TJCE - 3000462-46.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68714251
-
08/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68714251
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000462-46.2023.8.06.0101 Promovente(s) ANTONIO SA RODRIGUES Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES Itapipoca-CE -
06/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 21:48
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67611741
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67611741
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000462-46.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIO SA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 67505755, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
31/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO SA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65076542
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65076541
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65076542
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65076541
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000462-46.2023.8.06.0101 Parte Exequente: ANTONIO SA RODRIGUES Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 1 de agosto de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES -
01/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023. Documento: 64882269
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64882266
-
27/07/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
27/07/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO SA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63745175
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63745175
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000462-46.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO SA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANTÔNIO SÁ RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer cc repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, tendo em vista que a parte reclamada não apresentou qualquer documento sobre a avença em azo.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente as tarifas de serviços de rubrica "CESTA FÁCIL SUPER" em valores variados, perfazendo um total de R$ 971, 09 (novecentos e setenta e um reais e nove centavos), o qual não reconhece (ID 58089664, 58089674, 58089669, 58089670, 58089671, 58089672, 58089673). A parte reclamada alega que os descontos realizados na conta corrente da parte autora não correspondem à cobrança indevida, tampouco abusiva, mas sim a uma contraprestação cobrada com o fito de custeio da conta (ID 59670507).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços "CESTA FACIL SUPER" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, contudo não colacionou aos autos contrato capaz de comprovar suas alegações.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da tarifa de serviços "CESTA FACIL SUPER" pelo consumidor. Pelo exposto, entendo que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos na conta bancária do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura descontados indevidamente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para fins de indenização.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços "CESTA FACIL SUPER" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto (Súmula 54, STJ). Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
06/07/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000462-46.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO SA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000462-46.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIO SA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 25/05/2023 09:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:38
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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