TJCE - 0050541-14.2021.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151140190
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151140190
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151140190
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151140190
-
22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151140190
-
22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151140190
-
22/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149631222
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149631222
-
08/04/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149631222
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149631222
-
07/04/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631222
-
07/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631222
-
07/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 09:36
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:42
Juntada de laudo pericial
-
26/06/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Citação em 19/06/2024. Documento: 88246831
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88246831
-
19/06/2024 00:00
Publicado Citação em 19/06/2024. Documento: 88246831
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88246831
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88246831
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88246831
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0050541-14.2021.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRAREU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, através de seus representantes legais da perícia médica na requerente, FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, designada para o dia 19.07.2024, às 13h30min, na Unidade CAPS II, em Granja/CE, como o Dr.
João Arnóbio Brito de Mesquita, devendo comparecer munido da documentação necessária.
GRANJA/CE, 17 de junho de 2024.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
17/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246831
-
17/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246831
-
17/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:35
Juntada de informação
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 70577414
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 70577414
-
07/02/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 70577414
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 70577414
-
06/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70577414
-
06/02/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70577414
-
07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2023 18:04
Nomeado perito
-
29/09/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DIAS DOS REIS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 2ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1576, Granja-CE - E-mail: [email protected] Processo n.º:0050541-14.2021.8.06.0081 Requerente: Francisca da Costa Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID nº. 58142721 Verificando a Lei 14.331/2022 a antecipação dos honorários periciais se ocorrerá nas ações que versam acerca de acidente de trabalho, vejamos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Dito isso, os honorários periciais não podem ser antecipados pelo INSS, em razão da presente lide se tratar, na verdade, de benefício assistencial.
Colaciono abaixo julgados semelhantes: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DEVOLUÇÃO AO INSS.
CABIMENTO. 1.
Não se tratando de ação de acidente de trabalho, impõe-se à parte autora os encargos relativos à perícia por si solicitada ou, se beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário, não cabendo exigir o correspondente adiantamento ao INSS. 2.
In casu, o apelo do INSS merece parcial acolhida, para determinar que o ressarcimento dos valores adiantados a título de honorários periciais se dê pela União, na forma prevista na Resolução 305/2014 do CJF. (TRF4, AC 5007489-92.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUISIÇÃO AO CJF NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305-2014.
Sendo o pedido julgado improcedente, os ônus pelo pagamento dos honorários periciais devem ser atribuídos à parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, observados, a esse respeito, os dispositivos da Resolução nº. 305-2014, que determina a requisição do pagamento dos honorários diretamente ao CJF. (AC nº 5017536-67.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel.
Des.
Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017).
Ademais, cumpre registrar que a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça e, porventura, ao final do processo seja sucumbente cabe ao aparelho judiciário arcar com o ônus do pagamento.
Consequentemente, determino o da perícia designada, considerando que a perita não se encontra cadastrada no sistema AJG.
Ademais, entre as normas fundamentais dispostas no novo CPC, cumpre destacar o princípio da cooperação trazido pelo artigo 6º.
Na sua literalidade, o princípio da cooperação estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesse sentido, convoco os advogados para uma audiência para tratar sobre as perícias em processos previdenciários, a ser designada pela Secretaria.
Expedientes necessários com URGÊNCIA.
Granja/CE, 05 de maio de 2023.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz - respondendo -
05/05/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:32
Revogada decisão anterior datada de 18/04/2023
-
05/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DA GRANJA Fórum Prof.
Olavo Oliveira, Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Granja/CE C.E.P.: 62.430-000 - Fone / Fax : (088) 3624-1576 PROCESSO: 0050541-14.2021.8.06.0081 REQUERENTE: FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDO: INSS DECISÃO Considerando a certidão de f. 148, nomeio a médica Dra.
JULIA MORAES MOTA ([email protected]), devidamente cadastrada junto ao TJCE, para realizar a perícia no autor, no dia 05/05/2023, às 09:20h, no Fórum desta Comarca.
Outrossim, nos termos do art. 1º, §5º da Lei nº. 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022, "§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo." Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser pago pelo INSS.
Sendo assim, intimem-se as partes da data da perícia, através de seus advogados/procuradores.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 18 de abril de 2023.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito - respondendo -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 05:25
Nomeado perito
-
18/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:45
Juntada de informação
-
27/01/2023 20:06
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/12/2022 20:10
Mov. [20] - Correção de classe: Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Cível.
-
16/08/2022 17:36
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
16/08/2022 17:35
Mov. [18] - Expedição de Ofício
-
25/04/2022 14:31
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 14:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 14:30
Mov. [15] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15(quinze) dias consignado no despacho de fl. 107 e somente a parte autora apresentou manifestação(fl.11). O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 08 de fevereiro de 2
-
03/12/2021 00:13
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/12/2021 21:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00170082-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 21:26
-
24/11/2021 21:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 02:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2021 12:51
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/10/2021 10:01
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para especificarem, motivadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze)
-
21/09/2021 12:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/09/2021 12:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00168663-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2021 11:36
-
26/08/2021 07:17
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/08/2021 17:19
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/08/2021 14:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/07/2021 10:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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