TJCE - 3006376-19.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 170649341
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27/08/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170649341
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3006376-19.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA NASCIMENTO BRANDAO REU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida, dando-lhe ciência da decisão interlocutória do e.TJCE (id.170440508), para cumprimento da medida liminar deferida. SOBRAL/CE, 26 de agosto de 2025. ANA BEATRIZ DOS SANTOS FONTELESEstagiária de Direito, o digitei ANTONIO GILSON RODRIGUESServidor Geral, o assinei -
26/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170649341
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25/08/2025 14:04
Juntada de comunicação
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167231451
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167231451
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006376-19.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, ACESSIBILIDADE] Polo Ativo: CASSIA NASCIMENTO BRANDAO Polo Passivo: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Visto em inspeção interna, Port. nº 02-2025.
Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E DANOS MORAIS" proposta por Cássia Nascimento Brandão em face de Centro Universitário Inta - Uninta - Associação Igreja Adventista Missionária - Aiamis, todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id 165819988, considerando ausência de constatação de irregularidade no procedimento que culminou na reprovação da aluna, a liminar requerida pela autora foi indeferida.
Insatisfeita com a decisão, a parte autora apresentou o pedido de reconsideração de id 166862387, onde apresenta o seguinte argumento: "Advém que a requerente sofre com problemas de saúde mental, cf. demonstra o laudo médico de novembro/2023, diagnosticando-a com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com predomínio na desatenção e noticiando o início de tratamento medicamentoso para obter melhor desempenho escolar e desenvolvimento sociocomportamental, atribuindo a CID 10 - F90.0 e laudo de abril/2025 que ratifica o primeiro diagnostico e atualiza a CID para os novos padrões da OMS.
Alinhado a isso a IES agravada dispõe de um Núcleo Psicopedagógico ao Estudante de Medicina (NAPEM), que concede aos alunos acometidos por doenças mentais tempo extra para a realização de provas acadêmicas, sendo a requerente usuária desse programa". (sem destaque no original) Conforme se observa, a própria autora reconhece que utiliza programa fornecido pela instituição demandada, o qual concede aos alunos acometidos por doenças mentais, tempo extra para a realização de provas acadêmicas.
Porém, este tratamento mais benéfico para si concedido pela ré em nada modifica os fundamentos já abordados na decisão proferida anteriormente, seja no tocante a eventual ilegalidade do ato ou da autonomia didático-científica das Universidades.
Assim, entendo que os documentos apresentados não desconstituem as razões de decidir abordadas no referido ato judicial, motivo pelo qual, indefiro de plano o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de id 165819988 como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se o restante da decisão de id 165819988.
Sobral/CE, data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167231451
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31/07/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165819988
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166375919
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25/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Centro de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Sobral (CEJUSC) Av.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP 62050-255Fone: (85) 3108-1741, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3006376-19.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CASSIA NASCIMENTO BRANDAOREPRESENTANTES POLO ATIVO: FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES - CE52141 e IRIS ALVES SILVA - CE52693POLO PASSIVO:ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Destinatários:FHILIPPE ROBERT DE LIMA FREIRES - CE52141 e IRIS ALVES SILVA - CE52693 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s), devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 03/09/2025, às 08:30, a se realizar na Sala de Audiência Virtual, por videoconferência via computador ou celular, através da plataforma Microsoft Teams, do Centro de Solução de conflitos e Cidadania (Cejusc) de Sobral. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl Orientações de acesso: 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar apenas seu nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- Informamos as partes que caso desejem comparecer pessoalmente, estará autorizada a vinda à sala de audiência." Sobral/CE, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165819988
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166375919
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165819988
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24/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166375919
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24/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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22/07/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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