TJCE - 3057225-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 03:11 Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 09:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 01:20 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            05/08/2025 01:20 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            05/08/2025 01:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 01:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166123382 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3057225-08.2025.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RAIMUNDO RUBENS PRACIANO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, DETRAN CE DECISÃO R.H.
 
 Trata-se a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por RAIMUNDO RUBENS PRACIANO DA SILVA, devidamente qualificado por seus procuradores legalmente constituídos, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ/DETRAN-CE e do ESTADO DO CEARÁ, com base nos motivos e fatos expostos na exordial.
 
 O promovente afirma ser o legítimo proprietário da motocicleta Honda XRE 300, placa PNT2B43.
 
 Ao tentar licenciar o veículo, foi surpreendido com a cobrança de diversas multas de trânsito.
 
 O promovente solicitou as imagens do veículo autuado, encontrando divergências constantes no formato do espelho retrovisor e nos acessórios, revelando indícios de clonagem veicular.
 
 A situação se agravou em abril de 2025, quando o autor, ao visitar sua mãe no Bairro Planalto Ayrton Senna, em Fortaleza/CE, foi abordado por policiais civis após seu veículo ser identificado por videomonitoramento, sob suspeita de uso em crimes cometidos por outro carro com placa idêntica.
 
 Constrangido, o autor esclareceu que seu veículo havia sido clonado e apresentou o Boletim de Ocorrência registrado em 08/02/2025, sendo liberado após os devidos esclarecimentos.
 
 Portanto, requer-se, em sede de tutela antecipada, que o requerido inclua, no registro do veículo do autor (placa PNT2B43), da observação de "suspeita de clonagem veicular", para resguardo da boa-fé do proprietário junto aos sistemas de fiscalização de trânsito e de segurança pública, bem como Suspenda imediatamente a exigibilidade das multas de trânsito atualmente vinculadas ao veículo, permitindo quitar o licenciamento, até decisão final sobre o mérito da presente ação.
 
 Decido.
 
 O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
 
 Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
 
 Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
 
 A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
 
 Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
 
 Hipótese não verificada nos autos.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294). " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
 
 Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
 
 Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
 
 No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
 
 Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009, a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
 
 Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
 
 Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
 
 Ciência à parte autora.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166123382 
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                                            23/07/2025 15:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166123382 
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                                            23/07/2025 15:04 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 13:28 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/07/2025 07:21 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 07:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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