TJCE - 3002619-26.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170083039
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170083039
-
25/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANDERSON GOMES DE QUEIROZ para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083039
-
21/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163926487
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163926487
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]AUTOR: ANDERSON GOMES DE QUEIROZREU: JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO D E S P A C H O Acuso o recebimento do OFÍCIO Nº 978/2025-SEJUDPG - DTR/DHSM, do 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal, juntado aos autos ao id. 163864052. Em consequência, determino a suspensão do presente feito, no estado em que se encontra, posto concessão de liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 3000673-89.2025.8.06.9000, qual seja: "Com tais fundamentos, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento de sentença dos autos de nº 3002619-26.2022.8.06.0004 até o desfecho definitivo da presente ação mandamental". Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de julho de 2025.
Luiz Carlo Saraiva GuerraJuiz de Direito, RespondendoAssinado por certificação digital -
09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163926487
-
09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
07/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:03
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2025 06:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157076911
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157076911
-
04/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157076911
-
04/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:57
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/05/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2025. Documento: 152638701
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152638701
-
05/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ANDERSON GOMES DE QUEIROZPROMOVIDO(A)(S): JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO D E C I S Ã O De início, cabe destacar que a Impetração de Mandado de Segurança não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para pagamento do preparo recursal, conforme jurisprudência a seguir : AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI RECONHECIDA A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE/RECORRENTE.
ALEGADA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO .
IRRELEVÂNCIA.
PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL (LEI N. 9.099/98, ART . 42, § 1º).
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO INTERROMPE E/OU SUSPENDE O PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ADEMAIS, MANDADO DE SEGURANÇA CUJA INICIAL FOI INDEFERIDA.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO QUE SE FAZ IMPERIOSO .
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03003209820178240078, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/11/2023, Segunda Turma Recursal) Ademais, destaco que o recorrente foi intimado pessoalmente, no dia 08/07/2024, do despacho que determinou o pagamento das custas no prazo de 48 horas, conforme consta no id 89315760. Ato contínuo, cumpre observar que no sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 166 do FONAJE.
O preparo recursal, por sua vez, deve ser comprovado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme parágrafo único, do art. 54, da referida Lei.
Vale salientar, ainda, que embora à regra geral do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil permita o complemento de custas processuais, não é o caso de incidência, porquanto as regras próprias do Microssistema dos Juizados impedem a complementação, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados nº 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA DPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESERÇÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0006596-03.2013.8.06.0066, Juiz Relator WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 27/10/2022) Isto posto, apesar do recorrente apresentar o pagamento das custas nos id's 150170474; 150172275; 150172277;150172278; 150172279;150172281, feito no dia 10/04/2025, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, pois não foi comprovado nos autos o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua intimação. Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 78371323, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifiquem-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152638701
-
02/05/2025 09:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO (REU)
-
15/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/04/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 03:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 105009151
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 105009151
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105009151
-
17/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:58
Juntada de comunicação
-
22/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:12
Juntada de comunicação
-
18/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:54
Juntada de comunicação
-
20/08/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:38
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO (REU).
-
29/04/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:14
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2024 07:11
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78371323
-
18/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78371323
-
18/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/12/2023 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 00:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE QUEIROZ em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66877632
-
18/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66877632
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66877632
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2023 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66877632
-
17/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 63163591
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 63163591
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): ANDERSON GOMES DE QUEIROZPROMOVIDO(A)(S): JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO D E S P A C H O Diante do teor da certidão retro (id 62997315), que noticia, dado não constar esta informação no sistema dos correios Em que pese não seja mais possível consultar o código de rastreamento da notificação, já que as informações ficaram disponíveis por apenas 180 dias após a data de postagem, infere-se que, após três tentativas infrutíferas de entrega pelo carteiro, o documento ficou aguardando a busca pela destinatária na agência dos Correios, após aviso de entrega Designe-se nova data para audiência de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reiterando-se a citação, por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
11/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] PROMOVENTE(S): ANDERSON GOMES DE QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): JOSE ALCI RODRIGUES LIMA FILHO D E S P A C H O Verifica-se que a tela de consulta do rastreamento de correspondências no site dos Correios aponta: "Prazo de retirada pelo destinatário encerrado Fortaleza - CE Objeto será devolvido ao remetente 07/02/2023 09:29" Todavia, o respectivo AR, que acompanhou a carta de citação/intimação expedida não retornou à Secretaria até a presente data, estando o regular prosseguimento no feito, por depender do resultado da diligência, consequentemente, se concretizada ou não a revelia.
Dessa forma, a fim de impulsionar a marcha processual, oficie-se aos Correios, por e-mail, para imediata devolução da correspondência encaminhada certificando o ocorrido nos autos.
O ofício deverá ser acompanhado do código de rastreamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
06/03/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 02:39
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 03/03/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/11/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002619-26.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015425-78.2017.8.06.0115
Bruno Holanda dos Santos
Hudson Henrique Fernandes Silva
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 3001278-90.2022.8.06.0221
Priscila Tavares Paiva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 11:34
Processo nº 3001091-82.2022.8.06.0221
Lia Amaral Lima
Associacao Elisabeth Kubler-Ross
Advogado: Talita Ramos Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 12:36
Processo nº 3001459-30.2022.8.06.0112
Caio Victor Batista de Alencar
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2022 14:08
Processo nº 0050766-25.2020.8.06.0160
Francisco Cedro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 10:05