TJCE - 3060421-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170074752
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170074752
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3060421-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDECI ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170074752
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27/08/2025 04:59
Decorrido prazo de VALDECI ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 01:43
Não confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167007048
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3060421-83.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDECI ALMEIDA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdeci Almeida da Silva, em face do Banco PAN S.A.
Alega a parte autora que, embora habituada à contratação de empréstimos consignados na modalidade clássica, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), especificamente referente ao contrato n.º 764521464-9, com suposto limite de R$ 1.666,00.
Afirma que jamais contratou tal modalidade, tampouco recebeu ou desbloqueou o cartão, desconhecendo por completo o referido contrato.
Sustenta que os descontos foram iniciados em setembro de 2022 e persistem até o presente momento, totalizando R$ 2.656,50 em descontos indevidos, sem qualquer amortização aparente da suposta dívida.
Informa que, após os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial, recebe apenas R$ 940,53 líquidos por mês, valor que compromete sua subsistência. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa diária.
Eis o registro necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário, além do requerimento da parte, a presença cumulativa de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ii) reversibilidade da medida. Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada, notadamente o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que evidencia a incidência de descontos sob contrato não reconhecidos pela autora, sem prova de contratação válida, transparente ou consciente.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista a natureza alimentar da verba descontada, sendo esta a única fonte de renda do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, cuja renda líquida atual não ultrapassa R$ 940,53.
A continuidade dos descontos compromete gravemente sua dignidade, saúde e condições mínimas de vida.
A medida pleiteada é reversível, já que eventual improcedência da ação poderá autorizar a compensação dos valores suspensos mediante descontos futuros ou execução judicial.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que o Banco PAN S.A. suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 764521464-9, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/15, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas (art. 297 do CPC/15), c/c Súmula 410, do STJ.
A autora manifestou interesse em realizar a audiência preliminar de conciliação.
Todavia, em conformidade com a normativa deste Gabinete, visando à organização, melhor distribuição e maior eficácia dos feitos remetidos ao CEJUSC, dispensa-se, neste momento, a audiência conciliatória, sem prejuízo da possibilidade de as partes se valerem, a qualquer tempo, de métodos consensuais de solução de conflitos, nos termos do art. 139, inc.
V, do CPC/15.
Determino a citação/intimação da parte requerida, por seu domicílio judicial eletrônico ou, na inviabilidade, por mandado, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsto nos arts. 344 e 345, do CPC/15.
Não havendo, até o momento, elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária.
Lançar tarja de prioridade de tramitação - pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC/15.
Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD - 1º Grau - publicação DJEN / Citação/intimação por domicílio eletrônico ou, na inviabilidade, por mandado. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167007048
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31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167007048
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31/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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