TJCE - 3001278-90.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:58
Expedição de Alvará.
-
28/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:34
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001278-90.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ENIO PINHEIRO CORREA e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001278-90.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIO PINHEIRO CORREA e outros EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de Execução de título judicial, em que se aplica, via de regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em consideração ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, e em que o executor não cumpriu a reunião da atualização do cálculo, conforme exigido e, por esse motivo , determino a continuidade do fato com a execução do valor principal, ora executado, fixado na sentença - R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que os autores, agora denominados testamenteiros, comunicaram a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer intimação, cabível no caso, porém, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, para compatibilidade, com relação à determinação da intimação do executor para pagamento da dívida em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, caso não seja efetuado o pagamento integral, é expedido mandado de penhora e avaliação; tal despacho deve ser cumprido, portanto, e de acordo com os princípios da celeridade e economia processual, na forma de penhor online e via Renajud. É dever da parte, por meio de seu advogado, instruir o pedido de execução com a comprovação detalhada e atualizada do crédito (art. 524, CPC); quando for parte sem advogado, encaminhar à Secretaria da Unidade para a devida atualização.
Se uma penhora online ou de veículo não for eficaz, dirija-se ao Secretário para emitir uma ordem de penhora a ser executada por um oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro na conta, mediante solicitação ao Sisbajud, deverá ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executor ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para, no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar algum dos incisos I ou II do §3º do referido requisito legal (inalienabilidade e indisponibilidade de ativos financeiros excessivos).
E, após a indeferimento ou não apresentação da declaração do executado, os valores serão transferidos para a conta judicial, com a conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhor, dispensável ao final do prazo.
Colocado o penhor sobre o valor executado, o executado poderá opor-se aos embargos no prazo de quinze dias, sendo esta nomenclatura ainda utilizada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema Judicial Especial, e o descumprimento de sentença no art. rito da Justiça Comum; a intimação deve ser feita ao advogado, quando constar dos autos, ou pessoalmente à parte para o efeito.
Ressalta-se que para a apresentação de embargos é necessária a segurança da sentença, por aplicação do Princípio da Especialidade, caso não se apliquem neste caso as regras processuais do CPC/2015.
Por isso, o FONAJE lançou o Comunicado n. 117, que diz: “É obrigatória a garantia da sentença para o penhor para apresentação de embargos para execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, encaminhar à secretaria as tentativas retroativas para fins de complementação do valor executado.
Bens não localizados, notificar o executor para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executor, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Havendo pedido do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou indeferimento previsto no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, seu despacho fica, portanto, diferido, mas somente após o não pagamento pelo devedor no prazo de quinze dias concedido no início do expediente.
E, verificado o pagamento integral da obrigação, no curso do processo, a requerimento do testamenteiro, deve ser expedida carta para efeito de anulação do protesto, a expensas deste, bem como para o crédito agência de proteção.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001278-90.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ENIO PINHEIRO CORREA e outros PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2022 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 20:36
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:35
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de ENIO PINHEIRO CORREA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de PRISCILA TAVARES PAIVA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001278-90.2022.8.06.0221 1º Promovente: ENIO PINHEIRO CORRÊA 2ª Promovente: PRISCILA TAVARES PAIVA Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA ENIO PINHEIRO CORRÊA e PRISCILA TAVARES PAIVA manejam a presente demanda contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando ser moralmente indenizada em decorrência da indevida limitação de prazo (até dezembro/2021) para remarcação de passagens aéreas adquiridas junto à ré, que foram canceladas em função da pandemia do covid-19, haja vista que, segundo alegam, o prazo de reagendamento deveria se estender até dezembro do corrente ano, bem como em razão de inexistirem assentos disponíveis do curto período ofertado, forçando os demandantes a optarem pelo reembolso parcial dos bilhetes.
Pretendem, ainda, a remarcação das passagens ou a sua conversão em perdas e danos, conforme delineado na inicial.
Na sua contestação, a promovida confirmou ter oferecido aos clientes a remarcação das passagens até o dia 31/12/2021, ratificando, também, o pedido de reembolso solicitado pelos autores.
Negou, todavia, a ocorrência de danos morais indenizáveis, bem como apontou a ausência de comprovação de prejuízos materiais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, verifico que, de fato, o período disponibilizado pela companhia aérea para remarcação dos voos foi inferior ao prazo de 18 (dezoito) meses, contrariando os ditames da Lei 14.034/2020, que assim estabelece: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. (grifei) Todavia, há de se ter em conta, que os autores optaram, mesmo a contragosto, pelo reembolso, diante da indisponibilidade de voos no mesmo período ofertado pela ré, fato que se tornou incontroverso.
Em razão disso, o pedido alternativo de remarcação deduzido na inicial não pode ser acolhido, diante do próprio reembolso já efetuado, ainda que parcial, cuja diferença não foi pleiteada nesta demanda pelos autores.
Quanto ao pleito indenizatório, ao ver deste juízo, os fatos narrados, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade do promoventes.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado diante das possibilidades ofertadas aos requerentes de remarcação dos voos que, além de serem oferecidas em período inferior ao legalmente previsto, não havia disponibilidade de assentos, resultando-lhes inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor, o que implica na obrigação indenizatória atribuível à parte adversa, que deve ser proporcional aos aborrecimentos infligidos aos clientes, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c o art. 3º, caput, § 1º, da Lei 14.034/2020, c/c 927, caput, do CC, e c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar a empesa TAM LINHAS AÉREAS S.A. indenizar os autores, tendo por justa, no entanto, a quantia individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Indeferir o pleito obrigacional de remarcação dos bilhetes, pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:40
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 14:07
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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