TJCE - 0117127-21.2017.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166977429
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0117127-21.2017.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: CLEIA ANTONIA REBOUCAS PESSOA e outros Requerido: ANA MARIA DAS GRACAS CARNEIRO DE AQUINO Vistos, etc.
EDILBERTO BATISTA DA SILVA e CLEIA ANTONIA REBOUÇAS PESSOA ajuizaram por meio de seu advogado regularmente habilitado nos autos, a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO intentando que lhes sejam declarado o domínio pleno do imóvel situado na Rua Djalma Petit, nsº 770, 772 e 774, Bairro Aerolândia, CEP: 60.851-120, Fortaleza/CE.
Nos termos da exordial de ID 119503645, esclarecem que mantâm a posse sobre o imóvel há mais de 15 (quinze anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem quaisquer intervenções, com animus domini como se proprietários fossem, de modo que atendem ao requisito legal de cumprimento de período mínimo de posse.
Documentos anexos a exordial, dentre eles, Pacto de Cessão de Direitos Hereditários (ID 119503648); Comprovantes de Posse do Imóvel (ID 119503640, 119503064, 119503058, 119503059, 119503057, 119503063, 119503061, 119503062, 119503065, 119503625 e 119503627); Memorial Descritivo (ID 119503646 - fls. 01/02); Planta de Situação do Imóvel (ID 119503646 - fl. 03); Overlay (ID 119503646 - fl. 05); e Certidões dos Ofícios de Imóveis desta comarca (ID 119503641).
No ID 119502525, foram determinadas as citações e intimações de praxe estabelecidas em lei, para o regular andamento do feito.
Houve a citação do antigo proprietário e de todos os confiantes, conforme IDs 119502537, 119503043 e 119503046, sem contestarem a demanda.
Intimadas as Fazendas Municipal, Estadual e da União, estas apresentaram manifestações, nos IDs 119502545, 119502546 e 119503028, onde todas informaram não lhes interessar o imóvel em questão, resultando pelos seus desinteresse na lide.
Foi publicado edital de citação aos incertos e não sabidos no ID 119502570.
Parecer do Ministério Público de ID 119503051, informando não existir a necessidade de intervenção do órgão no presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importar relatar.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO onde o objeto da demanda restou plenamente identificado e delimitado através da descrição contida na petição exordial, Memorial Descritivo e na Planta de Situação do Imóvel; ademais tem-se que não houve qualquer oposição ao pedido autoral.
No caso em apreço, restou evidenciado que os Promoventes realmente vêm exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 15 (quinze) anos, sobre o imóvel usucapiente, como se proprietários fossem, atendendo todos os requisitos legais necessários para a ocorrência da prescrição aquisitiva, previstos no Caput do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.238 - CC.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Constata-se ainda que o presente processo transcorreu legalmente, visando o cumprimento de todos os requisitos e procedimentos previstos na lei processual, na medida em que os confinantes, antigo proprietário e os eventuais interessados foram devidamente citados (IDs 119502537, 119503043, 119503046 e 119502570), inclusive sem contestarem o pedido autoral; as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União foram devidamente intimadas acerca da presente ação, ficando constatado que desinteresse na lide (IDs 119502545, 119502546 e 119503028).
O Ministério Público ao lhe ser instado a se manifestar, este informando não ter necessidade da intervenção do órgão no presente feito, conforme petição de ID 119503051.
Nesse momento, é de bom alvitre relembrar que a usucapião não se refere ao direito de propriedade, exige-se que o possuidor tenha a posse por longo período, exercendo esse direito contra quem, embora tenha o título de proprietário, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe desse uma função social e econômica mais relevante.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR 23 (VINTE E TRÊS) ANOS.
ANIMUS DOMINI COMPROVADOS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA.
TESE DO RÉU INVEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES.
LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO.
EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. "Omissis" 2.
A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002.
A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono.
Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 3.
O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Maria da Conceição Pereira Veras é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, posto que detinha a posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. "Omissis" 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0004293-63.2011.8.06.0170, em que figuram como apte: Espólio de Raimundo Gomes de Oliveira, e Apda: Maria da Conceição Pereira Veras, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) Com efeito, a sucessão na posse se mostra patente e regular, bem como demonstrado o preenchimento do requisito temporal, geratriz da prescrição aquisitiva, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, vez que cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada à procedência, em toda a sua amplitude, inclusive com oitiva de testemunhas arroladas pela promovente, assim como a inexistência de matéria contraditória ao pedido da parte promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar e reconhecer o domínio da parte autoral EDILBERTO BATISTA DA SILVA e CLEIA ANTONIA REBOUÇAS PESSOA, sobre a área descrita e caracterizada no ventre processual, qual seja o imóvel situado na Rua Djalma Petit, nsº 770, 772 e 774, Bairro Aerolândia, CEP: 60.851-120, Fortaleza/CE; tudo de conformidade com o Memorial Descritivo (ID 119503646 - fls. 01/02) e a Planta de Situação do Imóvel (ID 119503646 - fl. 03), assim como, atendido os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Por se tratar de transcrição originária ou privativa, não há, no caso em tela, a incidência de imposto de transmissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital, encaminhando-se as cópias necessárias.
Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Deixo de condenar o requerido em custas e honorários, haja vista a ausência de resistência ao pleito autoral.
