TJCE - 3001091-82.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO LUZ DE ARAUJO em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165727839
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25/07/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001091-82.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIA AMARAL LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO ELISABETH KUBLER-ROSS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual fora determinada a efetivação da penhora on-line, tendo havido êxito parcial, conforme ID n. 115502651, bem como por meio do depósito judicial complementar de ID nº 150748496, tendo o Executado vindo aos autos informado o efetivo pagamento do débito; ausentes embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, devendo esta ser intimada para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165727839
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24/07/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165727839
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24/07/2025 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 16:09
Expedição de Carta precatória.
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20/01/2025 16:00
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2024 20:29
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 19:37
Decorrido prazo de RODRIGO LUZ DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 19:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 14:29
Decorrido prazo de DANIELA FREITAS BASTOS em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:32
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de LIA AMARAL LIMA em 15/05/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89876136
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89876136
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89876136
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26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001091-82.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIA AMARAL LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO ELISABETH KUBLER-ROSS DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto. Ademais, tendo o bloqueio de valores, através do SISBAJUD (ID nº 70311143), restado infrutífero, assim como em razão da inexistência de veículos em nome da Executada, conforme espelho RENAJUD de ID nº 80487588. Desta forma, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, este, esgotando o prazo para apresentação, requereu, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme petição de ID nº 86140248. Ocorre que na certidão do Oficial de Justiça, de ID nº 81069007 houve notícia de que a pessoa que o recebeu informou não ser a representante da empresa, se identificando como Daniela Freitas Bastos.
Ocorre que tal pessoa é, na realidade, a sócia da empresa, conforme ID nº 86084879, tendo, portanto, ocultado a verdade de um Oficial de Justiça.
Em análise do pedido de desconsideração da pessoa jurídica verifica-se que, apesar de ciente do feito executivo, tanto através da certidão de ID nº 68939712, quanto na certidão supracitada e, além de ter ocultado a verdade, se esquivando de sua responsabilidade, ainda não apresentou nenhum bem ou solução para o deslinde do feito executivo.
Entendo, portanto, a demonstração clara de má-fé, já que até o presente momento não quitou o que lhe é devido, tampouco buscou meios de solução. No caso em tela, há violação do estatuto ou contrato social da empresa, posto que apesar de devidamente ativa, não se sabe ao certo a localização de seus bens tampouco a existência de valores em suas contas, além de sua sócia claramente se esquivar, sendo condição essa incompatível para o funcionamento da empresa, trazendo, inclusive, aparência de inatividade da pessoa jurídica, sem falar no obstáculo criado ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor.
Portanto, tem o juiz a faculdade de aplicar a desconsideração, de acordo com o preenchimento dos pressupostos necessários.
E no caso em tela, entendo ser possível a aplicação de tal instituto, já que há de se visar a proteção do credor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer práticas abusivas, como ora relatada, como também pelo fato de se tratar de empresário individual. Ora, trata-se o caso de ineficácia de busca de bens da empresa ré, bem como a comprovada demonstração de fechamento irregular da mesma, já que não há informações sobre o seu fechamento legal e estado de falência. Com efeito, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica da empresa Executada, para que seja incluída os sócios RODRIGO LUZ DE ARAÚJO, portador da C.I n° 8.228.782 e do CPF *10.***.*61-02, Residente e domiciliado na Rua Saboia Lima, n° 35 Apto 201, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.521-250 e DANIELA FREITAS BASTOS, inscrita no CPF/ME sob nº *43.***.*98-47 e RG 10.506.937-1 SSP/RJ estabelecida na Rua Barata Ribeiro, n° 727 , sala 901, Copacabana - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.051-001, constantes na petição de ID nº 86084879, com a inclusão do mesmo no sistema PJE e expedição de penhora (online, Renajud), devendo ser cumprido os todos os atos executórios contra os mesmos, nos termos do despacho inicial da execução contida neste processo; além de posterior mandado de penhora. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89876136
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25/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84645441
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84645441
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22/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001091-82.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIA AMARAL LIMA EXECUTADA: ASSOCIACAO ELISABETH KUBLER-ROSS DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença - Cumprimento de Sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado, nem encontrado bem passível de penhora, ou ainda expropriação, em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto. Ademais, tendo a tentativa de bloqueio de valores, através do SISBAJUD - ID n. 70311143, restado infrutífera, assim como em razão de não ter sido encontrados veículos, pelo uso do sistema RENAJUD - ID n. 70311144, e não terem sido localizados bens passíveis de penhora, por Oficial de Justiça - ID n. 81069007, foi praticado ato ordinatório no ID n. 81077679 para que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, através de petição juntada no ID n. 84070000, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para prosseguimento desta execução com afetação aos sócios.
E assim, deste ato judicial, verifica-se que o Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica, para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa que demonstram, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada.
Desta forma, indefiro, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a intimação da Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, indicando seu quadro societário e trazendo a qualificação de seus sócios a serem incluídos na presente demanda, e ainda, apresentar comprovação de inscrição da empresa executada junto a Receita Federal do Brasil, atualizada.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/04/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84645441
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19/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024. Documento: 81077679
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81077679
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12/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81077679
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12/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:20
Expedição de Carta precatória.
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06/10/2023 10:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 11:27
Expedição de Carta precatória.
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15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001091-82.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :LIA AMARAL LIMA PROMOVIDO: ASSOCIACAO ELISABETH KUBLER-ROSS DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro/ativo financeiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:23
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LIA AMARAL LIMA em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:02
Decretada a revelia
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21/09/2022 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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