TJCE - 3000461-92.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65073916
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65073916
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000461-92.2022.8.06.0102 Promovente(s) SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA Promovido(a) CALIOPE CARVALHO BARBOSA GONDIM Ação [Correção Monetária, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Contratuais] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): DEYSIANE SOUZA DA SILVA Itapipoca-CE -
01/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65073916
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31/07/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 08:35
Expedição de Alvará.
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27/07/2023 16:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:17
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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04/07/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de CALIOPE CARVALHO BARBOSA GONDIM em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000461-92.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Correção Monetária, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Contratuais] EXEQUENTE: SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CALIOPE CARVALHO BARBOSA GONDIM SENTENÇA Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado por SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA em face do CALIOPE CARVALHO BARBOSA GONDIM (ID 34134421).
A parte executada apresentou embargos à execução (ID 58090796).
Decisão (ID 58158326), na qual indeferiu o pleito de desbloqueio realizado via SISBAJUD (ID 57958588).
Consta no ID 58377250, pedido de reconsideração, o qual foi indeferido (ID 58769865).
Impugnação aos embargos à execução acostados ao ID 59080921. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido acerca do desbloqueio de dinheiro de pensão alimentícia realizado via SISBAJUD já foi analisado (ID 58158326 e 58769865).
Passo a enfrentar a alegação de incompetência territorial do Juizado de Itapipoca/CE. É incontroverso nos autos que, no negócio jurídico celebrado entre as litigantes, há previsão de cláusula de eleição de foro, por meio do qual foi eleito o foro da Comarca de Itapipoca/CE para dirimir as controvérsias relativas ao contrato.
Sobre o assunto, a jurisprudência deste STJ assinala que “a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente” (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, 2ª SEÇÃO, DJe 20/11/2018).
Pacificado, ademais, o entendimento nesta Corte Especial, no sentido de que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica), e; c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp 1.707.526/PA, 2ª Seção, DJe 01/06/2020).
Ademais, disciplina a súmula 335 do STJ que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.
Sendo assim, considerando a inexistência de vícios de consentimento e que a assinatura representa a livre vontade das partes, é competente o foro da Comarca de Itapipoca para o julgamento do litígio.
Somado a isso, a distância entre Itapipoca e Fortaleza não evidencia a dificuldade do exercício do direito de defesa e no Estado do Ceará os processos tramitam eletronicamente, sobretudo neste juizado especial.
Rejeito, portanto, a alegação de incompetência territorial em liça.
Enfrento as alegações acerca da suposta ausência de prestação do serviço contratado.
Verifico que está devidamente demonstrado através dos documentos acostados aos autos que a parte exequente prestou, em parte, os serviços para os quais foi contratado (ID 34134925).
Todavia, frente à tudo que foi aludido na presente execução, constato que não cabe estipulação de multa no contrato de prestação de serviços advocatícios para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. É direito do advogado renunciar ou da parte revogar o mandato a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões.
Isso porque a relação entre advogado e cliente é pautada pela confiança, fidúcia, sendo um contrato personalíssimo.
Apesar de o advogado não poder exigir multa pelo fato de o contratante ter revogado o mandato, ele poderá cobrar o valor dos honorários advocatícios na proporção dos serviços que já foram prestados.
Justamente por isso, o CPC, ao tratar sobre a revogação e renúncia de mandato, não exige motivação: Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante, nem mandatário.
Assim, tendo em conta a natureza do contrato celebrado entre cliente e advogado, só é permitida cláusula penal no contrato de prestação de serviços advocatícios para as situações de mora e/ou inadimplemento.
Por outro lado, não se mostra possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, como ocorreu no presente caso concreto.
Ressalta-se que apesar de o advogado não poder exigir multa pelo fato de o contratante ter revogado o mandato, ele poderá cobrar da ex-cliente, ora executada, o valor dos honorários advocatícios na proporção dos serviços que já foram prestados.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO.
ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA.
QUEBRA DA FIDÚCIA.
DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1.
Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2.
Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3.
Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário.
Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4.
A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5.
No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). 6.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) (Info 593) (...) Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.) Diante disso, no ID 34134925, a exequente demonstrou que acompanhou o procedimento administrativo em sede policial junto à executada, garantindo à instrução, orientação, consulta e acompanhamento, tendo sido fundamental para a consecução das medidas protetivas requeridas e efetivadas, bem como demonstrou-se a prestação de serviços (ID 34134925).
Os honorários advocatícios deverão ser cobrados com base na Resolução nº 02/2023 da OAB, nos termos do art. 1º: Art. 1º O novo valor da Unidade Advocatícia (UAD) para a Tabela Oficial de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará será, a partir de 24 de fevereiro de 2023, de R$ 152,18 (cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
Deverão ser atribuídos à cada serviço executado pela exequente, conforme a tabela de honorários apresentada pela OAB/CE, através do seu sitio eletrônico (https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2023/03/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf).
Nessa perspectiva, passo a me valer dos poderes instrutórios concedidos pela legislação, de modo que possam ser aclarados os fatos controvertidos e, desse modo, de forma equânime e a lume do ordenamento jurídico, resolver a lide.
Assim, verifico que a parte exequente demonstrou o acompanhamento do procedimento perante a autoridade policial, o qual está descrito no item 13.3 (Atuação em inquérito policial (e outras investigações criminais)), no valor de 100 UAD's, o qual deve ter o seu valor reduzido equitativamente em relação aos atos devidamente demonstrados, nos termos do artigo 8º do CPC, para definir o valor como condizente com os atos praticados pela exequente no valor R$ 3.000,00 (três mil reais).
Noutro sentido, tendo em vista apenas a comprovação de habilitação da parte exequente aos autos do processo judicial e, aproximadamente, um mês depois, a revogação do referido mandato, entendo não ter praticado qualquer ato processual pertinente à defesa dos direitos da executada, portanto, afasto qualquer remuneração (ID 34134930).
Diante do exposto, fixo o valor dos honorários, observando a razoabilidade e a equanimidade (art. 6º da Lei n. 9.099/95), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, considerando o estar já penhorado valor suficiente, tenho por efetivamente quitada a obrigação de pagar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, todos do CPC.
Proceda-se, ainda, com o desbloqueio imediato dos valores que excedem ao montante da condenação.
Expeça-se o alvará em favor das partes.
Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente as partes da presente sentença.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 02:04
Decorrido prazo de SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000461-92.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CALIOPE CARVALHO BARBOSA GONDIM DESPACHO D.H.
Mantenho a decisão atacada (ID n. 58158326) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a exequente, momento em que os autos retornarão conclusos para apreciar os demais pontos dos embargos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000461-92.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CALIOPE CARVALHO BARBOSA GONDIM DECISÃO Recebido hoje.
Relatório dispensado.
Compulsando os autos, observo que a executada, a despeito de mostrar ser beneficiária de pensão alimentícia, não comprovou que o valor bloqueado teria sido fruto da verba alimentar, nem que este seria a única fonte de renda.
Mais, observo que a autora possui conta de cartão de crédito superior a 7 mil reais, afastando a narrativa de a pensão ser o seu único provento.
Pelo exposto, indefiro o pleito de desbloqueio.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos em 15 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 19:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2023 15:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/04/2023 10:03
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 22:56
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:21
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:30
Decorrido prazo de SOUZA E SILVA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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