TJCE - 3001021-25.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 168910988
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 168910988
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3001021-25.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Nulidade de ato administrativo]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: TATIANA MACHADO RODRIGUES, ANTONIO DANIEL LIMA MESQUITA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Tatiana Machado Rodrigues e Antonio Daniel Lima Mesquita em face do Município de Milhã, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de atos administrativos que teriam alterado a lotação da primeira requerente e o horário de trabalho do segundo requerente, alegadamente por perseguição política. Verificados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e considerando a regularização documental promovida pela parte autora, recebo a petição inicial. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora alegue perseguição política e apresente elementos que indicam possível ilegalidade, o conjunto probatório inicial não se revela suficiente, por ora, para comprovar, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado, sobretudo no que se refere à inexistência de motivação administrativa e à demonstração inequívoca do caráter punitivo dos atos impugnados. Ademais, o perigo de dano, embora alegado, não se mostra de intensidade suficiente para justificar a medida de urgência em caráter antecedente, sendo necessária dilação probatória. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham novos elementos nos autos. Tratando-se de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 183 do CPC, que assegura prazo em dobro para contestação.
Assim, determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, conforme prevê o art. 351 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Intimações e expedientes necessários.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito -
08/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168910988
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08/09/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166658266
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166658266
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3001021-25.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Nulidade de ato administrativo]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE MILHAParte Polo Ativo: AUTOR: TATIANA MACHADO RODRIGUES, ANTONIO DANIEL LIMA MESQUITA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, proposta por Tatiana Machado Rodrigues e Antonio Daniel Lima Mesquita, em face do Município de Milhã/CE.
Compulsando os autos, verifiquei que: I - Ausente o comprovante de residência do requerente, Antonio Daniel Lima Mesquita; II - Os documentos acostados no id: 1666657430, especificamente nas páginas 8/10, encontram-se ilegíveis; III - Ausência de documentos comprobatórios dos atos administrativos mencionados na inicial.
Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB; II - Documentos de id: 1666657430 de maneira legível; III - Documentos que comprovem os atos administrativos mencionados na inicial.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
Após, esclarecimentos retornem conclusos.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito em respondência pela 2ª Vara Cível de Solonópole -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166658266
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04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166658266
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28/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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