TJCE - 0246154-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON RABELO CAZUMBA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159739171
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159739171
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16/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
A petição ID.102159851, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença/Acórdão, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso o exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
15/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159739171
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10/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:01
Processo Reativado
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:50
Juntada de despacho
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0246154-81.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): THALES MADEIRO MELO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 7922946), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 26/04/2023 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 08/05/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 09/05/2023 (terça-feira) e findaria em 22/05/2023 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 7922953) sido protocolado em 16/05/2023, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 7922960) pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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24/05/2023 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de execução de título judicial (honorários advocatícios) apresentado por THALES MADEIRO MELO, objetivando receber R$ 17.688,82 (dezessete mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em razão da assistência jurÍdica prestada como advogado dativo nos autos do processo nº 4275-64.2017.8.06.0127, quantia essa arbitrada pela autoridade judiciária com atuação na Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, conforme documento ID 36565674.
Intimado, o executado, apresentou impugnação por excesso de arbitramento da atividade avulsa, que no entender do impugnante deveria ter sido arbitrado no patamar de R$ 1.101,76, em conformidade com os itens 1.6 e 1.16 do Anexo I da Tabela da OAB.
A parte exequente apresentou petição discordando dos argumentos do executado, asseverando que a fixação dos honorários foi feita em decisão resolutiva de mérito, transitada em julgado, fazendo coisa julgada formal e material, não podendo ser modificada.
Analisando os autos da impugnação, observa-se que não assiste razão ao executado posto que o art. 52 da Lei 9.099/95, IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: "a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Da leitura da peça constata-se que o executado pretende modificar o julgado que se deu na esfera de outro juízo, por arbitramento da autoridade que nomeou o exequente para prestar assistência judiciaria a pessoa necessitada e não amparada pela Defensoria Pública, posto que ausente naquela comarca, para referido mister, cumprindo determinação constitucional, não se mostrando excessivo o valor, tendo referida decisão transitado em julgado, questão impossível de ser tratada por embargos a execução, não merecendo acolhimento os referidos argumentos impugnativos.
Importante frisar o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ante a petição de fls. 28/30. "Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." A fixação dos honorários advocatícios se deu exatamente pela ausência do Estado na prestação jurisdicional por ocasião do ato judicial na vara única da comarca de Monsenhor Tabosa, consoante documento ID 36565674 Ressalte-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacifica entendo que a sentença que fixa honorários advocatícios em favor de causídico que atuou como defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, a teor do preceituado no art. 24 da Lei nº 8.906/94, ficando a cobrança da referida verba sujeita à instauração do devido processo autônomo de execução no foro competente.
Nesse sentido: “Ementa ACÓRDAO APELAÇAO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇAO - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO CRIMINAL-EXISTÊNCIA DETÍTULO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1) De acordo com a regra contida no 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus à verba honorária arbitrada pelo juiz, segundo os valores da tabela da OAB, devendo ser pago pelo Estado. 2) O advogado dativo tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título que não é senão a decisão judicial que os arbitra, face o disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 3) A decisão que arbitra os honorários ao defensor dativo é título que possui todos os requisitos ensejadores da executoriedade, quais sejam, a liquidez decorrente do valor certo da verba honorária fixada de acordo com a tabela da OAB; a certeza oriunda do fato de que a lei expressamente dispõe que o defensor dativo tem direito ao arbitramento de honorários; a exigibilidade decorrente do fato de que, por força da lei, havendo o arbitramento pelo julgador, surge o dever inequívoco de o Ente Público pagar a verba honorária arbitrada. 4) Recurso Improvido.” (Processo *00.***.*56-06 ES 030040056506 Orgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL Publicação 26/10/2005 Julgamento 13 de Setembro de 2005 Relator CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). "EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS.
O defensor dativo tem direito aos honorários determinados na sentença que julga processo em que atua no interesse de juridicamente necessitado, cuja essência configura título executivo contra o Estado" (AC n. 1.0322.05.978176-3/001, 6ª C.Civ., rel.
Des.
Edílson Fernandes, j. 10.3.2006).
Dentro dessa perspectiva, é inegável que a contraprestação pecuniária pelo trabalho profissional desenvolvido deve ser custeada pelo Estado do Ceará, não somente como imperativo legal (art. 22, § 1º, do Estatuto dos Advogados e art. 13 da Lei 12.153/2009), mas ainda, como decorrência da conhecida regra que obsta o enriquecimento sem causa.
Do exposto, denego a pretensão do impugnante.
Considerando a declaração de renúncia formulado pelo Exequente quanto ao montante que ultrapassa ao teto d RPV estadual, hei por bem, declarar líquido, certo e exigível o valor de R$ 13.730,70 (treze mil setecentos e trinta reais e setenta centavos), correspondente ao crédito do exequente Thales Madeiro Melo, OAB/CE 34.378, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias úteis, comprovante legível dos dados bancários, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento(a) ou não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente, nos moldes previstos na Resolução suso mencionada.
Intimem-se.
Expeça-se a competente RPV. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:34
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 16:24
Mov. [14] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/09/2022 16:24
Mov. [13] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/07/2022 19:28
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0787/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 23/29, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária. Advoga
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02/07/2022 01:57
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/07/2022 08:59
Mov. [9] - Documento Analisado
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30/06/2022 19:11
Mov. [8] - Mero expediente: R.H. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 23/29, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária.
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30/06/2022 12:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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30/06/2022 11:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02198369-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/06/2022 10:53
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21/06/2022 08:35
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/06/2022 08:35
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/06/2022 20:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 12:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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