Cumprido, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166977429
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166977429
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05/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166977429
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30/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:19
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/01/2024 10:27
Mov. [101] - Conclusão
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29/12/2023 13:21
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/01/2023 16:12
Mov. [99] - Encerrar análise
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17/01/2023 13:41
Mov. [98] - Conclusão
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17/01/2023 10:39
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/11/2022 15:33
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02515373-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 15:13
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04/11/2022 21:08
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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02/11/2022 01:54
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 14:58
Mov. [93] - Documento Analisado
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25/10/2022 10:10
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 11:02
Mov. [91] - Conclusão
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27/09/2022 12:36
Mov. [90] - Ofício
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20/09/2022 16:13
Mov. [89] - Ofício
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02/09/2022 13:05
Mov. [88] - Documento
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02/09/2022 12:49
Mov. [87] - Documento
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30/08/2022 14:28
Mov. [86] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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30/08/2022 14:28
Mov. [85] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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30/08/2022 10:12
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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30/08/2022 10:07
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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29/08/2022 09:46
Mov. [82] - Documento Analisado
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28/08/2022 17:29
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 13:01
Mov. [80] - Encerrar análise
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26/10/2021 14:46
Mov. [79] - Certidão emitida
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23/06/2021 09:10
Mov. [78] - Conclusão
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23/06/2021 06:47
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02134689-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 06:39
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01/06/2021 20:24
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0195/2021 Data da Publicacao: 02/06/2021 Numero do Diario: 2622
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31/05/2021 01:49
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 13:07
Mov. [74] - Documento Analisado
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19/05/2021 17:39
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 12:32
Mov. [72] - Conclusão
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24/09/2019 15:08
Mov. [71] - Encerrar análise
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13/08/2019 13:01
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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29/07/2019 14:48
Mov. [69] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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29/07/2019 13:30
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00679240-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/07/2019 11:31
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29/07/2019 08:13
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/07/2019 12:43
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2019 11:20
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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09/05/2019 16:48
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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02/05/2019 07:32
Mov. [63] - Certidão emitida
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02/05/2019 07:31
Mov. [62] - Documento
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02/05/2019 07:28
Mov. [61] - Documento
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26/04/2019 20:16
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01231831-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2019 11:48
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24/04/2019 09:53
Mov. [59] - Documento
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24/04/2019 09:47
Mov. [58] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a requerida ANA MARIA DAS GRACAS CARNEIRO DE AQUINO se deu por citada aqui nesta unidade judiciaria na data de hoje, dia 24/04/2019. O referido e verdade. Dou fe.
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21/04/2019 16:06
Mov. [57] - Conclusão
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15/04/2019 11:52
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2019 Data da Disponibilizacao: 09/04/2019 Data da Publicacao: 10/04/2019 Numero do Diario: 2116 Pagina: 343/344
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11/04/2019 15:59
Mov. [55] - Certidão emitida
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10/04/2019 12:01
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/081551-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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08/04/2019 12:08
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2019 16:27
Mov. [50] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2019 17:09
Mov. [49] - Encerrar análise
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21/03/2019 17:09
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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25/10/2018 16:49
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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06/08/2018 23:26
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/07/2018 02:08
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/05/2018 12:00
Mov. [44] - Certidão emitida
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17/05/2018 12:00
Mov. [43] - Documento
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14/05/2018 09:41
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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14/05/2018 09:34
Mov. [41] - Ofício | N Protocolo: PROT.18.00810270-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/05/2018 15:48
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04/05/2018 14:31
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/098666-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018 Local: Oficial de justica - Jose Alexander Martins Ferreira
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09/04/2018 12:50
Mov. [39] - Encerrar análise
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03/04/2018 09:21
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2018 Data da Disponibilizacao: 02/04/2018 Data da Publicacao: 03/04/2018 Numero do Diario: 1874 Pagina: 275/276
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28/03/2018 10:25
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2018 14:03
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2018 14:47
Mov. [35] - Certidão emitida
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15/01/2018 14:44
Mov. [34] - Documento
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30/10/2017 10:02
Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR652783976TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : Procuradoria Geral do Municipio de Fortaleza- PGM
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30/10/2017 10:02
Mov. [32] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR652783962TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : PROCURADORIA GERAL DA UNIAO - PGU
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30/10/2017 10:02
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR652783959TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimacao Destinatario : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARA - PGE/CE
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19/09/2017 12:13
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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18/09/2017 14:10
Mov. [29] - Ofício | N Protocolo: PROT.17.00936876-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 29/08/2017 15:37
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08/06/2017 10:06
Mov. [28] - Conclusão
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06/06/2017 04:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10260487-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2017 14:56
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17/05/2017 14:36
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2017 14:33
Mov. [25] - Certidão emitida
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16/05/2017 14:20
Mov. [24] - Certidão emitida
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16/05/2017 11:45
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2017 11:40
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/05/2017 15:12
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/05/2017 14:50
Mov. [20] - Mandado
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19/04/2017 11:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/04/2017 12:50
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/04/2017 16:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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31/03/2017 18:00
Mov. [16] - Expedição de Carta
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31/03/2017 18:00
Mov. [15] - Expedição de Carta
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31/03/2017 18:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
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31/03/2017 15:30
Mov. [13] - Expedição de Edital
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30/03/2017 17:55
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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29/03/2017 17:45
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0113/2017 Data da Disponibilizacao: 29/03/2017 Data da Publicacao: 30/03/2017 Numero do Diario: 1642 Pagina: 252/257
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28/03/2017 13:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2017 14:40
Mov. [9] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2017 18:07
Mov. [8] - Conclusão
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22/03/2017 18:07
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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22/03/2017 16:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2017 Data da Disponibilizacao: 22/03/2017 Data da Publicacao: 23/03/2017 Numero do Diario: 1637 Pagina: 293/298
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22/03/2017 10:53
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10123121-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 22/03/2017 10:00
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21/03/2017 11:50
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2017 13:50
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2017 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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16/03/2017 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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