dos fatos que ventilar nos autos, sob pena de onerar demasiadamente o requerido com a exigência de prova diabólica de fato negativo, a exemplo dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1219431, 07022485920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, foi feliz o autor em demonstrar mediante prova documental suas alegações, tendo acostado para fins de atestar a compra, o contrato assinado por funcionário da loja (ID 118087751), no qual consta todas as características indicadas na peça vestibular, mormente os valores e a garantia.
Outrossim, apresentara o contrato da troca ID 118087749, observando as mesmas características, inclusive de garantia. No mais, apresentou também as comprovações da Ordem de Serviço do produto das mensagens trocadas com a empresa de assistência técnica mediante capturas de tela e áudios de IDs 118087746, 118087756, 118087754 e ao final com a própria fornecedora (ID 118087754), no qual se depreende que o defeito fora reconhecido pela própria demandada.
Por outro lado, tais certificações não foram impugnadas especificamente pelo Requerido, apesar da habilitação nos autos e comparecimento em audiência. Dessa forma, constatada está a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a conduta ilícita. Quanto aos danos, a lei estabelece que é imprescindível que haja conduta ilícita perpetrada por uma das partes e, havendo, será dever do cometedor a reparação, conforme exigem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não obstante, os danos de qualquer natureza já foram exaustivamente debatidos nos tribunais pátrios, sendo entendimento consolidado que os danos materiais devem ser estritamente demonstrados por meio documental, de forma a possibilitar a apuração exata dos valores a serem ressarcidos, se for o caso.
Para fins ilustrativos, trago à baila as seguintes decisões de tribunais pátrios nesse sentido: PEMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I).
Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Tais valores na lide em análise são consubstanciados no valor pago pelo Autor para a compra do aparelho celular, ou seja, o de R$ 4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), vez que ele não fora consertado, tampouco trocado, tendo sido esta opção (devolução do valor) escolhida pelo Demandante em sua petição inicial. Da maneira semelhante, os danos morais, embora não necessite de demonstração tão estrita de valores quanto a dos danos materiais, deve existir comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório, a ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também conforme vem entendendo os tribunais pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante. No bojo desta ação, considero comprovados os danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que foi capaz o autor de demonstrar que, por diversas vezes foram lhe indicados prazos que não eram cumpridos, gerando expectativa e prejuízos ao exercício pleno do trabalho de editor de vídeos desenvolvido por ele e por fim arcou com todo o prejuízo definitivo, porém, não fora possível constatar grande abalo psíquico ou extensos prejuízos financeiros, pelo que reputo como razoável, suficientes e adequado o arbitramento do valor de danos extrapatrimoniais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Condenar a Requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de 4032,00 (quatro mil e trinta e dois reais), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária a partir da ocorrência dos danos (data da última requisição de conserto ou troca negada), bem como de juros de 1% ao mês, sendo que para os danos materiais será a partir da citação. b) Condenar a Requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da mesma data. Cabe esclarecer que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a Promovida ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se guias de recolhimento das custas finais e intime-se a Requerida para que proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa estadual Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas acima mencionadas, oficie-se a PGE para inscrição do débito na dívida ativa e, adotas todas as providências remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165851968
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31/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851968
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22/07/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 06:15
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 15:52
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 11:49
Mov. [45] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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24/05/2024 11:49
Mov. [44] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/05/2024 10:41
Mov. [43] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/05/2024 10:38
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/05/2024 21:42
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 15:44
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02057749-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 15:22
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15/05/2024 01:55
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:49
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 14:46
Mov. [37] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2024 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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14/05/2024 14:42
Mov. [36] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
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14/05/2024 14:40
Mov. [35] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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13/05/2024 12:10
Mov. [34] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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03/05/2024 11:14
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/05/2024 09:08
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2024 07:40
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/05/2024 13:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029490-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 13:28
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02/05/2024 07:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028433-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 07:32
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10/04/2024 20:45
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 01:52
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2024 Teor do ato: R. H. Acolho a emenda. Gratuidade deferida. A CEJUSC paras ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC e, nao havendo acordo tera inicio
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08/04/2024 19:36
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/04/2024 19:33
Mov. [25] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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08/04/2024 19:33
Mov. [24] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/03/2024 13:49
Mov. [23] - Mero expediente | R. H. Acolho a emenda. Gratuidade deferida. A CEJUSC paras ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC e, nao havendo acordo tera inicio do prazo para oferecer contestacao. EXP. NEC.
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13/03/2024 00:53
Mov. [22] - Conclusão
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08/03/2024 16:50
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 16:50
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 12:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01916237-9 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/03/2024 11:35
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29/02/2024 19:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 10:49
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/02/2024 08:13
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/02/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 19:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 11:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 10:09
Mov. [12] - Encerrar análise
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16/02/2024 09:32
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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16/02/2024 01:54
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 12:19
Mov. [9] - Documento Analisado
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15/02/2024 12:18
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/02/2024 11:31
Mov. [7] - Mero expediente | R. H. Diante da documentacao onde demonstra os rendimentos do autor, concedo a ele os beneficios da justica gratuita. A CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. EXP. NEC.
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06/02/2024 11:44
Mov. [6] - Conclusão
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02/02/2024 14:30
Mov. [5] - Conclusão
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02/02/2024 14:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850823-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/02/2024 14:24
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01/02/2024 13:43
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Emende a inicial nos exatos termos do art. 319 I do CPC. Prazo de 05 dias. EXP. NEC.
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23/01/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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